TJRN - 0802656-61.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AMARILDO COELHO DA SILVA em face de acórdão desta Turma Recursal.
Nas Razões do Recurso Supremo, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a recorrente aduz que o acórdão recorrido viola o art. 5º, II e XXXVI, da CF, ao aplicar indevidamente o Tema 1.157 do STF, que veda reenquadramento de servidor sem concurso, mas não trata de aposentados ou pensionistas.
Aponta que, na ADI 7198 ED, o STF modulou os efeitos para preservar as aposentadorias já concedidas e os direitos de quem havia preenchido os requisitos antes da publicação da decisão, situação em que se enquadra, pois implementou tais requisitos em 16/11/2022.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da consonância do julgado com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, no Tema 1157 a Suprema Corte assentou a tese de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”, cujo julgado assim está ementado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Nessa linha, repiso que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade,não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.3.2020) À Vista disso, o artigo 19 do ADCT confere àquele servidor admitido sem concurso público, há pelo menos 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição, apenas a estabilidade, e não a efetividade, passando o servidor a possuir o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem, todavia, eventuais direitos de incorporação em carreiras posteriormente criadas, não tendo direito, dessa forma, a progressão funcional ou outros direitos previstos em legislação que regula a carreira de servidores efetivos, nem tampouco de desfrutar os benefícios que sejam privativos de seus integrantes, como o Adicional por Tempo de Serviço.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente com o Tema 1157.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, inc.
I, “b” do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802656-61.2024.8.20.5129 Polo ativo AMARILDO COELHO DA SILVA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802656-61.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE(S): AMARILDO COELHO DA SILVA ADVOGADO(S): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE - OAB RN3514-A E OUTROS RECORRIDO(S): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
PLEITO DE PROGRESSÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO VINCULANTE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ART. 927 E ART. 1.013, §1º, DO CPC.
ADMISSÃO EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DEVIDO APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ENTENDIMENTO VINCULANTE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ART. 927 E ART. 1.013, §1º, DO CPC.
DEMAIS VANTAGENS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO PREMIO PO PRODUTIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADO DIREITO A PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo-se a sentença, pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento os juízes José Undário Andrade e Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação judicial proposta por AMARILDO COELHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, alegando ter laborado junto ao Município réu, inicialmente no cargo de auxiliar de fiscalização e, posteriormente, modificado para o cargo de fiscal de tributos, requerendo: “a) o restabelecimento do valor pago a título de Gratificação Prêmio por Produtividade do montante de R$ 7.833,08, conforme pode-se verificar junto ao Anexo II, da referida Lei; b) o enquadramento funcional da parte Autora no Nível 6 (Tabela 2 do Anexo I), passando a receber o valor de R$ 9.303,22 ao invés do valor de R$ 7.833,08, montante este referente ao Nível 1 (Tabela 2 do Anexo I), conforme observa-se junto a sua ficha financeira em anexo; c) a implantação do percentual de 35% a título de Adicional por Tempo de Serviço sobre os seus vencimentos, vez que a parte Autora encontra-se com mais de 35 anos de tempo de serviço, e; d) o reconhecimento da atividade desenvolvida pela Autora como periculosa em decorrência da sua penosidade e de perigo, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, conforme reconhecido em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, em processo análogo aos presentes autos, documento em anexo; e) a declaração de tempo de aposentaria especial em favor da Requerente, tendo em vista ter completado os requisitos para sua aposentadoria especial desde 2008, quando contava com seus 25 anos de serviço, bem como o seu direito assegurado da aposentadoria, conforme decidido pela ARE nº 1462.422 AGR-ED, visto que já se encontra com requisitos os satisfeitos desde 2008, ou seja, antes da publicação da referida decisão, momento em que vem requerer que seja declarada a aposentadoria especial em favor da Requerente, com vínculo junto ao Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante”.
Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID. nº 126171909.
Réplica a contestação em ID. nº 128530517. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, ademais, o réu realizou o reconhecimento do pedido do autor.
Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares arguidas pelo demandado.
Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês.
Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, por ocasião da liquidação da sentença, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição.
Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda.
Nesse sentido, tem se manifestado, inclusive, o pensamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2007.
ALTERAÇÃO NO SEU ENQUADRAMENTO.
ASCENSÃO HORIZONTAL COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO.
