TJRN - 0800032-02.2025.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:51
Publicado Citação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800032-02.2025.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro EMBARGANTE: Shirley Rossana Bezerra da Costa ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Shirley Rossana Bezerra da Costa, pelos quais requer, em pedido liminar, a desconstituição da penhora incidente no imóvel constituídos pelos Lotes nºs. 09 e 10, ambos da Quadra 34, situado na Avenida 4, integrante do loteamento San Vale, matrículas n°s 16529 e 16530, junto aos autos principais nº 0006043-84.2001.8.20.0001.
Tendo em vista que restam comprovado nos autos, a posse e a qualidade de terceiro de boa fé, da embargante, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas e expropriatórias sobre o precitado imóvel, até julgamento final da presente demanda ou ulterior deliberação deste juízo.
Habilite-se o advogado da parte embargante, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC.
Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de fevereiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/02/2025 22:42
Outras Decisões
-
07/02/2025 23:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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