TJRN - 0804613-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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09/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA ELISA GALLO em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA ELISA GALLO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0804613-50.2025.8.20.5004 Autor(a): PATRICIA ELISA GALLO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos em correição.
PATRICIA ELISA GALLO ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, além de obrigação de fazer, consistente em entrega de diploma de sua filha ALICE GALLO.
Narra que, quando sua filha era ainda menor de idade, contratou com a ré a prestação de serviços educacionais em seu favor, alegando que não foram prestados a contento, causando prejuízos financeiros e morais.
A demandada alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, que pleiteia para si direitos de terceiro (sua filha).
No mérito, alega não ter havido prejuízo à autora, que os serviços foram prestados a contento, com as adaptações impostas pela pandemia e que o atraso na conclusão do curso ocorreu por responsabilidade da aluna.
Em réplica, atuando no exercício do jus postulandi, a autora rejeitou as teses de defesa, alegando que o contrato de prestação de serviços foi celebrado por si em favor de sua filha que era, à época menor de idade, tendo sido ela também a responsável financeira.
Assim, aduz que arcou com os prejuízos causados pela ré e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Decido.
Em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito.
Na hipótese dos autos, em que pese ser a autora a responsável legal, à época da contratação e também a responsável financeira, a suposta vítima do dano foi exclusivamente a aluna, sua filha, não podendo a ação prosseguir apenas em nome de sua genitora, que não poderia requerer, em nome próprio, direito alheio, conforme preceitua o art. 6º do CPC.
Isso porque a ação discute não só as mensalidades com as quais teria arcado a autora, mas os danos morais decorrentes da suposta inexecução do contrato, este prestado unicamente em favor da estudante.
Por fim, ainda quanto à relação contratual de prestação de serviços educacionais, especificamente quanto à expedição do diploma, o supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário (Tema 1154), fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, observando a competência traçada pelo do artigo 109, I, da Constituição Federal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido relativos à expedição do diploma.
No mais, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, quanto aos pedidos decorrentes de inexecução contratual.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 07:52
Juntada de réplica
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14/04/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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