TJRN - 0802451-95.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802451-95.2024.8.20.5108 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Parte autora: DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES EIRELI Parte ré: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, proposta por DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAIS E LOCACOES DE CAMINHOES LTDA (DECS CONSTRUCOES E LOCACOES), representada pelo sócio proprietário SIDICLEY ROMUALDO DE MORAIS FREITAS, em face de ato praticado pela COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS/RN, e seus agentes, tendo como autoridade competente a Prefeita MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO, já qualificados nos autos, objetivando a suspensão de licitação e anulação de sua desclassificação no certame por suposta inexequibilidade da proposta, com a consequente abertura de diligência para demonstração da viabilidade econômico-financeira dos valores ofertados.
Em síntese, sustenta que a desclassificação de sua proposta foi ilegal, pois fundada em interpretação equivocada do art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, tratando como absoluta uma presunção que, segundo a impetrante, é relativa, de modo que deveria ter sido oportunizada a comprovação da exequibilidade dos preços apresentados, conforme preceitua o § 2º do mesmo artigo, o que não ocorreu no caso concreto.
Junto à exordial, acostou documentos nos Ids. 124455915 ao 124455928.
Foi proferida decisão no ID 124503929, retificando, de ofício, o valor da causa para R$ 361.990,00 (trezentos e sessenta e um mil e novecentos e noventa reais), e determinando a expedição de guia de custas pelo sistema E-Guia, com posterior intimação da parte autora para efetuar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, foi apresentada petição pelo autor no ID 124875576, em que promoveu a emenda à inicial, atribuindo o valor da causa em R$ 361.990,00 (trezentos e sessenta e um mil e novecentos e noventa reais), bem como juntou a guia de recolhimento das custas processuais (ID 124875577) e respectivo comprovante de pagamento (ID 124875578).
Continuamente, foi proferida decisão no ID 125079779, recebendo-se a petição inicial e determinando a intimação do Município de Pau dos Ferros/RN, por meio de sua Procuradoria, para, manifestar-se sobre o pedido liminar.
Intimado, foi apresentada manifestação pela Prefeitura de Pau dos Ferros no ID 125448509, na qual a autoridade impetrada pugna pelo indeferimento da medida liminar postulada, suscitando, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa e a ausência de requisitos legais para o processamento da ação mandamental, além de alegar, no mérito, a inexistência de ilegalidade na desclassificação da proposta da impetrante e a vedação legal à concessão de liminar que esgote o objeto da demanda.
Ato contínuo, foi proferida decisão no ID 125695329, concedendo medida liminar para suspender os efeitos da desclassificação da impetrante, determinando a anulação da ata final que cancelou a sua proposta por suposta inexequibilidade, bem como de todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação e eventual assinatura de contrato, com a imediata retomada do certame a partir da análise da habilitação da empresa impetrante.
Seguidamente, foi juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento, interposto em face de decisão liminar proferida por este juízo.
Na oportunidade, conforme se ver no ID 128112238, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da demonstração de plausibilidade do direito invocado pelo Município de Pau dos Ferros e do perigo da demora, determinando o afastamento dos efeitos da decisão liminar anterior até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Logo após, foi proferida decisão no ID 128240779, determinando o retorno dos autos à secretaria até o julgamento do mérito do agravo de instrumento 0810277-73.2024.8.20.0000, com a intimação da parte interessada para requerer o que entender de direito.
Julgamento final do agravo de instrumento foi acostado aos autos no ID 144390562, tendo sido conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau que havia deferido a liminar favorável à empresa agravada.
Após, foi proferido despacho no ID 150899629, determinando a intimação das partes para ciência da decisão que reformou a liminar, a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, a ciência ao órgão de representação judicial do Município para eventual ingresso no feito, e, posteriormente, a abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de parecer.
Notificada, foi apresentada manifestação pela autoridade coatora no ID 154507835, na qual adota como razões de informações as contidas na petição de ID 125448509 e no acórdão de ID 144390562, requerendo o indeferimento da segurança.
Instado, foi apresentada manifestação pelo Ministério Público no ID 156386324, opinando pela ausência de interesse público para sua intervenção no feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal nos autos reside na legalidade da desclassificação da proposta apresentada pela impetrante no certame licitatório, com fundamento na alegada inexequibilidade do preço ofertado.
Inicialmente, cabe destacar que a licitação pública deve observar os princípios da legalidade, da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, da eficiência e da competitividade, todos previstos no art. 5º da Lei n. 14.133/21.
No presente caso, o edital estabeleceu como critério de inexequibilidade a apresentação de proposta cujo valor seja inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração, bem como a realização de diligência para comprovação da exequibilidade antes da desclassificação definitiva.
Com relação à situação fática, conforme se extrai da petição inicial, o(a) impetrante alega que foi desclassificada do certame por supostamente apresentar proposta inexequível, de acordo com o art. 59, § 4º da Lei 14.133/21.
No entanto, afirma que sua proposta é exequível e que a Comissão de Contratação deveria ter aberto diligência para que a empresa pudesse demonstrar a viabilidade da proposta.
Ao analisar do edital de licitação de ID 124455920, é possível verificar que tem o seguinte objeto: 1.1.
