TJRN - 0808654-21.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808654-21.2020.8.20.5106 Polo ativo MARIA VANDERLEIA DE MENEZES CABRAL Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0808654-21.2020.8.20.5106 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: MARIA VANDERLEIA DE MENEZES CABRAL ADVOGADO: GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA - OAB RN 15198-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS.
PRETENSÃO POR PROGRESSÃO VERTICAL, ENQUADRAMENTO COMO ESPECIALISTA, E HORIZONTAL, NO NÍVEL “N”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 19.
LC 187/2009.
REQUISITO ESPECÍFICO DA LEI LOCAL.
ENTENDIMENTO ACERTADO DO JUÍZO A QUO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROFESSORA COM MAIS DE 26 ANOS DE SERVIÇO.
REQUISITO TEMPORAL PARA ENQUADRAMENTO NA CLASSE N IMPLEMENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE RECORRENTE JÁ ESTÁ SITUADA NESTA CLASSE.
PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO NÃO JUNTADA PELO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para determinar que o recorrido promova o enquadramento da recorrente na classe “N” da carreira do magistério, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, a contar de 03 de maio de 2019, data a partir da qual deveria ser enquadrada no referido nível, ressalvado, em todo caso, o pagamento já ocorrido administrativamente, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o parcial provimento do recurso.
Natal/RN, na data do registro no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho retro.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado do processo, conforme art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC).
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidor(a) público(a) do Município de Carnaubais/RN, ocupante do Cargo de Professor(a), faz jus a progressão para a Faixa N da carreira e para o nível de especialista.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais de Educação do Município de Carnaubais/RN foi instituído por meio da Lei Municipal n.º 187/2009.
Para tanto, em seu art. 14, organizava a carreira de professor em 05 (cinco) classes e 03 (três) faixas por classe, organizada a progressão conforme os anexos da referida lei.
Vejamos: Art. 14 – A estrutura de cargos do Quadro Permanente do Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação e Cultura agrega os cargos dos grupos ocupacionais de Magistério, de Apoio Técnico-administrativo, Apoio sócio-educativo-pedagógico e Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, assim denominado: I – Professor constituído de 05 (cinco) CLASSES e 03 (três) FAIXAS salariais por classe para cargos de nível médio e superior.
Por sua vez, os art. 18 a 20 disciplinam a ascensão e progressão funcional na carreira do magistério municipal: Art. 18 – A ascensão funcional dar-se-á pela passagem do ocupante do cargo de magistério, de apoio técnico-administrativo, apoio sócio-educativo-pedagógico e apoio administrativo e de serviços auxiliares para o nível de classe mais elevada de mesma categoria funcional, acompanhando a faixa de progressão correspondente ao tempo de serviço prestado à educação municipal, mediante a aquisição de título específico e avaliação do desempenho desde que se encontre no exercício efetivo.
Art. 19 – Os pedidos de ascensão funcional deverão ser encaminhados ao órgão municipal da educação, através de requerimento do interessado devidamente com comprovante de nova habilitação.
Art. 20 – Constituirão incentivos de progressão e remuneração no Magistério Público Municipal: I – Dedicação exclusiva ao cargo no Sistema de Ensino; II – Desempenho no trabalho mediante avaliação; III – Qualificação em Instituições credenciadas; IV – Tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
Da leitura da legislação, verifica-se que existem duas formas do servidor avançar na carreira: a ascensão funcional e a progressão funcional.
A ascensão funcional ocorre com a mudança de nível mediante aquisição de título acadêmico específico e avaliação de desempenho, devendo ser objeto de requerimento administrativo prévio.
Por sua vez, a progressão funcional é a mudança do servidor de faixa de acordo com o tempo de serviço prestado, após aprovação em avaliação de desempenho, de modo que não há necessidade de requerimento administrativo prévio.
No que fiz respeito a avaliação de desempenho, verifica-se que esta deverá ocorrer de dois em dois anos, nos termos do art. 13 da LCM n.º 187/2009: Art. 13 – Os integrantes do quadro permanente da educação pública municipal serão submetidos, a cada dois anos, após sua efetivação no cargo, à avaliação de desempenho, em consonância com o que determina a Resolução 02/2009/CNE/CEB e observará uma proposta pautada na gestão democrática (…) Pois bem, nota-se que a avaliação de desempenho ocorrerá a cada dois anos após a efetivação do servidor no respectivo cargo ocupado.
Nesse ponto, é preciso dizer que a efetividade é um atributo do cargo, isto é, inerente a ele, de modo que o servidor se encontra efetivo desde o momento da posse/exercício, servindo o estágio probatório apenas como meio de avaliação de aptidão para aquisição da estabilidade.
