TJRN - 0837677-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837677-31.2023.8.20.5001 Polo ativo ERIVAN SALES DE ARAUJO Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0837677-31.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ERIVAN SALES DE ARAUJO ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO RN.
IMPROCEDENTE AS PRETENSÕES INICIAIS VEICULADAS.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DE AUTOR.
INGRESSO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS.
AUTOR QUE OCUPOU CARGO PÚBLICO SEM EFETIVIDADE.
TEMA Nº. 1.157, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VIA DE IRDR.
SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO DOS ERROS.
RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença com acréscimos.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz EVERTON AMARAL DE ARAÚJO, a qual se adota: PROJETO DE SENTENÇA 01.ERIVAN SALES DE ARAÚJO, ajuizou a presente a ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RN E DO IPERN, alegando ser Professor Aposentado, matrícula nº397.296, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.103248992), postulando a condenação dos demandado ao pagamento de uma restituição equivalente as 54 (cinquenta e quatro) contribuições previdenciárias pagas indevidamente, em decorrência da não fruição do seu direito ao recebimento do abono de permanência, com aplicação de juros e demais correções, respeitando a prescrição quinquenal. 02.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
No mérito, alegou a existência de óbices orçamentárias constitucionais e infraconstitucionais.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. 03.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no ID. nº111691464, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. 04.
Instada a emendar/aditar a exordial, a parte autora NÃO juntou aos autos os seguintes documentos: a Certidão de Tempo de Serviço, documento emitido pela Administração Pública especificando a forma de ingresso no serviço público, se por concurso público ou contrato de trabalho, Simulação de Aposentadoria do IPERN, cópia integral do processo em que requereu o abono de permanência e cópia integral do processo de aposentadoria. 05. É que importa relatar.
Decido. 06.
Inicialmente, rejeito de plano a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, pois trata-se de demanda envolvendo pagamento retroativo do abono de permanência, ocasião em que é de responsabilidade exclusiva do Estado do RN a sua concessão, não tendo o IPERN qualquer ingerência nesse fim. 07.
No tocante a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação, verifico que a demanda em epígrafe pleiteia apenas o pagamento retroativo do abono de permanência já cessado em razão da concessão de aposentadoria, motivo pelo qual entendo que se trata de cobrança por prazo determinado, e não relação de trato sucessivo.
Desse modo, restam prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da demanda, ou seja, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à 12 de Julho de 2018. 08.
De início, consigno o teor dos Enunciados 1 e 2 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovados no III FOJERN: "1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."; “2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95)”. 09.
A ação em tela veicula pretensão de natureza condenatória em face do erário.
Neste sentido, necessário garantir que a Fazenda Pública possa exercer o contraditório embasado na causa de pedir, no pedido e nos elementos de prova conduzidos pela parte autora.
Esta, por sua vez, tem o ônus processual de instruir a exordial com os documentos pertinentes à comprovação das suas alegações (arts. 320 e 434, CPC). 10.
Outrossim, como é sabido, goza a Fazenda Pública de prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a inaplicabilidade do efeito material da revelia (art. 345 II, CPC).
Logo, faz-se necessário assegurar que o julgador disponha de elementos mínimos de convicção para poder apreciar e julgar a causa, considerando a possibilidade de inação da Administração Pública no caso concreto. 11.
De mais a mais, sendo o julgador o destinatário da prova para fins de prestação jurisdicional, este detém poder instrutório para direcionar a produção das provas pertinentes ao julgamento da questão posta.
Neste sentido, foi oportunizada à parte autora emendar/aditar a exordial para exibir a cópia dos seguintes documentos: a Certidão de Tempo de Serviço, documento emitido pela Administração Pública especificando a forma de ingresso no serviço público, se por concurso público ou contrato de trabalho, Simulação de Aposentadoria do IPERN, cópia integral do processo em que requereu o abono de permanência e cópia integral do processo de aposentadoria.O autor não trouxe aos autos os documentos solicitados e nem requereu dilação de prazo. 12.
O despacho proferido não se mostrou desarrazoado, nem desproporcional, muito menos inatingível pela parte.
Com isso, tem-se que o julgador agiu dentro da seara legal que lhe compete, conquanto não é mero expectador da conduta processual das partes, notadamente porque tem o ônus argumentativo de indicar no julgamento as razões do seu convencimento diante de elementos probatórios exibidos (art. 38, Lei nº 9.099/95 e arts. 370 e 371, CPC). 13.
