TJRN - 0818899-04.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MICHELLE CHRISTINE ASEVEDO DA COSTA MACEDO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 22:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0818899-04.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISÂNGELA PEREIRA SALES REU: TIAGO HENRIQUE VERAS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A irresignação autoral se concentra na alegação, em resumo, de que: No dia 9 de março de 2023 por volta das 11:32 da manhã a requerente trafegava normalmente pela avenida Café Filho quando apareceu um veículo em alta velocidade cruzando os demais, o motorista estava dirigindo perigosamente e com evidente excesso de velocidade, o motorista deste veículo começou, sem motivo aparente, a proferir em direção à requerida palavra de baixo calão, com máxima vênia, “rapariga”, “maconheira”.
A requerida ficou abalada, mas continuou seu percurso, quando, na avenida 25 de dezembro no bairro de Brasília Teimosa, ela parou normalmente no semáforo.
O requerido, sem motivo qualquer, cruzou o carro em frente ao carro da requerente, impedindo sua saída, foi quando o requerido deixou o carro e foi em direção à requerida repetindo as calúnias e injurias em direção à vítima, em seguida, não satisfeito como o ocorrido começou as esbofetear o carro falando que seria nela, mandando ela deixar o veículo.
Esses socos causaram o dano material, conforme fotos no inquérito policial acostado e orçamentos em anexo.
A vítima ficou totalmente consternada, permanecendo dentro do seu veículo até que o agressor saísse.
Ademais, ela conseguiu anotar a placa do veículo do agressor, que hora mais tarde foi detectado que estava no nome do filho do querelado.
Um testemunha abaixo arrolada presenciou todo o ocorrido, viu a agressão e ainda mais ouviu as ameaças e o xingamentos.
Em seu depoimento ela ouviu o agressor falar “louca, está drogada, sua vagabunda”.
Essa mesma testemunha viu quando o agressor destruiu o retrovisor de veiculo da vítima.
No relatório do inquérito policial acostado mostra que o requerido falou que a “vontade era bater na sua cara para aprender a respeitar ele”, uma frase machista e ameaçadora.
Diante do ocorrido, a requerente tomou conhecimento dos seus direitos, tratou de registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia local (boletim de ocorrência anexo), e fez fotos do dano e da placa do veículo do agressor (anexo).
Diante de todo o exposto, não resta outra alternativa a requerente, senão promover a responsabilização cível do requerido, tendo em vista que as imputações são totalmente caluniosas, difamatórias e injuriosas, bem como a busca da responsabilização penal pelo dano ocorrido.
A requerida até hoje se sente totalmente ameaçada e até mesmo nos dias de hoje está traumatizada com o ocorrido, não mais dirigindo dependendo totalmente do seu companheiro para que a leve e busque no trabalho.
Fato que demonstra seu total abalo com o ocorrido.
Diante do exposto, requer: A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para a condenação do Réu à reparação do dano causado ao veículo no importe de R$ R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) reais, correspondente aos danos no veículo, bem como danos morais a serem fixados por Vossa Excelência.
Por sua vez, o supramencionado Boletim de Ocorrência, confeccionado pela parte, narra o seguinte: A vitima declara que hoje pela manha vinha sentido Natal quando o acusado queria fazer uma ultrapassagem indevida por não ter conseguido com os carros em movimento ele emparelhou o carro bateu com a mão no seu veículo que logo ao chegar no sinal ele desceu do veículo veio ate sua pessoa lhe agrediu com palavrões a chamou de ''rapariga se ela havia fumado maconha que ela não sabia dirigir que a sua vontade era bater na sua cara para aprender a respeitar ele''.
Além de ter quebrado o retrovisor esquerdo do seu veículo já citado a cima.
O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa, tendo transcorrido, sem manifestação, o prazo fixado para tanto, consoante indica a certidão de ID 110346482.
Aplica-se ao caso, portanto, supletivamente, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, decreto a revelia da parte demandada e passo ao exame do mérito.
Além da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), os documentos que acompanham a inicial (notadamente as fotografias do acidente, Boletim de Ocorrência e o Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 00001612/2023) corroboram a narrativa autoral e não deixam margem a dúvida quanto à responsabilidade da parte requerida pelo evento danoso.
Tais registros permitem recompor a dinâmica do acidente e concluir que o veículo conduzido pelo autor, que transitava normalmente em sua via, quando foi surpreendido pelo o veículo do réu que desejava realizar uma ultrapassagem indevida, não tendo conseguido realizar a manobra pelo fato de os carros estarem em movimento; o réu ao chegar no semáforo cruzou seu veículo em frente ao veículo da parte autora, descendo de seu veículo se deslocou em direção à parte autora proferindo palavras desrespeitosas e de baixo calão e em seguida começou a danificar o veículo da parte autora, ocasionando dano material em seu retrovisor esquerdo.
A imagem de ID 108729962 - Pág. 9 demonstra como ficou o estado do retrovisor do carro da parte autora após a sua danificação em acidente de trânsito, totalmente destruído e inutilizado.
Com sua ação, o requerido infringiu o disposto no art. 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que, O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento , o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Desse modo, a culpa da parte demandada é induvidosa, devendo ela indenizar o prejudicado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, a parte autora fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor pleiteado, na forma dos orçamentos apresentados.
Inexiste justa causa para desqualificar os documentos trazidos pela parte autora, já que formalmente corretos, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostentam valor excessivo.
Devido, portanto, o ressarcimento com base no valor dos orçamentos apresentados (R$ 530,00 - ID 108729954 - Pág. 1 e 2).
Finalmente, com relação ao dano moral, entendo que não restou demonstrado. É que o dano moral não é consequência automática da ocorrência do acidente de trânsito e o autor não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico (o fato da inobservância das regras de trânsito pelo Réu, com a consequente culpa, e o dano sofrido por ela, a responsabilidade está configurada com o consequente dever de indenização.
Não é elemento apto, por si só, a configurar o dano moral indenizável). - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido TIAGO HENRIQUE VERAS DA SILVA a pagar à parte autora a quantia de R$ 530,00 a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:37
Decretada a revelia
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11/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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09/03/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 16:28
Outras Decisões
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11/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 02:24
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE VERAS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:01
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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