Desse modo, o art. 13 ao dizer “após sua efetivação no cargo”, está se referindo a posse/exercício, de modo que as avaliações devem ser realizadas tão logo o servidor esteja exercendo suas funções.
A Lei Municipal n.º 338/2016 alterou a LM n.º 187/2009, especificamente o art. 14, excluindo as classes e organizando a carreira de professor em 15 faixas contínuas.
Observe: Art.1º – O inciso I, III, IV, V, VI E VII do Artigo 14, que trata sobre a estrutura do cargo de professor, planejador educacional, coordenador educacional, supervisor escolar e orientador educacional passam a ter a seguinte redação: I – O cargo de Professor é constituído por 15 faixas salariais, para os cargos de nível médio, superior e, pós-graduação lato e stricto sensu.
Por seu turno, o art. 4º da LM n.º 338/2016 também procedeu com a alteração dos anexos da LM n.º 187/2009, a fim de adaptá-los a nova organização da carreira.
Leia-se: Art. 4º – Os anexos da Lei nº 187 de 30/12/2009 referente a grade de vencimentos dos profissionais do magistério e demais profissionais da educação passa a valer os estabelecidos nos anexos desta Lei.
Pois bem, da análise dos documentos que instruem o feito, especialmente do contracheque juntado com a inicial , é de se concluir que o(a) autor(a), quando do ajuizamento da ação, em 2020, estava recebendo os vencimentos compatíveis com a classe N em nível de ensino superior, qual seja, R$ 3.430,80, sendo que, inclusive, vinha recebendo valor superior, eis que, até março de 2020, recebeu R$ 3.431,64 e, a partir de abril de 2020, passou a receber R$ 3.517,43.
Além disso, em 2019, também apresentava vencimento inicial compatível com a classe N em nível de ensino superior para aquele ano, qual seja, R$ 3.041,06.
Registre-se aqui que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, não comprovou possuir o título de especialista, mas apenas o curso de ensino superior em pedagogia (id 575827810).
Nesse caso, apenas após a réplica a contestação é que veio a juntar novo documento, dando conta da conclusão do curso de especialista em data de 31.08.2023 (id 125639496).
Nesse sentido, apenas a contar da conclusão do curso em 2023 é que a parte autora passou a ter direito ao enquadramento no nível de especialista, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo, mas não no momento do ajuizamento da presente ação.
Isso porque esse não foi o objeto da causa de pedir posta na inicial, eis que nela se alegou que o autor já havia concluído o curso em questão, sendo que a presente ação foi ajuizada no ano de 2021.
Registre-se, de toda forma, que a contar de outubro de 2023 a parte autora já passou a receber vencimento inicial correspondente a curso de especialização, classe N, qual seja, R$ 5.431,92, sendo que passou a receber, inclusive, valor superior, qual seja, R$ 5.567,70, conforme se observa da ficha financeira de id 130854035.
Além disso, a parte autora não comprovou ter ingressado com requerimento administrativo postulando por sua ascensão ao nível de especialista, razão pela qual não há que se falar em valores atrasados para pagamento.
No que diz respeito ao pleito para pagamento de diferenças apuradas decorrentes da aplicação do piso salarial dos professores, este igualmente não merece prosperar.
Com efeito, o piso salarial dos professores da educação básica foi estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, nos seguintes termos: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
A seguir, em sede de julgamento de Ação direta de Inconstitucionalidade de tal lei, decidiu o Supremo Tribunal Federal que: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal que fixou o piso salarial dos professores e fixou que seu valor deve corresponder ao vencimento inicial da carreira.
De outro lado, acerca da repercussão do valor do piso sobre as demais vantagens previstas nos planos de cargos e salários de cada ente público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.426.210/RS (Tema 911), que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei nº 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ.
REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
Assim, de acordo com a interpretação da norma que fixou o piso salarial dos professores conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre-se verificar se a lei local vem a prever a repercussão ou não do valor do piso nas demais vantagens previstas no plano de cargos e salários de cada ente público.
No caso do Município de Carnaubais, observa-se que foram editadas as leis municipais já adequando os valores de cada faixa da carreira ao piso, com fixação de valor específico, conforme se observa das leis 383/2018, 406/2019 e 485/2022, onde já foi inserido o ajuste relativo a cada faixa.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em incidência de outro reajuste em cada faixa da carreira decorrente dos índices de aumento do piso salarial, já que a lei municipal fixa valores específicos já acima do piso salarial para cada faixa, pelo que não se identifica qualquer ilegalidade quanto a esse ponto ou valores devidos daí decorrentes.
Portanto, diante da ausência de provas do direito postulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
De igual forma, considerando que não restou evidenciada a prática de ilegalidade pela parte requerida, não há que se falar em configuração do dano moral postulado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 do Lei n.º 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, 10 de fevereiro de 2025.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença proferida pelo juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assú por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS.
