TJRN - 0829343-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0829343-37.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Polo Ativo: RENAN LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, JORGE LUIZ FERREIRA DE LIMA, GILENO FERREIRA DE LIMA, GILSON FERREIRA DE LIMA, REJANE FERREIRA DE LIMA, OSVALDO FERREIRA DE LIMA, JOSIMAR FERREIRA DE LIMA, ROSENILDA FERREIRA DE LIMA, GILMAR FERREIRA DE LIMA E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI.
Polo Passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DER/RN.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS QUE, EM NOME PRÓPRIO, POSTULAM DIREITO ALHEIO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO POLO ATIVO, NA FORMA DOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos.
RENAN LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, JORGE LUIZ FERREIRA DE LIMA, GILENO FERREIRA DE LIMA, GILSON FERREIRA DE LIMA, REJANE FERREIRA DE LIMA, OSVALDO FERREIRA DE LIMA, JOSIMAR FERREIRA DE LIMA, ROSENILDA FERREIRA DE LIMA, GILMAR FERREIRA DE LIMA, na condição de herdeiros de LUIS FERREIRA DE LIMA FILHO, requereram o cumprimento do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0800023-24.2013.8.20.0001.
Nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, a parte exequente foi intimada para retificar o polo ativo ou se manifestar sobre possível ilegitimidade para cobrar, em nome próprio, crédito pertencente ao espólio de LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO.
Manifestação da parte exequente (ID. 152637178). É o relatório.
D E C I D O : O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da parte exequente.
RENAN LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, JORGE LUIZ FERREIRA DE LIMA, GILENO FERREIRA DE LIMA, GILSON FERREIRA DE LIMA, REJANE FERREIRA DE LIMA, OSVALDO FERREIRA DE LIMA, JOSIMAR FERREIRA DE LIMA, ROSENILDA FERREIRA DE LIMA, GILMAR FERREIRA DE LIMA requereram o presente cumprimento individual de sentença coletiva com o escopo de receber valores decorrentes de diferenças remuneratórias devidas a LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO, servidor falecido em 23 de maio de 2017.
Nos termos do parágrafo único art. 1.791 do Código Civil, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”, noutros termos, até a partilha pelos herdeiros, os bens da pessoa falecida constituem o espólio.
Ao tratar do tema, no art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil determina a representação do espólio pelo inventariante, conferindo, assim, capacidade processual para o espólio, titular do direito de crédito pretendido até a partilha dos bens.
Tem-se, portanto, que, no caso em disceptação, os exequentes postulam, em nome próprio, direitos do ESPÓLIO DE LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO, o que é vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil, cujo teor preconiza que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Registre-se que, embora devidamente intimada para manifestar-se sobre eventual ilegitimidade, oportunidade na qual o vício poderia ter sido sanado com o requerimento de habilitação do espólio, tal providência não foi solicitada pela parte exequente.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0829343-37.2025.8.20.5001, ajuizado por RENAN LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, JORGE LUIZ FERREIRA DE LIMA, GILENO FERREIRA DE LIMA, GILSON FERREIRA DE LIMA, REJANE FERREIRA DE LIMA, OSVALDO FERREIRA DE LIMA, JOSIMAR FERREIRA DE LIMA, ROSENILDA FERREIRA DE LIMA, GILMAR FERREIRA DE LIMA E SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DER/RN), regularmente qualificados, diante da ilegitimidade ativa, vez que a exequente postula, em nome próprio, direito alheio.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado, em atenção aos documentos financeiros constantes deste feito, com comprovação dos pressupostos legais.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a execução não foi impugnada.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0829343-37.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros.
Polo passivo: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte - DER/RN.
Vistos.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil.
Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo.
Existindo discordância, a petição deve indicar, de forma específica, quais seriam os supostos equívocos nos cálculos oferecidos pelo ente estatal.
No caso de inércia, será considerado como concordância tácita com a planilha acostada na impugnação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0829343-37.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, RENAN LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, JORGE LUIZ FERREIRA DE LIMA, GILENO FERREIRA DE LIMA, GILSON FERREIRA DE LIMA, REJANE FERREIRA DE LIMA, ROSEANE FERREIRA DE LIMA, OSVALDO FERREIRA DE LIMA, JOSIMAR FERREIRA DE LIMA, ROSENILDA FERREIRA DE LIMA, GILMAR FERREIRA DE LIMA.
Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DER/RN.
Vistos.
Nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o polo ativo ou manifestar-se sobre eventual ilegitimidade ativa, vez que nos autos requer-se, em nome próprio, diferenças remuneratórias eventualmente devidas em favor de servidor falecido (art. 18 do CPC).
No mesmo prazo a parte deverá informar a existência de certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655, do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, acostando aos autos em caso positivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0829343-37.2025.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros (10) PARTE EXECUTADA: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva reproposta pelos herdeiros de LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO, após extinção sem resolução de mérito da demanda de nº 0842717-96.2020.8.20.5001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Assim, nos termos do art. 286, II do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao mencionado Juízo para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
14/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:04
Declarada incompetência
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05/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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