TJRN - 0801372-05.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0801372-05.2024.8.20.5101 DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL com fulcro no art. 18, § 3°, da Lei n. 12.153/90.
Intimado a se pronunciar, o recorrido não apresentou contrarrazões ao pedido de uniformização.
Assim, proceda a Secretaria com a remessa dos autos ao magistrado processante do feito, Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801372-05.2024.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo JUAREZ ATEMISTO DOS SANTOS Advogado(s): BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0801372-05.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN ADVOGADO (A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO (A): JUAREZ ATEMISTO DOS SANTOS ADVOGADO (A): BÁRBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAICÓ, ESTADO DO RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA CLASSE “E” À “F”.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DE PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §2º, LEI MUNICIPAL Nº. 4.384 DE 2009.
APLICAÇÃO RESTRITIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 173 - 2020.
ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA E FISCAL DE COVID-19.
ALEGADA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE EM PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
EVOLUÇÃO NA CARREIRA DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES AO RECURSO DO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO INTERPOSTO POR RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento, mantendo a sentença.
Condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensando-se as custas processuais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLACA, que passamos a adotar: SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do seu avanço para a classe F, bem como as diferenças remuneratórias decorrentes do ADTS no percentual ambos a partir de 23.
Além disso, pugnou pelo recebimento das diferenças 31/10/20 remuneratórias relativas à revisão geral anual do seu salário base de 2021.
Em sede de contestação, a parte demandada sustentou a inexistência de direito ao recebimento retroativo das benesses buscadas tendo em vista a postergação do cômputo do tempo de efetivo exercício em decorrência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Já em relação ao pleito de reajuste anual de 2021, sustentou a improcedência à luz do que dispõe o tema nº 19 do STF. É o que importa relatar, passo a decidir.
II - PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO Ato contínuo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte requerida a sustenta pelo simples fato de a autora não ter procurado resolver a situação de forma administrativa antes da propositura da ação.
III – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, inexistindo preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Nesse cenário, como a ação se sustenta em três pretensões distintas, passo a análise individualizada de cada uma delas.
II.1 DO PLEITO DE RECEBIMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO PARA A CLASSE F.
Dispõe o art. 2º, IX, da Lei municipal nº 4.384/2009 que a progressão é “a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria funcional, obedecidos os critérios definidos nesta lei e em regulamentos.” Quanto aos requisitos para a sua conquista, estabelece o art. 14 do referido diploma, o seguinte: Art. 14.
O enquadramento do servidor no PCCSS dar-se-á no Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Classe, Cargo, Emprego ou Função correspondente ao cargo, emprego ou função que desempenhe na data da publicação desta Lei, na classe referencial correspondente ao tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, contado a partir da referência inicial do cargo ou função, conforme anexo II, por Portaria do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Administração. § 1º Considera-se tempo de efetivo exercício aquele exclusivamente exercido, no desempenho das atribuições do cargo ou função respectivos, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final a data de publicação desta Lei, não se computando: férias indenizadas, licenças-prêmio não gozadas e quaisquer outros períodos fictícios fixados em lei, tais como: contagem de tempo em dobro, averbações, tempo de serviço prestado a pessoas diferentes ou estranhas ao serviço público municipal. § 2º Para implementação deste plano, no desenvolvimento da progressão entre as classes, entre uma classe e a outra, somar-se-á a cada 05 (cinco) anos, 5% (cinco por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponderá ao valor da classe A acrescida de 5% (cinco por cento) e assim sucessivamente até a classe I. § 3º Para progressão vertical, dar-se-á a ordem entre as categorias salariais, estabelecendo piso salarial de acordo com reajuste anual em cada nível, com efeito sobre os vencimentos da carreira inicial, entre o nível fundamental: I, II, III, nível médio: IV, V, VI, e nível superior: VII, VIII, IX, de acordo com o anexo II desta lei.
Em suma, o avanço dentre classes para os servidores efetivos do município de Caicó ocorre a cada 05 (cinco) anos, contados da data da posse, haja vista que adota o tempo de efetivo exercício como marco inicial para a contagem desse quinquênio.
Inclusive, essa lógica se torna mais clara a partir da leitura do Anexo II da lei em questão.
Dito isso, no caso em apreço, constato que a parte autora tomou posse em 31/10/1998 (ID nº 117400847), de modo que em 31/10/2023 fez jus ao avanço para a classe F.
