TJRN - 0817015-37.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817015-37.2023.8.20.5004 Polo ativo LINDENIS DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s): EDSON FREIRE DA SILVA, LUZEHYLTON PAULO MOREIRA DE SOUSA Polo passivo BEM MAIS PROTECAO VEICULAR Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0817015-37.2023.8.20.5004 RECORRENTE: LINDENIS DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO(A): DR.
LUZEHYLTON PAULO MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO(A): BEM MAIS PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR SUPOSTO AGRAVAMENTO DE RISCO.
REVELIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Justiça Gratuita Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício em favor da parte autora.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
II.2 – Da Revelia Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão acostada ao Id nº 113277185 comprova a citação do demandado BEM MAIS PROTEÇÃO VEICULAR e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia da ré, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Dessa forma, levando em consideração a certidão de Id n° 113277185, que atesta o decurso do prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
II.3 – Do Mérito Trata-se a presente lide de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual alega o postulante, em síntese, que em 26/12/2022 firmou Termo de Filiação perante a Seguradora Requerida, aderindo ao plano nível prata, arcando mensalmente com o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), que disponibiliza, entre outros benefícios, o serviço de reboque em caso de acidente de trânsito no raio de até 500km, podendo ser acionado duas vezes por mês.
Afirma que, em 05/03/2023, o veículo cadastrado: FIAT – PALIO 1.0 PLACA NOF5208, ANO FAB/MOD 2012/2012, envolveu-se em acidente devidamente noticiado e aberto procedimento para cobertura de seguro, porém a requerida indeferiu o pedido sob argumento de que o veículo estaria com os pneus desgastados.
Relata que o acidente ocorreu em estrada vicinal com batida em barranco e capotamento, e o evento causou desgastes não só apenas dos pneus como também de todo o veículo.
Afirma que o acidente ocorreu 70 dias após a contratação e vistoria do veículo.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de indenização material correspondente ao valor do conserto do automóvel, no valor total de R$ 10.485,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais). É o que importa mencionar.
Decido.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Com análise dos autos, verifica-se que fora efetuada a contratação de seguro pela parte autora para proteção de veículo em 26/12/2022, tendo o acidente relatado ocorrido em 05/03/2023, razão pela qual buscou proteção securitária junto à requerida, sendo informada da negativa por entender a seguradora demandada que ‘’(...) o veículo cadastrado, no momento do evento encontrava-se em desconformidade com o Regulamento Interno desta Associação bem como com o Código de Trânsito Brasileiro, visto que conduzia o veículo com os pneus desgastados, (...) sendo esse agravamento de risco, determinante para o evento ocorrido’’, o que afastaria a cobertura contratual prevista.
Contudo, analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, entendo que melhor sorte assiste ao autor quando alude não restar comprovado agravamento do risco pelo condutor oriundo do desgaste dos pneus, tendo em vista a ausência de peça de defesa nos autos apta a demonstrar que o autor efetivamente tenha concorrido para o dano, bem como pelo curto espaço de tempo entre a vistoria realizada quando da contratação e o sinistro sofrido pelo Autor, sem que tenha a requerida comprovado qualquer objeção ao estado dos pneus verificados naquela oportunidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NEGATIVA DE COBERTURA - EXCESSO DE VELOCIDADE E PNEUS DESGASTADOS - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO - VISTORIA REALIZADA MENOS DE TRÊS MESES ANTES DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE QUALQUER APONTAMENTO NO LAUDO DE VISTORIA ACERCA DE IMPEDIMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
Não havendo prova de que a parte segurada tenha agido de forma a provocar o agravamento do risco, ou que tenha prestado falsas declarações, ocorrido o sinistro, tem o segurado direito à cobertura securitária prevista. (TJ-MG - AC: 10000230026296001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim, não cuidou a parte ré em colacionar à peça de defesa qualquer comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral e condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 10.485,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), conforme orçamentos colacionados à inicial.
DO DANO MORAL Por fim, quanto ao pedido de danos morais, este não merece prosperar, haja vista que com análise dos autos, o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte Ré, BEM MAIS PROTEÇÃO VEICULAR, a pagar ao Autor a quantia total de R$ 10.485,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), a título de indenização material, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do pagamento (ids. 107031342 e 107246167).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
NATÁLIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (ID. 23359080) o recorrente alega em síntese que a r. sentença merece reforma, devendo a Recorrida ser condenada no pagamento de indenização por danos morais, haja vista que toda situação experimentada pelo Recorrente, por culpa/negligência da Recorrida, ultrapassa todo e qualquer limite do razoável, ocasionando danos na es fera extrapatrimonial. 3.
Embora devidamente intimada (ID. 23359082), a recorrida não apresentou suas Contrarrazões (ID. 23359083). 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
16/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816710-47.2024.8.20.5124
Adelaide Carliane de Souza Holanda Alenc...
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:36
Processo nº 0802023-06.2025.8.20.5100
Euzebio Alves Guimaraes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 19:30
Processo nº 0819046-24.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Regiane Fernandes Gomes
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:00
Processo nº 0819046-24.2024.8.20.5124
Regiane Fernandes Gomes
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 11:34
Processo nº 0801265-25.2024.8.20.5112
Veronica Penha de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 15:45