TJRN - 0803242-22.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:30
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:26
Decorrido prazo de KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803242-22.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA RECORRIDO: KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Desde 2024 tenta-se a satisfação do cumprimento de sentença, com o pagamento da condenação, sem sucesso na integralidade do pagamento da condenação.
A parte exequente, em sua última petição, reitera as diligências já envidadas e que foram infrutíferas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Prevê o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Dessa forma, impõe-se a extinção do presente processo, em razão de inexistir bens a penhorar.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, EXTINGO a presente execução por inexistência de bens.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Expeça-se certidão de dívida conforme requerido no Id 158536168 (Enunciados 75 e 76 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803242-22.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA RECORRIDO: KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Diante da penhora via SISBAJUD ter restado negativa/irrisória, foi feito o desbloqueio, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803242-22.2023.8.20.5004 RECORRENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA RECORRIDO: KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido da parte ré com relação ao valor a ser bloqueado.
Até o presente momento houve o bloqueio de R$34,72 pelo SISBAJUD, de modo que não há necessidade de interrupção da teimosinha, mas a observância do montante a ser bloqueado, razão pela qual indefiro o pedido de interrupção da teimosinha.
Entretanto, determino que deve ser bloqueado apenas o valor de R$616,34, com o desbloqueio do saldo remanescente, mas após o encerramento da teimosinha (09/07/2025) ou caso se logre êxito no pagamento do débito (R$616,34).
Com relação ao bloqueio em si, em razão do recebimento de benefício assistencial, determino o desbloqueio dos valores porventura bloqueados na CEF, permanecendo, no entanto, a penhora nos demais bancos, até atingimento do montante da obrigação.
Devo esclarecer que o bloqueio do valor de R$616,34 já foi determinado na sentença que apreciou os embargos à execução (Id 131220308) e a discussão acerca da impossibilidade de penhora devido à natureza da verba já foi decidida nestes autos por meio do acórdão da Turma Recursal (Id 142905424) transitado em julgado, razão pela qual, após atingir o valor da penhora, deverá ser expedido alvará em favor da parte exequente/autora.
Intimem-se as partes.
Retornem os autos para aguardar o prazo final da teimosinha (09/07/2025).
NATAL /RN, 25 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803242-22.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA RECORRIDO: KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar planilha de débito atualizada, referente ao valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD(teimosinha).
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Certifique-se o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD(teimosinha).
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:22
Decorrido prazo de KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 02/05/2025.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803242-22.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA RECORRIDO: KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do bloqueio parcial via SISBAJUD (ID. 125683255), expeça-se alvará judicial, por meio do SISCONDJ, observando a conta bancária informada no ID.143456114, a saber: um em favor do escritório de advocacia da parte exequente,PAMPONET, BELMONTE, DINIZ E SILVANY, CNPJ: 10.***.***/0001-04, Banco Itaú, Agência: 0935, Conta corrente: 62183-9, no valor de R$ 725,06, encaminhando-o para a agência do Banco do Brasil competente.
Após, intime-se a parte demandada, por meio do seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se.
Após, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD(teimosinha).
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Certifique-se o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD(teimosinha).
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:44
Decorrido prazo de KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de KECIA KALIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:01
Processo Reativado
-
19/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
23/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 05:40
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 01:46
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2024 20:44
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:07
Outras Decisões
-
22/05/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 13:10
Processo Reativado
-
06/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
25/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:02
Juntada de intimação de pauta
-
15/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:08
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 05:02
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
23/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:59
Juntada de petição
-
24/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2023 12:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/03/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/03/2023 11:28
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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