O objeto da presente licitação Contratação de empresa destinada a execução dos serviços de pavimentação em pedra calcária pelo método convencional por diversas Ruas nos bairros de Pau dos Ferros (Rua 01: Trecho da Rua Paul Pierre Harris, Travessa da Rua Paul Pierre Harris, Travessa da Rua Francisca Lopes Bezerra, Bairro São Benedito; Rua 02: Trecho da Rua José Batista de Oliveira Filho, Barro Paraíso; Rua 03: Trecho da Rua Raimundo Mariano Melo, Bairro Bela Vista; Rua 04: Travessa da Rua Vereador Bernardo Pessoa de Queiroz, bairro São Vicente de Paulo; Rua 05: Trecho 01 e Trecho 02 da Rua João Henrique da Cunha, Bairro Carvão; 06: Trecho da Rua Josemar Lopes Sampaio, bairro Carvão).), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Projeto Básico/Executivo – ANEXO I - deste edital.
Por sua vez, no capítulo que trata da fase de julgamento, os itens 7.9 e 7.10 previu a desclassificação nas seguintes condições: 7.9.
No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. 7.9.1.
A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do AGENTE DE CONTRATAÇÃO, que comprove: 7.9.1.1. que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e 7.9.1.2. inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. 7.10.
Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.
A inexequibilidade de proposta é uma presunção relativa, não absoluta, de modo que a licitante deve ter oportunidade de demonstrar a viabilidade econômico-financeira da oferta, conforme ressaltado no entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, conforme a Súmula n. 262, senão, vejamos: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
O exame dos autos revela que a Comissão Permanente de Licitação desclassificou a proposta da impetrante sem oportunizar a abertura da diligência para comprovação da exequibilidade, em manifesta afronta ao disposto no edital e à norma legal supracitada.
Além disso, a diferença de valor entre a proposta da impetrante e aquela que foi adjudicada é irrisória, o que reforça a plausibilidade da tese de que a proposta impugnada não é inexequível.
Explico.
Conforme se extrai do RANKING DO PROCESSO juntado no ID 124455924, o impetrante ocupou o primeiro lugar.
Ademais, ao analisar a ata parcial de ID 124455927, é possível verificar que a proposta do impetrante foi cancelada com base no seguinte fundamento: Cancelado - A proposta está inexequível, em que pese tenha atendido aos itens do orçamento, o desconto foi exacerbado, não foi demonstrado comprovantes que contemplem de forma suficiente tamanho desconto, em razão do princípio da razoabilidade, da eficiência, e da supremacia do interesse público acima do privado, desclassifico esta proposta. 18/06/2024 11:07:44 O valor global apresentado pelo impetrante foi de R$ 361.990,00 (trezentos e sessenta e um mil e novecentos e noventa reais).
Os mesmos fundamentos para a desclassificação do impetrante foram mantidos na ata final disponibilizada no portal de compras públicas no link: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/processos/rn/municipiode-pau-dos-ferros- 1114/cpmp-1-2024-0006-2024-2024-303128.
Dando sequência ao processo licitatório, foi divulgado o Resultado da Adjudicação à empresa EUZIMAR D DE CASTRO EIRELI (27.***.***/0001-77) pelo valor de R$ 362.839,01.
Por fim, a autoridade coatora homologou o resultado no dia 04/07/2024.
A diferença de valores é de apenas R$ 849,01.
Nestes termos, entendo que a homologação do resultado do certame sem fundamentação adequada da desclassificação configura afronta aos princípios do devido processo legal e da motivação administrativa, elementos indispensáveis à validade dos atos administrativos.
Por todo o exposto, não há dúvidas de que a impetrante faz jus à reanálise da sua proposta, com a abertura da respectiva diligência para comprovação da exequibilidade do preço ofertado, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa, princípios insculpidos no art. 5º, LV, da CF.
Importante salientar que, embora tenha sido reformada a decisão liminar concedida em primeira instância por decisão colegiada, o mérito desta ação mandamental ainda não foi analisado, razão pela qual se impõe o julgamento de mérito, agora sob cognição exauriente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que desclassificou a proposta da impetrante no certame licitatório n. 12024-0006, por suposta inexequibilidade, ante a ausência de diligência para comprovação da viabilidade da proposta; b) DETERMINAR que a autoridade coatora proceda à abertura da diligência prevista no edital, oportunizando à impetrante demonstrar a exequibilidade do preço ofertado; c) após o regular prosseguimento do certame, que seja adjudicado e homologado o objeto da licitação em favor da proposta que atender às exigências legais e editalícias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Isento de custas, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/21.
No entanto, como a parte impetrante adiantou o pagamento, com fundamento no art. 3º, parágrafo único da Lei Estadual n. 11.038/2021, o Município deverá fazer o reembolso.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009), razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, após o prazo recursal (30 dias), para o devido reexame necessário.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DAVID JHENISON SOARES FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 14:48
Juntada de diligência
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12/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:41
Juntada de diligência
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04/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802451-95.2024.8.20.5108 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Parte autora: DECS CONSTRUCOES DE RESIDENCIAS E LOCACOES DE CAMINHOES EIRELI Advogado(s) do IMPETRANTE: IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA Parte ré: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros Advogado(s) do IMPETRADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS DESPACHO Tendo em vista o julgamento do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO autuado sob o nº 0810277-73.2024.8.20.0000, em que promover a reforma da Decisão liminar, DETERMINO que intimem-se as partes para terem ciência do teor da Decisão.
No mesmo ato, notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópias da segunda via dos documentos apresentados pelo impetrante, para que prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009.
Incontinente, dê ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (MUNICÍPIO) para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora ou ingresso no feito do órgão de representação judicial da pessoa jurídica, abra-se vista ao MP para que oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da sobredita Lei.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 06:23
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:23
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:08
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:56
Juntada de diligência
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12/07/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:45
Juntada de diligência
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11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 11:41
Desentranhado o documento
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11/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 09:22
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:39
Juntada de diligência
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04/07/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 18:33
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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