TJRN - 0807756-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807756-47.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DANIELA CORREIA BARBOSA CABRAL Polo passivo: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
04/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807756-47.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CORREIA BARBOSA CABRAL REU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por DANIELA CORREIA BARBOSA CABRAL em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, alegando, em síntese, que realizou reserva de hospedagem em pousada localizada em São Miguel do Gostoso, por meio da plataforma da requerida, para o período de 18 a 20 de abril de 2025, com pagamento devidamente efetuado.
Aduz que, após a confirmação da reserva, entrou em contato com a pousada e foi informada de que o estabelecimento havia sido arrendado a terceiros, o que impossibilitou sua hospedagem.
Narra que, diante disso, contatou a plataforma solicitando o cancelamento e estorno do valor pago, tendo recebido como alternativa apenas um “cupom” de crédito para nova reserva.
Relata que, ao tentar utilizar o crédito, novas reservas foram igualmente canceladas pela plataforma sob a justificativa de ausência de vagas, restando apenas na terceira tentativa hospedagem efetivada em Recife, em valor inferior ao crédito inicial.
Sustenta que, ao retornar da viagem, foi surpreendida com a exclusão permanente de sua conta na plataforma, sob alegação genérica de violação aos “Padrões da Comunidade”, sem possibilidade de acesso às conversas anteriores, inclusive atingindo a conta de sua acompanhante.
Afirma que a conduta da ré foi abusiva e lhe causou frustração, constrangimentos e prejuízos morais, motivo pelo qual requereu: (i) obrigação de fazer consistente na reativação de sua conta; (ii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou que a conta da autora teria sido identificada com fortes elementos de conexão técnica com outro usuário bloqueado por práticas de chargeback, o que ensejou a suspensão definitiva.
Alega não haver ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, cumpre informar que o acesso ao Juizado Especial Cível é isento de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95), tornando desnecessária a apreciação do pedido de justiça gratuita nesta fase, que poderá vir a ser analisado em eventual fase recursal.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não demanda dilação probatória, sendo possível a apreciação do mérito com base nos elementos já constantes dos autos.
A controvérsia limita-se a verificar se houve falha na prestação do serviço pela plataforma ré, em razão dos cancelamentos de reservas e da exclusão da conta da autora, e se tais fatos ensejam indenização por danos morais e/ou obrigação de reativação da conta.
Pois bem .Cuida-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
Para o dever de indenizar, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
No caso, é incontroverso o cancelamento da reserva e o bloqueio da conta da autora, sem que a ré tenha apresentado prova concreta de justa causa.
A mera alegação de vínculo com outra conta desativada, desacompanhada de elementos mínimos de comprovação, não se presta a legitimar medida tão gravosa, especialmente diante de uma viagem previamente programada.
Ainda que o contrato permita a rescisão unilateral, tal prerrogativa deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima (arts. 421 e 422 do CC).
O cancelamento unilateral, sem transparência e sem possibilidade de contestação, frustra a legítima expectativa do consumidor e rompe o equilíbrio contratual.
Nesse sentido, a conduta da ré acarretou não apenas a frustração de viagem organizada com antecedência, mas também perda de tempo útil e sensação de impotência, configurando dano moral que prescinde de maiores demonstrações.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIÇO DE HOSPEDAGEM DE WEBSITE E REGISTRO DE DOMÍNIO.
APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À EMPRESA AIRBNB.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE RESERVA ÀS VÉSPERAS DA DATA AGENDADA.
AUTORES/APELANTES QUE JÁ SE ENCONTRAVAM EM SOLO ESTRANGEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0849613-92.2019.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022).
Por fim, a exclusão da conta da autora, sem justificativa concreta, mostra-se abusiva e desproporcional, impondo-se a reativação do cadastro como medida necessária à recomposição do equilíbrio contratual. .
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a reativar a conta da autora na plataforma do aplicativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, restabelecendo todos os status e condições vigentes antes da desativação, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807756-47.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DANIELA CORREIA BARBOSA CABRAL Polo passivo: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
13/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIELA CORREIA BARBOSA CABRAL em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807756-47.2025.8.20.5004 AUTOR: DANIELA CORREIA BARBOSA CABRAL REU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, e ou, justificar o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803200-58.2024.8.20.5126
Maria Amavel Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Calline Alessa de Andrade Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 14:40
Processo nº 0800775-72.2020.8.20.5102
Geraldo Marcelino da Silva Junior
Fundo Garantidor da Habitacao Popular
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2020 16:00
Processo nº 0818540-92.2025.8.20.5001
Ana Karenine de Medeiros Siqueira Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 20:25
Processo nº 0823361-86.2018.8.20.5001
Tania Maria da Camara Bulhoes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2018 10:34
Processo nº 0825363-53.2023.8.20.5001
Josafa Alves Flor Filho
Municipio de Natal
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 08:28