TJRN - 0820175-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:53
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0820175-45.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA RUTILANTE DE OLIVEIRA EXECUTADO(S): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 144695039) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.316,27 (Vinte e nove mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 02/10/2024, conforme ID 139805889.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID. 151923511, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 13:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0820175-45.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA RUTILANTE DE OLIVEIRA EXECUTADO(S): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DESPACHO Considerando que, nos termos da Lei Estadual nº 8.428/2003 e da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando o devedor for a Fazenda Pública Estadual, é de 20 (vinte) salários mínimos, devendo ser observado o valor vigente na data da atualização dos cálculos, e que a planilha apresentada no cumprimento de sentença possui como data-base o dia 02/10/2024.
Transcrevo, a seguir, o trecho legal mencionado: Art. 3º Para efeitos desta Resolução, considera-se: VIII – Data-base: a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se deseja renunciar aos valores que excedam o limite de 20 (vinte) salários mínimos, com base no salário mínimo vigente na data-base de 02/10/2024, a fim de viabilizar a expedição de RPV.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:19
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 06:20
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:20
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:20
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:20
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 05:45
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:45
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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