TJRN - 0808217-19.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO PINTO DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808217-19.2025.8.20.5004 AUTOR: LEANDRO PINTO DO NASCIMENTO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Entendo, objetivamente, ser o nítido caso de incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Isso porque, figura no polo passivo da demanda o Estado do Rio Grande do Norte, sendo de competência das Varas ou Juizados da Fazendo Pública o processamento o julgamento de demandas em desfavor do referido ente da Fazenda Pública.
Portanto, inexistindo dúvidas quanto à competência das Varas os Juizados da Fazenda Pública para análise desta ação, entendo ser o caso de reconhecer a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
No caso em tela, que se trata de situação de urgência, a extinção, e não a remessa ao juízo competente, tem como finalidade a celeridade, eis que, diante da facilidade de novo ajuizamento, a parte pode ingressar logo no Juízo competente onde o processo vai direto concluso para Decisão de Urgência Inicial, não havendo perigo da demora da tramitação pela secretaria dos Juizados da Fazenda Pública, que é assoberbada de serviço, não havendo a opção de remessa com a imediata conclusão automática para decisão de urgência, diferentemente do que ocorre no ajuizamento.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV e §3º do CPC c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808217-19.2025.8.20.5004 AUTOR: LEANDRO PINTO DO NASCIMENTO REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Entendo, objetivamente, ser o nítido caso de incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Isso porque, figura no polo passivo da demanda o Estado do Rio Grande do Norte, sendo de competência das Varas ou Juizados da Fazendo Pública o processamento o julgamento de demandas em desfavor do referido ente da Fazenda Pública.
Portanto, inexistindo dúvidas quanto à competência das Varas os Juizados da Fazenda Pública para análise desta ação, entendo ser o caso de reconhecer a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
No caso em tela, que se trata de situação de urgência, a extinção, e não a remessa ao juízo competente, tem como finalidade a celeridade, eis que, diante da facilidade de novo ajuizamento, a parte pode ingressar logo no Juízo competente onde o processo vai direto concluso para Decisão de Urgência Inicial, não havendo perigo da demora da tramitação pela secretaria dos Juizados da Fazenda Pública, que é assoberbada de serviço, não havendo a opção de remessa com a imediata conclusão automática para decisão de urgência, diferentemente do que ocorre no ajuizamento.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV e §3º do CPC c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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