TJRN - 0801146-85.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801146-85.2025.8.20.5126 Parte autora: WENDEL OLIVEIRA FELIPE Parte requerida: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de carência de ação por inexistência do interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920- 27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397- 47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a questão, passa-se ao exame de mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de pagar ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual a parte autora, integrante da Polícia Civil do ente demandado, busca a condenação do ente demandado ao pagamento das verbas retroativas referentes ao auxílio fardamento.
O cerne da lide é verificar os fundamentos legais suscitados pela parte demandante e, de acordo com as normas vigentes e aplicáveis ao caso, se há direito à percepção das quantias pleiteadas no feito.
A questão discutida nos autos foi inicialmente disciplinada através do Decreto n.º 29.185/2019, que instituiu a identidade visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, dispondo acerca da padronização dos símbolos do órgão policial estadual, quais sejam, a bandeira, o hino, o brasão de armas e o distintivo, bem como diretrizes para a padronização de documentos administrativos.
Por sua vez, a previsão de pagamento de auxílio fardamento dentre o rol de indenizações da Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (LC n.º 270/2004) passou a existir com a edição da Lei Complementar n.º 752, de 28 de abril de 2024, que alterou o art. 100 do estatuto na forma a seguir destacada: “Art. 100.
Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação, concedido ao servidor policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições. § 1º As indenizações a que o servidor policial tem direito são as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias III - auxílio para aquisição de fardamento. (NR) (…) § 3º O valor do auxílio para aquisição de fardamento será fixado por decreto, que estabelecerá critérios, montante e os procedimentos para a concessão do benefício. (NR)” (grifos acrescidos).
Em se tratando de norma de eficácia limitada, a previsão de pagamento de auxílio fardamento somente passou a produzir seus efeitos legais com a edição do Decreto n.º 33.627/2024, que regulamentou a referida indenização e definiu as diretrizes para o pagamento do auxílio fardamento nos seguintes termos: “Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no efetivo exercício das atividades do cargo. § 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo servidor da Polícia Civil, de fardamento exigido em ato expedido pela Delegacia-Geral de Polícia Civil. § 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto” No caso, a parte autora busca o reconhecimento judicial da obrigação de pagar as verbas retroativas aos anos de 2022 e 2023 referentes ao referido auxílio, arguindo que, apesar de a Administração exigir dos policiais civis o uso de fardamento para o desempenho de suas funções, jamais forneceu os materiais previstos ou pagou o auxílio legalmente previsto.
Diante disso, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento retroativo da verba indenizatória, a título de reparação pela contraprestação não adimplida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Em sede de contestação, o ente demandado defendeu a inexistência de direito ao pagamento das verbas retroativas requeridas no feito, arguindo que o auxílio pleiteado no feito não possuía previsão legal nos anos em que a parte autora busca a contraprestação retroativa, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido autoral (ID Num. 150525246).
Da análise dos fundamentos legais suscitados pela parte demandante, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido autoral.
Isso porque, em se tratando de previsão normativa inaugurada com a edição da Lei Complementar n.º 752/2024, sem qualquer previsão de eficácia retroativa de suas disposições, não há o que falar em direito ao pagamento do auxílio fardamento para os exercícios em que o instituto não existia no ordenamento jurídico.
Em igual sentido, conforme já abordado na fundamentação desta sentença, os efeitos legais do inciso III do art. 100 da LC n.º 270/2004 só tiveram início a partir da edição do Decreto n.º 33.627/2024, tendo em vista se tratar de norma de eficácia limitada, conforme previsão expressa do §3º da referida legislação complementar (“O valor do auxílio para aquisição de fardamento será fixado por decreto, que estabelecerá critérios, montante e os procedimentos para a concessão do benefício.”).
Dessa forma, não pode este juízo proceder com o reconhecimento da retroatividade do pagamento do auxílio-fardamento para exercícios financeiros anteriores à sua criação legal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da anualidade orçamentária que vinculam a Administração Pública, conforme art. 37, caput e inciso X, e art. 165 da Constituição Federal.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela não retroação de norma a momento anterior a sua vigência quando inexistente previsão legal expressa nesse sentido, conforme ementa transcrita: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DE TÉCNICOS-CIENTÍFICOS.
PROMOÇÕES.
MATÉRIA REGULAMENTADA EM LEI.
DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 1º/7/2004. 1.
A despeito de se tratar o ato de promoção por merecimento, em princípio, de ato discricionário, no momento em que a Administração edita norma a respeito, estabelecendo termo a quo de vigência da benesse, o ato deixa de se submeter à disciplina atinente aos atos discricionários, passando a vincular-se à previsão legal. 2.
