TJRN - 0807568-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 23:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807568-54.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR CRISTIANO SOUSA DE JESUS REU: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Igor Cristiano de Sousa de Jesus, na qual se pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 1.275,32 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de vício apresentado em purificador/refrigerador de água adquirido pelo autor.
Pois bem, notória a impossibilidade de seguimento do presente feito, pois também tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante o processo de nº 0806217-93.2024.8.20.5129, o qual apresenta, além de partes idênticas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, incabível a continuidade da presente em vista da imposição do reconhecimento da litispendência.
Acerca da litispendência o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; … Art. 337 - § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ressalte-se que o reconhecimento da litispendência pode se dar de ofício pelo juiz em qualquer tempo enquanto não proferida a sentença de mérito, nos termos do § 3º do artigo 485 do CPC.
Desta forma, deve a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da verificação da existência de litispendência para os pedidos formulados na inicial.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/05/2025 13:30
Juntada de Petição de procuração
-
04/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898377-07.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Lucilla Ramalho Pessoa de Lima
Advogado: Francialdo Cassio da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 12:45
Processo nº 0808028-41.2025.8.20.5004
Ahiane Keline Souza Moura
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Aliete Oliveira dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 07:56
Processo nº 0830829-91.2024.8.20.5001
15 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Allyne Gyselle Neves dos Santos
Advogado: Francisco Claudio Medeiros Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 15:49
Processo nº 0808028-41.2025.8.20.5004
Ahiane Keline Souza Moura
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Aliete Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2025 10:18
Processo nº 0829280-12.2025.8.20.5001
Maria Lucicleide dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 13:43