Não bastasse a regra geral já referida, que está contida no código de processo civil, vale ressaltar que há norma processual específica no âmbito dos Juizados Especiais, eis que cumpre ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzida para assim apreciá-las e valorá-las (art. 5º, Lei nº 9.099/95). 14.
Nesse sentido, é ônus da parte autora instruir o seu pedido com os documentos necessários, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem os quais não há possibilidade de deferimento do pleito, pois ausente comprovação do direito que alega ter, notadamente nos casos em que a parte é patrocinada por advogado.
CONCLUSÃO 15.
Diante o exposto, inexistindo apresentação dos documentos especificados, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC 16.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Ementa: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
PROJETO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência dos arts. 2º, 40, 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, além do art. 27, da Lei nº 12.153/09 e do art. 487, do CPC; - Projeto de sentença elaborada por Juiz Leigo, observando os critérios próprios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais; - Extinção do processo com resolução de mérito; - Homologação simples. 01.
Trata-se de projeto de sentença elaborada em sintonia com os critérios próprios do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda, daí porque a HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos efeitos.
Logo, julgo extinto este processo, COM resolução do mérito, sem a incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios, não obstando novo ajuizamento com a regularização da documentação. 02.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. 03.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, ERIVAN SALES DE ARAÚJO, irresignada com a sentença proferida, que julgou improcedentes as pretensões veiculadas na inicial da ação ordinária movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Em que pese ter sido devidamente intimada para contrarrazões, a parte recorrida deixou escoar o prazo concedido sem apresentar manifestação, de acordo com a certidão de id. 27586708, motivo pelo qual vieram os autos remetidos às Turmas Recursais visando processamento e julgamento, para dar o regular prosseguimento ao feito. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Defiro benefício da gratuidade judiciária, inexistindo elementos contrários.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora.
Compulsando os autos e após analisar detalhadamente o processo em epígrafe, verifico que as razões recursais autorais não merecem o seu acolhimento, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Isso porque, observo que a parte recorrente colacionou ao caderno processual, uma certidão por tempo de serviço no id. 27586693, a qual informa a sua admissão pelo Contrato de Trabalho nº. 2.321/83 a contar de 02/09/1983 para exercer cargo de Professor P9-C.
Cumpre ressaltar que, ao julgar a questão no Leading Case do ARE nº. 1.306.505 e Tema nº. 1.157, a Suprema Corte Federal fixou tese, acerca do enquadramento de servidores públicos em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para casos que tenham sido admitidos sem submissão à realização de concurso público: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Nesse sentido, é cabível a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo, o qual elucida que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, seria divergente do que comumente denominamos de “efetividade do servidor público”, sendo condição tida como exclusividade daqueles que se submeteram à realização de concurso público prévio: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) Destacamos.
Por conseguinte, o referido acórdão fundamenta a necessidade de não confundir efetividade com a estabilidade, em virtude de a efetividade ser atributo do cargo designado ao servidor, a partir de sua nomeação.
Já a estabilidade, representa aderência e integração do funcionário ao serviço público, após serem preenchidas determinadas condições.
Sob esta perspectiva, o servidor permanece no cargo de admissão, sem todas as garantias de incorporação da carreira que advenha posteriormente, como direito à progressão e outros benefícios previstos em norma que a regule vida funcional do efetivo, sem desfrutar das concessões privativas como abono de permanência, por exemplo.
Faz-se mister salientar, que alguns entes efetuaram a indevida "transição automática" dos regimes, mediante atribuição de "estatutário" em assento de servidores, que ingressaram no quadro de pessoal por contrato celetista, sem prévia submissão à realização de concurso, aferição restrita ao termo de posse e portaria de nomeação.
Entrementes a certidão do tempo de serviço, documento emitido especificando ingresso no quadro de pessoal, se por concurso público ou contrato trabalhista, e simulação de aposentadoria do IPERN, não há cópia integral de processos para a concessão da inatividade e abono de permanência, ou prova de prévio concurso público: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 07/05/1985.
EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
STF-ARE 1306505.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO É BENEFÍCIO assegurado APENAS Ao servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo.
BENEFÍCIO INDEVIDO. (...) 8- Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão se pode cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. (...) 10- Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada e julgar improcedente a pretensão autoral. 11- Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808321-64.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Destaques acrescidos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença com acréscimos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade judiciária.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença com os acréscimos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
18/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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