TJRN - 0855301-64.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0855301-64.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LEDA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Impugnação apresentada pelo executado/Estado do Rio Grande do Norte aos cálculos da parte exequente/autora.
Disse em suas razões: Inicialmente, informam a parte executada que, muito embora o título judicial apresente trânsito em julgado, descabe tal execução em razão da tese 1157, firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Vejamos.
Considerando o título executivo judicial nº 0855301-64.2021.8.20.5001, observa-se que este é inexigível, visto que a sentença de mérito condenou o ente estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas pelos entes públicos a servidor público que ingressou no serviço público em 1º/8/1986, conforme Ficha Funcional ID 75651090, o que afronta a decisão do STF no tema 1157 [...] Nesse ponto, ao se analisar o art. 502 do CPC, observa-se que ele dispõe sobre a coisa julgada, a qual impede a modificação ou a rediscussão de decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso.
No entanto, quando se trata da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 535, §7º, do mesmo código [...] Assim, a parte exequente pleiteia direito pertencente a servidor público concursado, que possui estabilidade e efetividade.
No entanto, não comprovou ter ingressado no serviço público por meio de concurso público, para que possa gozar desse direito.
Manter entendimento diverso afronta a tese 1157 do STF e os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do concurso público.
E pediu: a)o recebimento da presente impugnação, por ser tempestiva e devidamente fundamentada; b) o acolhimento da impugnação para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º do CPC, diante da violação frontal ao Tema 1157 do STF; c) subsidiariamente, a concordância com a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, ressalvada a retificação de eventuais erros materiais, corrigíveis a qualquer tempo, bem como as matérias de ordem pública, alegáveis em qualquer grau e jurisdição; e d) a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da execução, no caso de acolhimento do pedido principal.
Em contrariedade, requereu a parte autora/exequente: LEDA MARIA DE SOUZA, já amplamente qualificada nos presentes autos, vem, por intermédio de seus advogados, requerer a SUSPENSÃO DO FEITO em razão da determinação havida no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, conforme decisão anexa, até que sobrevenha o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização de Jurisprudência a respeito do tema.
Decido.
Este Juízo entendia pela inexequibilidade nos casos de servidores estabilizados em geral, nos termos do artigo 535, inciso III do Código de Processo Civil.
A questão submetida recentemente em sede de Incidente de Assunção de Competência na Turma de Uniformização de Jurisprudência versa sobre a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a não concursados, desde que detentores da estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal - ADCT e fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157.
A decisão proferida no pedido de incidente nº 0860357-10.2023.8.20.5001 determina a suspensão dos feitos em fase de conhecimento que se encontram nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais Estaduais que tenham por objeto a concessão de direitos inerentes a servidores efetivos àqueles que não foram submetidos a concurso público ou estão amparados sob a égide do artigo 19 do ADCT.
Embora a autora/exequente não seja detentora de estabilidade excepcional por ter ingressado no serviço público em 01/08/1986 e estando a ação em fase de cumprimento de sentença, pelas razões expostas na decisão que determinou a suspensão das ações nas turmas e nos juizados fazendários, a justificativa da preservação da segurança jurídica para evitar julgamentos conflitantes ou a litigância maciça autoriza a suspensão da ação até o julgamento do incidente pela Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Nesses termos, ACOLHO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO EXEQUENTE até o pronunciamento definitivo nos autos em curso na Turma de Uniformização.
Intimem-se.
Suspenda-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
-
31/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855301-64.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias.
Natal, 27/06/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário -
27/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0855301-64.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LEDA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2025 10:57
Processo Reativado
-
23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:25
Juntada de petição
-
03/01/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2022 01:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 01:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2022 05:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 04:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/01/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862549-47.2022.8.20.5001
Xisto Medeiros Neto
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 11:24
Processo nº 0000581-43.2011.8.20.0116
Maria da Piedade Silva dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2011 17:22
Processo nº 0801888-83.2024.8.20.5114
Jose Augusto do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 08:17
Processo nº 0830264-93.2025.8.20.5001
Mayara Sanay da Silva Oliveira
Carlos e Andrade Estetica LTDA - ME
Advogado: Andressa Lays Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 15:02
Processo nº 0804613-50.2025.8.20.5004
Patricia Elisa Gallo
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 12:12