Segundo o demandado, a progressão não ocorreu, tendo em vista o disposto no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja redação é a seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em que pese tal alegação, tenho que o dispositivo acima não se aplica às hipóteses de promoção e progressão na carreira, uma vez que sua incidência é apenas para “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”, ou seja, trata-se de adicionais que circundam a carreira do servidor, não se incluindo, nesse conceito, a sua evolução natural no cargo, de modo que não pode este juízo ou a administração pública fazer interpretação extensiva sobre o dispositivo supra.
Inclusive, sobre esse tema, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
FISCAL DA DEFESA AGROPECUÁRIA- IAPAR.
LEI N. 17.187/2012.
ATO VINCULADO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO.
LC N 173/2020 NÃO VEDA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEMA 1075 STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00397308620228160014 Londrina, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 02/06/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS DECLARADOS PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO.
NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O preenchimento dos requisitos trazidos na Lei Estadual para a progressão funcional perquerida por parte da Impetrante restou comprovado documentalmente nos autos.
O art. 8º, I , da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que a progressão funcional da Impetrante possui respaldo em Lei Estadual editada em 2002, de modo que se trata de vantagem reconhecida em instrumento normativo prévio.
O inciso IX do referido dispositivo legal não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, sendo vedada a interpretação extensiva de norma restritiva de direitos.
Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80059803920218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRESSÃO VERTICAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020 - MEDIDAS DE CONTINGENCIMENTO FISCAL - INAPLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Nota Técnica SEI/ME nº 20.581/2020, do Ministério da Economia, as progressões e promoções nas carreiras públicas não se encontram vedadas pelo art. 8º, I e IX da LC nº. 173/2020, uma vez que não se equiparam simplesmente a "vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração" - Considerando que a abertura de edital para promoção vertical não automática nos quadros da carreira de Agente de Controle de Endemias se insere no juízo discricionário do Município de Juiz de Fora, não há omissão da administração a ser reconhecida pelo Poder Judiciário, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para que seja realizada a seleção competitiva interna no cargo de Agente de Combate às Endemias. (TJ-MG - AC: 10000204758957002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Ressalto, também, precedentes das Turmas Recursais do TJRN, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º A 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2004.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN – RI nº 0829570-32.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, Data: 17/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A FAIXA 3, DA CLASSE I E MATRIZ 1, E PAGAMENTO RETROATIVO.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 133/2015, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 149/2016, 152/2017 E 174/2022.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS.
PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EXTRATO DO VOTO: (...) No que se refere à contagem do tempo de serviço do período de 28.05.2020 a 31.12.2021, vejamos o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022).
Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a norma não contempla os casos de progressão funcional e também de direitos previstos em lei anterior, como é a situação tratada no presente feito.
Assim, considerando que normas restritivas devem receber também interpretação restritiva, é de se concluir que a referida regra não tem aplicabilidade ao presente caso. (...). (TJRN – RI nº 0802166-97.2022.8.20.5100, 3ª Turma Recursal, Relatora: Juíza SABRINA SMITH, Data: 27/07/2023) Posto isso, não havendo a demonstração de outros fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, entendo como devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias em razão da evolução para a classe F desde 31/10/2023.
III.2) DO PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADTS NA PROPORÇÃO DE 25%.
Sobre o segundo pleito, o art. 20, III, da Lei municipal nº 4.384/2009 prevê a possibilidade de pagamento de adicional por tempo de serviço, estabelecendo no art. 26 do referido diploma que o seu pagamento é devido na razão de 5 % (cinco por cento) do vencimento do servidor a cada cinco anos de efetivo exercício.
Nesse contexto, como a parte autora ingressou no serviço público em 31/10/1998, deveria receber ADTS no percentual de 25% a partir de 31/10/2023.
Ao analisar os autos, verifico que, conforme demonstrado na ficha financeira (ID n° 117400851) e no contracheque (ID n° 121346947), o percentual foi implementado na data prevista.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
III.3) DO PLEITO DE REVISÃO ANUAL DOS SALÁRIO DE 2021 Em relação ao pleito de revisão anual dos vencimentos da autora, cabe destacar que o art. 37, X, da CF/88 prescreve que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Já no âmbito municipal, os artigos 50 e 51 da Lei municipal nº 4.384/2009 tratam do tema da seguinte forma: Art. 50.
A data-base de reajuste salarial dos servidores municipais será de acordo com a data base da política de reajuste salarial nacional de cada ano.
Art. 51.