Em suas razões recursais, a recorrente defende que a decisão do juízo a quo fere o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao condicionar a sua progressão ao prévio requerimento administrativo.
Assim, defende ter preenchidos os requisitos para progressão vertical (especialista), bem como horizontal (nível N) da carreira do magistério municipal, também pagando a diferença entre ambas o pagamento do piso conforme fixado na lei federal, pelo que requer o provimento deste recurso, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente (CPC, arts. 98 e 99).
De início, constato que a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida, pelas razões que passo a expor.
No caso vertente, assentou a MM.
Juíza sentenciante, nos fundamentos para julgar improcedente a demanda, que: [...] Pois bem, da análise dos documentos que instruem o feito, especialmente do contracheque juntado com a inicial , é de se concluir que o(a) autor(a), quando do ajuizamento da ação, em 2020, estava recebendo os vencimentos compatíveis com a classe N em nível de ensino superior, qual seja, R$ 3.430,80, sendo que, inclusive, vinha recebendo valor superior, eis que, até março de 2020, recebeu R$ 3.431,64 e, a partir de abril de 2020, passou a receber R$ 3.517,43.
Além disso, em 2019, também apresentava vencimento inicial compatível com a classe N em nível de ensino superior para aquele ano, qual seja, R$ 3.041,06.
Registre-se aqui que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, não comprovou possuir o título de especialista, mas apenas o curso de ensino superior em pedagogia (id 575827810).
Nesse caso, apenas após a réplica a contestação é que veio a juntar novo documento, dando conta da conclusão do curso de especialista em data de 31.08.2023 (id 125639496).
Nesse sentido, apenas a contar da conclusão do curso em 2023 é que a parte autora passou a ter direito ao enquadramento no nível de especialista, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo, mas não no momento do ajuizamento da presente ação.
Isso porque esse não foi o objeto da causa de pedir posta na inicial, eis que nela se alegou que o autor já havia concluído o curso em questão, sendo que a presente ação foi ajuizada no ano de 2021.
Registre-se, de toda forma, que a contar de outubro de 2023 a parte autora já passou a receber vencimento inicial correspondente a curso de especialização, classe N, qual seja, R$ 5.431,92, sendo que passou a receber, inclusive, valor superior, qual seja, R$ 5.567,70, conforme se observa da ficha financeira de id 130854035.
Além disso, a parte autora não comprovou ter ingressado com requerimento administrativo postulando por sua ascensão ao nível de especialista, razão pela qual não há que se falar em valores atrasados para pagamento. [...] Acerca desta disposição, bem distinguiu a magistrada sentenciante que: [...] da leitura da legislação, verifica-se que existem duas formas do servidor avançar na carreira: a ascensão funcional e a progressão funcional.
A ascensão funcional ocorre com a mudança de nível mediante aquisição de título acadêmico específico e avaliação de desempenho, devendo ser objeto de requerimento administrativo prévio.
Por sua vez, a progressão funcional é a mudança do servidor de faixa de acordo com o tempo de serviço prestado, após aprovação em avaliação de desempenho, de modo que não há necessidade de requerimento administrativo prévio. [...] Assim, o requerimento administrativo, segundo a legislação local, é condição necessária à progressão vertical, de modo que não havendo prova do requerimento administrativo não há como reconhecer o direito ventilado.
Por outro lado, no tocante à progressão horizontal, constato que a recorrente faz jus, já que a Lei Municipal 338/2016, disciplina que a carreira será dividida em 15 (quinze) faixas salariais, de forma que de acordo com a tabela de progressão, juntada pelo recorrido (ID 30551363), a recorrente possui mais do que tempo para estar posicionada na classe N, considerando que tomou posse em 03 de maio de 1993, de acordo com suas ficha financeiras (ID 30551327), no momento do ajuizamento da ação em 21 de junho de 2020, perfazia 27 (vinte e sete) anos de carreira, devendo estar enquadrada, segundo a tabela (ID 30551363), na faixa “N”, desde 03 de maio de 2019.
Assim sendo, entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada, já que a recorrida não apresentou qualquer prova de que a recorrente já estaria posicionada na faixa “N”, de modo que ausência de prova descontínua do direito pleiteado implica no reconhecimento da pretensão da recorrente.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar que o recorrido promova o enquadramento da recorrente na classe “N” da carreira do magistério, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, a contar de 03 de maio de 2019, data a partir da qual deveria ser enquadrada no referido nível, ressalvado, em todo caso, o pagamento já ocorrido administrativamente.
Sobre a condenação, deve incidir a seguinte atualização: ) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; em todos os casos, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o parcial provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808654-21.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
11/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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