POSICIONAMENTO NO NÍVEL "F" DA CARREIRA QUE SE IMPÕE.
ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE.
IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
REEXAME OBRIGATÓRIO QUE NÃO PODE AGRAVAR CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DA SÚMULA N° 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.” No caso, a prescrição quinquenal atingiria somente as parcelas que contem com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 11/06/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/06/2024.
Da preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial Inicialmente, observo que o demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade.
O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não.
Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011).
Desnecessária a realização de prova pericial, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio.
Rejeito o pedido para realização perícia e, por consequência, a preliminar de incompetência.
Da preliminar de Impugnação ao Requerimento de Justiça Gratuita No que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de Falta de Interesse de Agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
Compulsando o caderno processual, sobretudo após intimação do contraditório com o ente municipal, restou demonstrado que a forma de ingresso no serviço público pela autora se deu pelo regime celetista (ID. nº 123290049) sem prévia aprovação em concurso público antes da Constituição Federal/1988.
Assim, o caso em questão diz respeito à possibilidade de um servidor, admitido sem concurso público, ser enquadrado em plano de cargos, carreiras e remuneração criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso e passar a usufruir dos benefícios exclusivos desse, como é o caso da vantagem reivindicada.
Com efeito, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão se pode cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Ainda, o STF, no RE 1426306, decidiu: “Decisão: (RG-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, (i) indeferiu os pedidos de admissão de amici curiae do Município de São Paulo e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE, não conhecendo, por consequência, dos embargos de declaração opostos pela CNTE; (ii) rejeitou os embargos de declaração da parte recorrida (beneficiário da aposentadoria); e (iii) acolheu parcialmente os embargos de declaração do INSS para modular os efeitos da decisão, com o acréscimo de esclarecimentos à tese de julgamento, nos seguintes termos: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios".
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.” No voto destaco: “Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo.
Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da "efetividade", obtida por meio de concurso público.
No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.” Conclui-se que o Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), decidiu que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração, ou seja, não é submetido ao Regime Estatutário próprio dos servidores efetivos aprovados mediante concurso público, de forma que serão regidos pela CLT.
O entendimento vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Inclusive não possuem direito de se aposentar pelo regime próprio, de forma que serão aposentados pelo INSS.
Neste sentido, trago à baila decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150.
TEMA 1.157.
ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Apelação Cível nº 0848064-76.2021.8.20.5001.
Apelante: Município de Natal.
Apelado: Osvaldo Lins de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Diante disso, como a autora não é servidora efetiva junto ao demandado, visto que não comprovou o ingresso mediante concurso, não merece ser abrangida pelas disposições conferidas aos ocupantes de vínculo estatutário, tendo em vista que não pode ser a eles equiparada, razão pela qual não merece acolhimento o pedido.
Logo, o caso é de improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado, interposto pelo autor, recorrente, pugnando a sentença de improcedência que aplicou o entendimento do Tema 1157 ao caso concreto por entender que o servidor, não concursado, não teria direito às vantagens de servidores públicos efetivos.
Nas suas razões pugna pela aplicação de efeitos moduladores a respeito do Tema 1157 do STF, na ADI nº 7198 ED, e reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Em contrarrazões, o Município rebate os argumentos do recorrente e pede pela manutenção da sentença de improcedência. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Adianto que não assiste razão ao recorrente, pelos motivos a seguir.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente os pleitos de: restabelecimento do valor pago a título de Gratificação Prêmio por Produtividade; enquadramento funcional no Nível 6; a implantação do percentual de 35% a título de Adicional por Tempo de Serviço sobre os seus vencimento; o reconhecimento da atividade desenvolvida pela Autora como periculosa em decorrência da sua penosidade e de perigo, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos; e a declaração de tempo de aposentaria especial com vínculo junto ao Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante.
Assim, o caso em questão diz respeito à possibilidade de um servidor, admitido sem concurso público, ser enquadrado em plano de cargos, carreiras e remuneração criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso e passar a usufruir dos benefícios exclusivos desse, como é o caso das vantagens reivindicadas Mister que o juiz observe, com regularidade, as decisões vinculantes promanadas do Pretório Excelso, devendo aplicá-las quando lhe for submetida questão circunstante ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC).
Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988.
Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
No julgamento da ADI 3636/RS, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
Portanto, quanto às vantagens pleiteados pelo recorrente, como bem fundamentado na sentença monocrática de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo, já a percepção de ADTS também se enquadra nas vantagens exclusivas dos servidores efetivos que realizaram concurso público.
Quanto ao pedido de pagamento do Adicional de Periculosidade, disposto nos arts. 60 a 62, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante (LC nº 72/1999), dispondo sobre a aplicação da legislação trabalhista quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, também não é cabível ao caso concreto, uma vez que o art. 62 condiciona os adicionais à legislação específica, que só passou a existir com a LC nº 72/2015.
In verbis: LC nº 72/1999: Art. 60 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, adotando-se os mesmos critérios da legislação trabalhista, inclusive quanto ao laudo e graus mínimo, médio e máximo. § 1º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 61 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e, em serviços não penosos ou perigosos.
Art. 62 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, relativas a medicina e segurança do trabalho.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MACAU.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VANTAGEM COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL ESPECÍFICA NESTE ASPECTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO NESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 0100293-34.2014.8.20.0105.
Segunda Câmara Cível.
Relatora: Des.
Judite Nunes.
Julgamento: 29/04/2021.
Destaques acrescidos.
Portanto, o recorrente não conseguiu demonstrar a habitualidade na exposição do risco, dado que faz apenas alegações genéricas e abstratas de uma possível ameaça no exercício de suas funções, tendo o Município recorrido juntado Laudo de junho de 2020 (ID 30209525, pág. 13) no qual atesta que o cargo de fiscal de tributos, lotado na Secretaria Municipal de Tributação do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, não faz jus ao referido adicional conforme transcrevo a seguir: “Conclusão O ambiente vistoriado apresenta boa e satisfatória condição de trabalho.
Baseando-se, na vistoria realizada e de acordo com o que define a lei 6.514 de 22/12/1977 do MTE, regulamentada pela portaria 3.214 de 08/06/1978, na NR-15, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, em seus anexos, concluímos que na atividade acima descrita onde o colaborador desenvolve suas atividades, não foram encontradas situações ou concentrações de riscos que possam prejudicar a saúde do colaborador, NÂO existindo, portanto, INSALUBRIDADE nas atividades periciadas.
Também na inspeção realizada e ainda de acordo com alei 6.514 de 22/12/1977 do MTE, regulamentada pela portaria 3.214 de 08/06/1978, na sua NR-16, ATIVIDADES E OPERAÇÔES PERICULOSAS, NÂO foram encontrados elementos de riscos que possam prejudicar a integridade física do colaborador, NÂO caracterizando com isso, essa atividade como PERICULOSA.
Não existindo, portanto, PERICULOSIDADE, nas atividades executadas.
Nas atividades das áreas acima relatadas, NÂO foram encontrados elementos que permitem que essas funções sejam enquadradas no decreto 3.048/99 da Previdência Social para fins de cumprimento da IN (Instrução Normativa) INSS 78 de 16/07/2002 e IN (Instrução Normativa) INSS 99 de 05/12/2003.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não habilitando, portanto, esse profissional ao benefício de aposentadoria especial.” Por fim, em relação ao pedido de restabelecimento do valor pago a título de Gratificação Prêmio por Produtividade, temos que a Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal – GPF -, instituída pela Lei Municipal nº 1.189/2009, concedida aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, em razão da realização de tarefas e avaliação de desempenho individual, é devida a cada mês e apurada com base nas atividades do mês imediatamente anterior ao do seu pagamento, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
O art. 98, X, da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, assegura o direito à incorporação das vantagens individuais, dos vencimentos ou da remuneração dos servidores, percebidas, a qualquer título por mais de dez anos ininterruptos.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar o art. 39, §9º, da Constituição Federal, veda, de modo expresso, a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, todavia, ressalva a possibilidade de incorporação das referidas vantagens, desde que os requisitos legais previstos, para sua efetivação, tenham sido implementados até a data de início de sua vigência, de acordo com o art. 13 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No caso específico, a prova dos autos não ficou demonstrado pelo recorrente a regularidade da percepção da vantagem durante dez anos até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, portanto não merece prosperar este pleito.
Portanto, entendo que a decisão do juízo monocrático fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença, pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802656-61.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
27/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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