TJRN - 0905523-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0905523-02.2022.8.20.5001 Parte autora: Espólio de Aliete Elias de Lima registrado(a) civilmente como ALIETE ELIAS DE LIMA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que após protocolamento de Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, sobreveio a informação do óbito da parte originalmente detentora do crédito.
Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada na Lei nº 6.858/1980, bem como art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha.
De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber os créditos não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da análise do documento juntado no ID 135897921, é possível constatar que atualmente não existem dependentes habilitados para o recebimento da pensão deixada pela servidora falecida.
Assim, o crédito oriundo da presente ação deve ser liberado aos herdeiros da falecida, em observância ao disposto no art. 1.829, I do Código Civil, art. 5º do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980, inclusive, independentemente do recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 155, I, §1º, II da Constituição Federal.
Diante disto, DETERMINO QUE a Secretaria proceda com a habilitação nos autos dos sucessores da falecida, a saber: EDNALVA ELIAS DE LIMA CANUTO (CPF CPF 222.372.834), ELIALDA ELIAS DE LIMA FERREIRA (CPF *61.***.*78-15), ELIENE ELIAS DE LIMA MORAIS (CPF *85.***.*22-49, JOSECILIA ELIAS DE LIMA (CPF *91.***.*80-72) e EMANUEL ELIAS DE LIMA (CPF *92.***.*25-87), a fim de que passem a integrar o polo ativo da demanda, nos termos do art. 689, do CPC, art. 1º, inciso II do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980.
Sendo assim, fica autorizado o pagamento do crédito aos sucessores divididos e 5 (cinco) partes iguais, considerando a existência de 5 filhos da beneficiária Aliete Elias de Lima.
Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intimem-se a(s) parte(s) beneficiária(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários completos, para fins de liberação do alvará eletrônico: - Banco, agência e número da conta bancária, com o dígito verificador, (informando se conta-corrente ou poupança, com a variação), para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos, conforme expedido no requisitório.
Caso a parte autora queira informar conta bancária de terceiros, deverá apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica n.º 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB).
Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2023 09:52
Recebidos os autos
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07/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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