TJRN - 0800136-18.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800136-18.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO Parte demandada: Banco BMG S/A DESPACHO Compulsando os autos, observo da manifestação da perita judicial que os documentos encaminhados pela parte promovida não atendem às condições técnicas necessárias para a realização da perícia papiloscópica, porquanto foram apresentados em baixa resolução, inferior ao mínimo exigido de 600 dpi, o que compromete a análise fidedigna dos elementos identificadores da impressão digital.
Diante disso, determino a intimação da parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie ao e-mail informado pela expert o contrato e a procuração de outorga de poderes já juntados aos autos, em formato PDF colorido e com resolução mínima de 600 dpi, devendo comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, sob as penalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
09/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:06
Outras Decisões
-
02/09/2025 16:06
Indeferido o pedido de Banco BMG S/A
-
20/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800136-18.2021.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte requerida, na pessoa do advogado, para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
14/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:39
Juntada de intimação
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13/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800136-18.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Parte demandada: Banco BMG S/A DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por José Alves do Nascimento, já devidamente qualificado nos autos, em face de Banco BMG S/A, também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito apontado no documento de Id. 66905632.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, o requerido juntou aos autos o contrato.
A parte autora questionou a legitimidade da digital posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia papiloscópica.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES: Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de indeferimento da petição inicial: O demandado aponta que a petição inicial deveria ser indeferida por ausência de juntada dos extratos bancários e comprovantes de descontos.
Contudo, a parte autora juntou seu extrato do benefício previdenciário, através do Id. 65086933, os quais apontam a existência dos débitos alegados.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de interesse processual: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA: Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a suposta digital da parte autora (Id. 66905632).
No que se refere à juntada da via original do contrato ora impugnado, entendo como diligência necessária.
Isso porque, a realização da perícia papiloscópica demanda a juntada da via original, ficando o demandado responsável do cumprimento de tal diligência.
Da mesma forma, a parte promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia papiloscópica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAPILOSCÓPICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 145253906.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não contratados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia papiloscópica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da digital aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 66905632 e DETERMINO a realização de perícia papiloscópica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Rute Grael Jorge. 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (21 98154-7528), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
05/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:04
Juntada de intimação
-
31/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:06
Cancelada a Distribuição
-
25/08/2023 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 08:29
Decorrido prazo de LUANA QUEIROZ ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:09
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Autos nº 0800136-18.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Requerido: Banco BMG S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo oferecida em Id. 103732399.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Servidor da Vara Única -
21/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 08:33
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 12:22
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 12:22
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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