Inexiste previsão legal quanto à retroação do termo inicial de vigência das promoções na carreira em destaque , salvo a primeira promoção, e exceto no que diz respeito a anualidade, bem assim ao início da vigência, dentro do período de 12 meses a que a promoção se refere - no caso dos Técnico-Científicos, 1º de julho, de modo que não há falar em direito líquido e certo à promoção a 1996. 3.
Deve, no entanto, ser reconhecida a retroatividade dos efeitos da promoção a 1º de julho de 2004, em obediência ao art. 7.º da Lei Estadual n. 8.186/86, que fixou a data de 1º de julho como marco inicial para todas as promoções (afastando- se, pois, a data de 21/12/2004, data da publicação do ato de promoção). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20.938/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) (grifos acrescidos).
Em igual sentido, as Turmas Recursais do E.
TJRN também já se posicionaram acerca da irretroatividade dos efeitos norma quando ausente expressa previsão legal nesse sentido, conforme ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 49/10.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 49/10 COMO TERMO INICIAL DO TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DISPOSIÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR COM A MESMA PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Inobstante as razões apresentadas, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
O direito à progressão funcional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal está previsto nos arts. 46, 47 e 49 da Lei Municipal nº 49/10.
No Município de Serra de São Bento, tal direito decorre da referida legislação, que entrou em vigor apenas em 2010, sendo considerado adquirido após o cumprimento do requisito temporal estabelecido.2.Inexistindo previsão legal sobre a retroatividade normativa, o marco inicial para contagem do tempo de serviço necessário à obtenção da progressão funcional é a data de sua instituição por lei, em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art.37, caput, da CF/88.
No caso dos autos, a autora/recorrente não comprovou a existência de legislação anterior com a mesma previsão.3.Assim, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.4.Por fim, registro que os juros moratórios e a correção monetária, matérias de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/ CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800718-61.2021.8.20.5153, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) (grifos acrescidos).
Além disso, destaca-se o entendimento adotado em casos idênticos ao do presente feito no 1º e 2º Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal, merecendo ênfase aos seguintes trechos dos julgados proferidos pelos referidos juízos: “A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de pagamento retroativo do auxílio- fardamento, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 33.627/2024, com base na alegada obrigatoriedade de uso de trajes operacionais desde o Decreto nº 29.185/2019.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Explico. (…) A literalidade do art. 3º veda expressamente a retroatividade do pagamento do auxílio- fardamento para exercícios financeiros anteriores ao da sua instituição, respeitando o princípio da legalidade orçamentária e o princípio da anualidade orçamentária previsto no art. 165 da Constituição Federal.
Assim, não há base legal para acolhimento do pedido de pagamento retroativo do benefício aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, quando sequer existia previsão legislativa específica quanto ao auxílio em pecúnia. (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na exordial.” (Autos n.º 0813827-74.2025.8.20.5001). “Não obstante a referida previsão, a norma inserta no inciso III do aludido dispositivo legal é de eficácia limitada e somente passou a produzir seus efeitos com a regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 33.627/2024, (…) Com efeito, o referido Decreto Regulamentar definiu os valores e a forma de percepção da aludida verba, não havendo que se falar em retroatividade de um instituto que somente nasceu no mundo jurídico com a LC 752/2024.
Destarte, não faz jus a parte autora à verba pleiteada em período anterior à vigência da LC 752/2024, assim como de seu decreto regulamentador.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” (Autos n.º 0807096-62.2025.8.20.5001).
Ademais, cumpre destacar que o Decreto n.º 29.185/2019 trouxe disposições gerais acerca limitadas à identidade visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, com a fixação de normas acerca de símbolos da instituição, nada dispondo acerca do fardamento dos policiais civis e demais servidores, ou mesmo previsão acerca do direito à indenização de qualquer natureza.
Ante o exposto, entende-se pela inexistência de fundamento legal que autorize o pagamento retroativo do auxílio fardamento aos anos de 2022 e 2023, conforme requerido pela parte autora, uma vez que a referida indenização sequer existia no ordenamento jurídico à época, motivo pelo qual a improcedência do pedido autoral se impõe. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801146-85.2025.8.20.5126 Parte autora: WENDEL OLIVEIRA FELIPE Parte requerida: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Desnecessária a análise de pedido de justiça gratuita neste momento, visto ser dispensável o pagamento de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais, conforme os arts. 54 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Cite-se a parte requerida perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei 12.153/09), contestar os pedidos formulados na inicial.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais documentos que a parte ré venha a acostar aos autos.
CASO NÃO APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Cancelo a audiência de conciliação automaticamente designada pelo sistema Pje, caso tenha sido designada.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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