TJRN - 0811240-07.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE LIMA BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 02:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0811240-07.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ILMA DE LIMA BARBOSA REU: POTIGUAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
DO MÉRITO Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer, na qual sustenta a postulante, em suma, que em 09/06/2020 comprou à ré Top Veículos o automóvel VW/Gol 1.0, de placas HJD-3I56, que este estava em nome de Aguida Maria da Silva, que custou R$ 26.000,00 e que contratou financiamento.
Diz que no ato compra ficou acertado que o veículo seria entregue transferido, que assinou o documento de compra e venda, que a pessoa de Aguida Maria da Silva apenas assinou e não reconheceu a firma e que por esse motivo não consegue transferir a propriedade junto ao Detran/RN.
Explica que tentar de todas as maneiras resolver o problema, que não conseguiu e que constam quatro multas referentes a infrações cometidas antes da compra que somam mais de R$ 1.700,00.
Acrescenta que apesar de ter quitado o financiamento o banco enviou mensagem informando que não pode dar baixa na alienação enquanto a transferência de propriedade não for concretizada.
Requer que seja determinada a transferência de propriedade de veículo.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 124844342.
EUTROPIO LUIZ MARTINS DA SILVA, terceiro interessado, apresentou petição de id. 134471132, alegando que deve ser isento de qualquer responsabilidade, tendo apenas trabalhado na antiga loja TOP VEÍCULOS.
Afirma que a autora alega que a empresa D15 é a mesma loja Top Veículos, o que não é verdade.
Aduz que a Top Veículos era de propriedade de Senhor Roberto, sendo administrada pelo seu Filho Fábio, que na época em que a loja se manteve em atividade comercial, o Senhor Eutropio trabalhou na loja em parceria com o filho do dono, mas cada um tinha seus clientes e sua forma comercial.
Relata que a Autora adquiriu o veículo através do Senhor Fábio e Senhor Franklin na loja Top Veículos, e que a loja Top Veículos encerrou suas atividades, o Senhor Fábio Sumiu.
Audiência de instrução realizada em id. 155169690. É o que importa mencionar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade das empresas rés no que concerne a frustração da transferência do veículo vendido à parte autora.
Volvendo-se à análise do caso, entende-se que até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor (art. 494 do Código Civil).
Já a partir da tradição, a responsabilidade passa a ser do comprador do veículo.
Tendo havido a tradição, com a consequente transmissão da propriedade do bem móvel, incumbia às empresas rés adotar as cautelas necessárias para a efetivação da transferência, obrigação que, inclusive, foi assumida por ocasião da venda do automóvel à autora.
Contudo, tal providência não foi cumprida até o presente momento, pois a antiga proprietária limitou-se a assinar o recibo de transferência, sem proceder ao reconhecimento de firma, o que inviabilizou a regularização da transferência junto ao DETRAN/RN.
Nesse sentido, interessante Súmula de n.º 02 foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual aduz que “a compra e venda de veículo, o negócio jurídico se perfectibiliza com a tradição da coisa, ainda que não registrada a transferência na repartição de trânsito” (TJSC, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Apelação Cível. n. 97.001262-4, de Blumenau-SC).
Da análise dos autos, constata-se que o automóvel foi repassado à autora em 09/06/2020.
As empresas rés, embora devidamente citadas, permaneceram silentes, deixando de apresentar contestação.
Por sua vez, o terceiro interessado, Eutrópio Luiz Martins da Silva, em petição de ID 134471132, reconheceu a realização da venda, limitando-se a alegar que não é proprietário da empresa Top Veículos, tendo atuado apenas como seu funcionário.
Tal circunstância, entretanto, não afasta a responsabilização direta da mencionada empresa, pois é incontestável que foi essa pessoa jurídica a responsável pela comercialização do automóvel à autora, em parceria com a segunda requerida, cabendo-lhes, desde a celebração do negócio, adotar as providências necessárias para efetivar a transferência do veículo prometida.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para DETERMINAR que as requeridas, Top Comércio de Veículos Ltda - ME e POTIGUAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, solidariamente, diligenciem para promover a transferência do veículo VW/Gol 1.0 8VA 4C, de placas HJD-3I56, 2011/2012, cinza, e de eventuais débitos a ele relacionados junto ao DETRAN/RN, para o nome da parte autora MARIA ILMA DE LIMA BARBOSA - CPF: *79.***.*49-68, a partir de 09/06/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser estipulada por este Juízo em caso de descumprimento comprovado nos autos.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:43
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/06/2025 10:20 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/06/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/06/2025 10:20, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
18/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 04:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/06/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 17:03
Juntada de diligência
-
22/05/2025 13:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/06/2025 10:20 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Os autos estavam aguardando aprazamento de audiência de instrução e julgamento que será realizada por videoconferência.
Dessa forma, diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, e que será realizada por videoconferência.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2025, às 10:20 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS.
No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Intime-se, ainda, a TESTEMUNHA arrolada, Frankcimar Antonio da Silva Sousa, no endereço já cadastrado nos autos, através de OFICIAL DE JUSTIÇA para ciência do dia e hora designados, com o link próprio constante desse despacho, bem como das orientações acerca de sua realização, juntando cópia do inteiro teor deste despacho, fazendo constar os telefones de nº (84) 99462-3637 e (84) 99617-3579 que pode auxiliar na diligência.
Intime-se o terceiro interessado EUTRÓPIO LUIS MARTINS DA SILVA, através de sua advogada habilitada no sistema.
Cumpra-se.
Natal, 16 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:57
Outras Decisões
-
13/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:25
Outras Decisões
-
30/04/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:33
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/04/2025 10:20 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 30/04/2025 10:20, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 18:31
Juntada de diligência
-
17/04/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 16:26
Juntada de diligência
-
16/04/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:00
Juntada de diligência
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:30
Juntada de diligência
-
25/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/04/2025 10:20 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:58
Decorrido prazo de Top Comércio de Veículos Ltda - ME em 07/03/2025.
-
08/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Top Comércio de Veículos Ltda - ME em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Top Comércio de Veículos Ltda - ME em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:04
Juntada de diligência
-
30/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:15
Outras Decisões
-
29/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE LIMA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE LIMA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 10:35
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:27
Juntada de diligência
-
12/11/2024 00:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 03:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 00:06
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE LIMA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE LIMA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:34
Juntada de diligência
-
25/09/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 08:58
Decorrido prazo de POTIGUAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 26/07/2024.
-
08/08/2024 04:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2024 03:03
Decorrido prazo de POTIGUAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de POTIGUAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:06
Juntada de petição
-
15/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 05:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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