Os valores do anexo II serão revisados anualmente, sempre no último bimestre do ano anterior, observando os vencimentos de cada categoria, e a repercussão financeira dos direitos que a terão por termo ocorrerá no mês imediatamente subsequente. § 1º Poderá o Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, dispor de processo de negociação coletiva a critério dos interesses da administração municipal e dos servidores. § 2º Os vencimentos iniciais dos cargos da categoria salarial I do nível fundamental será no mínimo igual e nunca inferior ao salário mínimo nacional. § 3º Os vencimentos dos demais cargos das categorias salariais dos níveis subsequentes serão reajustados de acordo com o disposto neste artigo.
Contudo, não se pode olvidar que esse reajuste é privativo do Poder Executivo, conforme vasta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI ESTADUAL Nº 13.908/2007.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os apelantes visam o reajuste salarial concedido aos servidores estaduais pela Lei nº 13.908/2007, no percentual 3.55% (três vírgula cinquenta e cinco por cento).
Contudo o referido reajuste não foi aplicado na remuneração do Governador, acarretando o congelamento dos vencimentos dos autores que percebem os seus proventos de acordo com o subteto constitucional, o que violaria o princípio da isonomia e o direito à revisão anual dos proventos. 2.
Não se afigura viável provimento judicial que venha a substituir ato privativo do Governador do Estado, que tem a iniciativa quanto ao reajuste ou revisão de remuneração dos apelantes, o que se configuraria em inconstitucional intromissão do Poder Judiciário nas funções privativas do Chefe do Poder Executivo. 3.
De modo que, há de se compreender que a concessão do pleito autoral contraria o entendimento da Sumula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
O Supremo Tribunal Federal também asseverou que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores a pretexto de revisão geral anual. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 01208578420108060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) SERVIDOR.
CONCESSÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Iniciativa para procedimento legislativo de concessão de revisão geral anual a servidores públicos que é ato privativo do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário deferir pretensão da espécie, o que representaria a própria concessão de reajuste sem previsão legal.
Precedentes. 2.
Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00032435720144036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
ATO PRIVATIVO DO PODER EXECUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Aplicação do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a periodicidade da revisão geral anual da remuneração dos servidores. 2.
Necessidade de edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 3.
Impossibilidade de o Poder Judiciário exercer a função legislativa e criar regra para revisão anual da remuneração dos servidores públicos, o que seria realizado, mesmo por via transversa, ao reconhecer eventual direito indenizatório ao recorrente. 4.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00186210520128190007 RJ 0018621-05.2012.8.19.0007, Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 24/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2014 18:04) Alinhado com esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS.
PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação nº 0811462-28.2022.8.20.5106, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, Data: 13/09/2023) Inclusive, o tema nº 19 do STF realça esse entendimento na medida em que consignou a tese de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Assim, muito embora se constate que o vencimento base da parte autora não correspondia ao salário mínimo vigente, não há provas de que o Poder Executivo tenha editado qualquer ato autorizando esse reajuste, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, do CPC/2015).
Portanto, é inviável que este juízo reajuste o vencimento base do requerente, sob pena de violação a Súmula vinculante nº 37 do STF, a qual prescreve que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Importante registrar, ainda que, muito o art. 52, §2º, da Lei municipal nº 4.384/2009, adote o salário mínimo como referência do vencimento base do servidor, tal menção não afasta a necessidade de manifestação do Executivo Municipal acerca do reajuste.
De todo modo, entendo que adotar o salário mínimo vigente como referência de vencimento base afronta o disposto na súmula vinculante nº 4, a qual preconiza que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Além disso, em que pese o vencimento base da autora, no ano de 2021, ser inferior ao salário mínimo, não há que se falar em violação ao disposto no art. 7º, IV, da CF/88, uma vez que a vedação constitucional de recebimento inferior ao salário mínimo nacional se refere à remuneração do servidor (isto é, o total recebido) e não apenas ao seu vencimento-base, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior inferior ao salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 684852 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO.
OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. 1.
A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002). 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (RE 449427 AgR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PISO DE VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072, 199.098 e 265.129, firmou o entendimento de que o artigo 7º, IV, combinado com o artigo 39, § 2º, ambos da Constituição, se refere à remuneração total recebida pelo servidor em atividade e não apenas ao vencimento-base.
Agravo Regimental a que nega provimento." (RE 369010 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, Publicação DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-03 PP-00530) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BAGÉ.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.375/97.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL INCONCLUSIVO.
