TJRN - 0808278-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808278-74.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) - 
                                            
23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808278-74.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) - 
                                            
29/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0808278-74.2025.8.20.5004 Demandante: MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO SILVA Demandado: BANCO BMG S/A DECISÃO Pretende o autor a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário referentes a reserva de margem de crédito.
Para tanto sustenta o postulante, em suma, que recebe benefício pago pelo INSS, que junto à instituição financeira ré contratou um empréstimo consignado e que foi informado que o pagamento deste seria realizado mediante descontos mensais lançados em seu benefício.
Diz que após um longo de período de pagamento observou que de fato havia celebrado um contrato de reserva de crédito consignado (RCC) e que neste não consta previsão para o final dos pagamentos.
Explica que reconhece que realizou empréstimo com o réu e que buscava um simples empréstimo consignado.
Acrescenta que foi enganado, que o contrato tem vícios e é leonino e que até a presente data já pagou a importância de R$ 1.852,14. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está configurada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Conforme se depreende dos autos, a contratação do empréstimo pela demandante se deu em outubro de 2022 e até agora houve o desconto de prestações que variam de R$ 56,39 a R$ 67,00.
Conforme consta inclusive na inicial, a quantia até agora abatida provavelmente não ultrapassa o valor creditado em favor do autor.
Desse modo, ainda que eventualmente se reconheça que de fato o postulante buscava outra modalidade de empréstimo, não se pode, por hora, afirmar que os pagamentos que vem realizado mediante os descontos em seu benefício são ilegítimos, pois possui sim débitos perante a instituição financeira requerida.
Registre-se que nos empréstimos consignados também incidem, além de juros, outros encargos tais como correção monetária e taxas administrativas.
Necessária assim uma maior dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa, para que se possa eventualmente concluir pela irregularidade dos descontos.
Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! - 
                                            
19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:18
Outras Decisões
 - 
                                            
19/05/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/05/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:20
Outras Decisões
 - 
                                            
15/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2025 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
14/05/2025 17:59
Declarada incompetência
 - 
                                            
14/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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