TJRN - 0800166-42.2019.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUSIA BELO VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:08
Publicado Citação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800166-42.2019.8.20.5129 Promovente: LUSIA BELO VASCONCELOS Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Sentença, Id. 55552741: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; 3) determinar a exclusão definitiva da inscrição efetuada pelo TELEMAR NORTE LESTE S/A em nome de LUSIA BELO VASCONCELOS, CPF: *69.***.*30-70.” A parte exequente requereu a expedição da certidão de crédito (ID 57413264).
Certidão de Crédito (ID 120412796). É o breve relatório.
Sobre o tema, dispõe o art. 925 do CPC: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido.
Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Em consequência,declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte exequente por seu advogado.
Expedida Certidão de Crédito no ID 120412796.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 08:59
Transitado em Julgado em 07/07/2020
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21/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A. em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:16
Decorrido prazo de LUSIA BELO VASCONCELOS em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
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09/11/2022 05:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 05:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/11/2022 23:59.
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28/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 05:17
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/08/2022 05:16
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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11/10/2021 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 09:28
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2020 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2020 08:38
Juntada de Ofício
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27/07/2020 11:03
Expedição de Ofício.
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27/07/2020 11:00
Expedição de Ofício.
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08/07/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 08:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2020 06:52
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 30/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:23
Julgado procedente o pedido
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24/04/2020 14:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2020 14:01
Audiência instrução e julgamento cancelada para 18/06/2020 10:00.
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24/04/2020 14:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 15:47
Audiência instrução e julgamento designada para 18/06/2020 10:00.
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17/01/2020 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 09:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2019 13:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/11/2019 12:00.
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03/12/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 11:41
Audiência instrução e julgamento designada para 27/11/2019 12:00.
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30/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2019 09:47
Audiência conciliação realizada para 04/04/2019 10:20.
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19/03/2019 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 13:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2019 16:17
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 10:20.
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31/01/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
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