INTERVALO INTRAJORNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. (...).
VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
As garantias constitucionais dos artigos 7º, IV e VII, e 39, § 1º, III, e § 3º, referem-se à remuneração do servidor, e não ao vencimento básico.
Segundo orientação pacificada do Eg.
Supremo Tribunal Federal, a "garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo".
O total da remuneração do servidor, composta do vencimento básico e demais vantagens, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
Súmula Vinculante 16 do STF.
APELO DESPROVIDO (ART.
ART. 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL)." (Apelação Cível Nº *00.***.*88-81, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 01/09/2017) "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PIRATINI.
DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. 1) O direito assegurado aos servidores públicos no Art. 7º, inc.
IV e inc.
VII da Constituição Federal, relativo ao recebimento de salário não inferior ao salário mínimo nacional, diz com o total de vencimentos percebidos e não com o vencimento básico.
Portanto, deve ser considerada a totalidade da remuneração do servidor, que não é inferior ao salário mínimo nacional. (...)." (Recurso Cível Nº *10.***.*31-90, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 29/06/2017) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.252/2004.
VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
O VALOR DA REMUNERAÇÃO TOTAL É QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STF.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº *00.***.*99-16, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 25/05/2017) Por último, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de repercussão geral, firmou entendimento consolidado de que a realização da revisão geral anual exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual e a autorização explícita na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Entretanto, a lei municipal Nº 5.154, de 28 de fevereiro de 2019, não menciona nenhum dos requisitos citados, sem olvidar que versa apenas sobre as perdas inflacionárias relativas ao ano de 2018, conforme consta no próprio diploma legal.
Vejamos tal entendimento do STF, tema 864: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes O r ç a m e n t á r i a s . (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)”.
Portanto, diante da ausência de previsão expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, não há respaldo para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Nesse sentido, torna-se necessário reconhecer a improcedência da ação nesse ponto.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar que o demandado efetive a progressão do servidor para a classe “F”, sob pena de multa diária, salvo se já operado na esfera administrativa.
Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes: da progressão para a classe F, desde 31/10/2023, salvo se já operada na esfera administrativa.
Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE diferença remuneratória decorrente do ADTS.
Destaco que sobre os valores ora reconhecidos deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo singular que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, na ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores, movida em seu desfavor por JUAREZ ATEMISTO DOS SANTOS, requerendo o conhecimento e provimento.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou de acordo com petição de id. 28427746, reiterando todos os fatos e fundamentos já alegados por ocasião de sua exordial, ratificando o julgamento.
Seguiu pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado como exarado. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade.
Compulsando os autos e após apreciar detalhadamente o processo em epígrafe, conheço o recurso e verifico que não merece o acolhimento.
Isso porque observo que o artigo 8º., inciso IX da Lei Complementar nº. 173 de 2020, tratou sobre o programa de enfrentamento ao Covid-19 e não impede a contagem do tempo efetivo: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Nesse sentido, a Lei Complementar nº. 191 de 2022 acrescentou o §8º., excluindo expressamente os servidores da área da saúde e da segurança pública das disposições supramencionadas, além de não contemplar os casos de progressão funcional na carreira, interpretada restritivamente: “Art. 8º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)” Destacamos.
Cumpre ressaltar, que se trata de regra limitadora de direito e garantia fundamental, exigindo-se que aplicação se dê apenas em situação expressamente prevista em lei.
Assim, mera aplicação de vantagem com prévia previsão legal não pode ser considerada como inovação legislativa, apta suficiente a configurar aumento de despesa com pessoal (LRF): “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição" Destaques acrescidos.
Sob esta perspectiva ao vedar a concessão de vantagem, reajuste ou adequação, o diploma legal ressalva benefícios remuneratórios em decorrência de decisões transitadas em julgado, de modo que o Juízo singular agiu acertadamente ao proferir a sentença, mediante escorreita apreciação do robusto arcabouço fático e probatório colacionado aos autos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensando-se custas processuais.
Pela natureza alimentar do crédito, apurado por simples cálculo aritmético, os juros de mora incidem do inadimplemento (art. 397 do CC), calculados pela caderneta de poupança e excluindo valores já quitados via administrativa.
Correção monetária observará IPCA-E, de quando obrigação deveria ser cumprida até 08/12/21, quando passará à taxa Selic.
Submeto o projeto de voto à apreciação e homologação do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995 e sem acréscimos, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensando-se custas processuais. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
05/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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