TJRN - 0808028-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 07:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:30
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808028-41.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AHIANE KELINE SOUZA MOURA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por AHIANE KELINE SOUZA MOURA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, na qual a autora alega que teve o fornecimento de água interrompido deforma indevida e que a religação ocorreu após o prazo regulamentar, causando-lhe danos.
A parte ré, em contestação (id. 154455007), arguiu a regularidade do corte, em razão de inadimplência, e a tempestividade da religação.
Não houve composição entre as partes.
Réplica à contestação juntada (id. 154752246). É o que importa mencionar.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) O cerne da questão envolve a análise da regularidade da suspensão do serviço de abastecimento de água na residência da autora, em decorrência do alegado inadimplemento das faturas, e a subsequente tempestividade da religação.
Discute-se, especificamente, se a suspensão do serviço foi legítima e se o prazo para o restabelecimento do serviço foi observado, considerando a alegação da autora de que a religação foi demorada, enquanto a ré atribui a demora a necessidade de adequação do encanamento, posteriormente regularizado pela autora.
No presente caso, incontroverso o corte de água na unidade consumidora da parte autora e que a religação não ocorreu em tempo hábil, uma vez que o pagamento total do débito em atraso ocorreu em 30/04/2025 e o restabelecimento do serviço ocorrera apenas em 07/05/25.
A parte autora comprovou que buscou solucionar a questão, em diversas oportunidades, iniciando-se no mesmo dia da suspensão, desincumbindo-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, conforme (id. 150944093).
Neste sentido, a religação deveria, de fato, ocorrer em tempo hábil, contudo, a CAERN não logrou êxito em comprovar que a demora se deu por culpa exclusiva da consumidora.
Verifico,
por outro lado, que a demandada, no momento da suspensão do abastecimento, já teria verificado a necessidade de adequação do encanamento para que a religação fosse efetuada em tempo hábil.
No entanto, agiu com manifesta falta de boa-fé, não providenciando as medidas cabíveis para um restabelecimento célere do serviço, que é essencial.
Também falou ao, de forma ativa, prestar as informações claras sobre as necessidades de adequação do sistema, exacerbando assim o tempo que a requerente ficou privada desse bem essencial.
Destaco que, de acordo com o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito in casu.
Verifico, portanto, que a CAERN ultrapassou o prazo legal para a religação do serviço, não trazendo a concessionária nenhuma prova que afaste a falha na prestação do serviço, restando clara a falha da ré e o descaso para com o consumidor.
Assim, não restam dúvidas acerca da conduta ilícita intitulada pela demandada.
Nos autos, restou evidente a legalidade do corte do fornecimento dos serviços, porém a clara demora no restabelecimento do serviço caracterizam a falha na prestação dos serviços e enseja o dano moral em favor do consumidor, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESTABELECIMENTO APÓS 24 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado 0703420-74.2022.8.07.0019, Relator(a): LEONOR AGUENA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023) Assim, configurado o dano moral sofrido pela demandante, impõe-se a fixação do valor da indenização, a qual deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa análise, devem ser consideradas as peculiaridades do caso em apreço, notadamente a essencialidade do serviço.
A indenização deve, portanto, ter caráter compensatório, buscando atenuar o constrangimento vivenciado pelo ofendido, e, ao mesmo tempo, pedagógico, com o objetivo de desestimular a reiteração da conduta lesiva, razão pela qual não pode ser arbitrada em valor inexpressível.
Com relação ao pleito de danos materiais, é pacífico na jurisprudência que esses exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos materiais hipotéticos ou presumidos.
Ante a não comprovação dos valores despendidos, julgo improcedente o pedido de condenação da ré em danos materiais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e confirmando a decisão liminar, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, para condenar a requerida CAERN a pagar à parte autora, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Natal, 26 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:34
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 10:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 10:30, 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AHIANE KELINE SOUZA MOURA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de AHIANE KELINE SOUZA MOURA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 10:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808028-41.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , AHIANE KELINE SOUZA MOURA CPF: *91.***.*96-34 Advogado do(a) AUTOR: ALIETE OLIVEIRA DOS SANTOS - RN21636 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário - 
                                            
12/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:10
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de AHIANE KELINE SOUZA MOURA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808028-41.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AHIANE KELINE SOUZA MOURA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a requerente pleiteia a condenação da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de corte indevido do fornecimento de água em sua residência, onde mora com seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após o pagamento das faturas em atraso, com demora injustificada de nove dias para o restabelecimento do serviço, causando-lhe transtornos e despesas extraordinárias. É o que importa mencionar.
Decido.
Como se trata de obrigação de fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
Rizzatto Nunes diz que fundamento relevante da demanda "...é aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de início". (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 750).
Já o fundado receio de ineficácia do provimento final corresponde ao perigo da demora, o risco da decisão tardia, que tornaria ineficaz o provimento final.
O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam o pagamento das faturas relativas aos meses anteriores ao corte e adequou ao padrão de entrada exigido pela concessionária.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) é próprio do ato, haja vista que a ausência de água tratada em residência coloca em risco a saúde e a integridade física, considerando que a água é bem essencial à vida e à dignidade humana.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que assim o autorizem.
Desta forma, evidenciada na espécie a presença dos requisitos, aliada à ausência de prejuízo para o credor, cabível a antecipação de tutela para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN restabeleça, imediatamente, o fornecimento de água na residência da autora, situada na Rua Coronel José Bernardo, nº 981, Bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59040-280, no prazo de 2 dois dias, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 13 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
13/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808028-41.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AHIANE KELINE SOUZA MOURA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Observa-se, na propositura do processo, a anexação de procuração conferindo poderes à advogada Aliete Oliveira dos Santos sem a assinatura da outorgante/autora.
Assim, intime-se a parte requerente para que supra a sua omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizando a representação processual de sua advogada constituída, sob pena de extinção liminar do feito.
P.I.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/05/2025 21:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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