TJRN - 0825363-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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20/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0825363-53.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSAFA ALVES FLOR FILHO registrado(a) civilmente como Josafá Alves Flor Filho EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 154767602).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública na impugnação (ID 155632752).
Considerando que os valores trazidos pela executada, no total de R$ 55.289,75 ( Cinquenta e cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 154767602, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12/08/2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 128259673).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente precatório ao Egrégio TJRN, prosseguindo-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:09
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/07/2025 15:09
Outras Decisões
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02/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0825363-53.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSAFA ALVES FLOR FILHO registrado(a) civilmente como Josafá Alves Flor Filho EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Natal, alegando a existência de erro material no dispositivo da sentença transitada em julgado, proferida nos presentes autos e atualmente em fase de cumprimento.
Sustenta o embargante que a sentença determinou o pagamento de diferenças remuneratórias com base na Classe J, relativas ao período de 01/06/2018 a 31/12/2018, embora tal condenação já tenha sido expressamente reconhecida no processo nº 0847336-06.2019.8.20.5001, também em fase de cumprimento.
Alega, portanto, a ocorrência de duplicidade de objeto e requer a correção da sentença com fundamento no art. 494, I, do CPC.
Subsidiariamente, requer a devolução do prazo para impugnação de cálculos, diante do vício apontado. É o relatório.
Decido. 1.
Da possibilidade de correção de erro material após o trânsito em julgado Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir erro material ou erro de cálculo, o que pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte, inclusive após o trânsito em julgado: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.” Neste mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) (grifei).
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de correção de erro material mesmo após a coisa julgada, desde que não haja rediscussão de mérito, mas apenas retificação de lapso evidente, como duplicidade de condenação, erro de digitação ou reprodução indevida de trecho decisório. 2.
Da existência de erro material no caso concreto Analisando os autos, verifico que a sentença proferida nestes autos (nº 0825363-53.2023.8.20.5001) reconheceu o direito à progressão funcional do servidor até a Classe N, com pagamento de diferenças desde a Classe J.
Contudo, conforme apontado pelo Município, a condenação relativa à Classe J no período de junho a dezembro de 2018 já havia sido objeto de decisão anterior transitada em julgado, no processo nº 0847336-06.2019.8.20.5001, conforme consta expressamente na sentença e nos cálculos homologados naquela ação A reprodução dessa condenação na presente sentença representa erro material, por configurar duplicidade objetiva de comando judicial sobre o mesmo período e a mesma obrigação, o que é passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que se modifique o conteúdo essencial da sentença nem se afronte a coisa julgada. 3.
Da devolução de prazo (pedido subsidiário) Reconhecida a existência de erro material, e considerando que o vício pode ter prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa no tocante à impugnação dos cálculos, é juridicamente viável deferir a devolução de prazo, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, como medida de efetivação do devido processo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 494, I, do CPC: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para corrigir, de ofício, erro material constante na sentença proferida nestes autos, excluindo do dispositivo a condenação relativa ao pagamento de diferenças com base na Classe J no período de 01/06/2018 a 31/12/2018, por já ter sido objeto de condenação no processo nº 0847336-06.2019.8.20.5001, em respeito à coisa julgada. b) DEFIRO, subsidiariamente, a devolução do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Município de Natal apresente nova impugnação aos cálculos, caso entenda necessário, a contar da intimação da presente decisão. c) MANTENHO inalterados os demais termos da sentença, inclusive as condenações relativas às Classes L, M e N, nos períodos já definidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição incidental
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16/09/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
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02/06/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 11:09
Juntada de diligência
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22/05/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:53
Juntada de diligência
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22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:34
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 28/02/2024 23:59.
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15/12/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:13
Juntada de diligência
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07/12/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:01
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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22/11/2023 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 08:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2023 00:32
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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