TJRN - 0804309-22.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804309-22.2023.8.20.5101 AUTOR(A): CLAUDIO MARCOS OVIDIO RÉ(U): BANCO SAFRA S/A DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte executada a pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa legal de 10%.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o adimplemento voluntário, proceda-se, por meio do sistema eletrônico próprio, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na petição retro, incluindo multa de 10%.
Não exitoso o SISBAJUD, pesquise no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada.
Caso a pesquisa no RENAJUD seja positiva, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda sem êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
Infrutíferos os expedientes (SISBAJUD, RENAJUD e o mandado de penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804309-22.2023.8.20.5101 Polo ativo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo CLAUDIO MARCOS OVIDIO e outros Advogado(s): ANA CLARA DANTAS OVIDIO, NEY JOSE CAMPOS RECURSO INOMINADO nº 0804309-22.2023.8.20.5101 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: SERASA S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE 21449 RECORRIDO: CLÁUDIO MARCOS OVÍDIO ADVOGADA: ANA CLARA DANTAS OVÍDIO OAB/RN 20290 RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG 44243 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA. ÓRGÃO QUE TEM OBRIGAÇÃO APENAS DE REALIZAR ANOTAÇÃO CONFORME SOLICITAÇÃO DO CREDOR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CREDOR.
SÚMULA 548 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. - É pacífico o entendimento de que por atuar como um banco de dados, o SERASA apenas reproduz as informações que lhe são passadas não sendo responsável por essas informações.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do SERASA S/A, restando prejudicada a análise das demais razões recursais, de acordo com o voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora afirma ter procedido com acordo junto ao SPC/SERASA relativo à dívida objeto dos autos e que, inobstante tenha pago os valores acordados, as empresas rés não teriam retirado seu nome do cadastro de inadimplentes.
A parte requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a perda do objeto.
Aduz, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço, posto que requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Inicialmente, quanto a preliminar de perda do objeto em virtude da prestação ter sido supostamente cumprida, tenho pela sua imediata rejeição, vez que os autos demonstram a manutenção do nome da autora mesmo após o pagamento e, alhures, o mérito do processo discutirá se tal conduta é passível ou não de reparação.
Quanto ao mérito propriamente dito, tenho pela imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos e a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370 e 371, do Código de processo Civil (sistema do livre convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo.
Por conseguinte, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, passo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, considerando esta verdadeira regra de julgamento.
Não há de se falar em prejuízo ao demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora, sobretudo no momento da apresentação da peça de defesa, inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante.
Neste caso, verifico que a manutenção do registro da dívida nos órgão de proteção ao crédito pela parte requerida, após o pagamento do valor, realmente apresenta-se indevida, especialmente diante do comprovante de pagamento então anexado (id. 107511190), em que especifica a liquidação do valor concernente ao acordo realizado entre as partes.
Insta salientar que a questão dos autos gira em torno da conduta praticada pela ré quando da manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e da possibilidade ou não de indenização da empresa ré nessa perspectiva.
Sendo assim, se houve algum remanescente do débito a empresa ré não demonstrou, de sorte que a continuidade do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes mesmo após a quitação do acordo fora manifestamente indevida.
Ademais, a contestação acostada não apresenta nos autos informações contundentes sobre o caso em apreço, seja através de extratos, comprovante de débito ou outros meios similares, vez que se presta apenas a contestar os fatos relativos às supostas avarias possivelmente realizadas pela requerida quando do transporte da motocicleta, sendo essa apenas uma das prováveis condutas ilícitas praticadas por ela in casu.
Na situação em destaque – manutenção indevida do nome da parte nos registros de proteção ao crédito –, a responsabilidade pela prática nefasta já se encontra claramente delineada pela doutrina, legislação e jurisprudência pátria, cabendo então à empresa contratante responder, eis que deveria agir com a cautela necessária a fim de evitar tais acontecimentos, ainda mais quando acarreta prejuízo a outrem.
Saliente-se, outrossim, que a empresa promovida assume, naturalmente, o risco do negócio, do empreendimento.
Quanto ao dano moral, é de conhecimento geral que a manutenção indevida nos órgãos de restrição ao crédito gera dano moral, in re ipsa.
A Lei Nacional 8.078/90 (CDC) dispõe de maneira esclarecedora: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E esta responsabilidade em apreço (fato do serviço/acidente de consumo) possui natureza objetiva – teoria da responsabilidade objetiva – e caráter solidário, prescindindo da culpa do fornecedor, precisando-se somente do dano e do nexo de causalidade, os quais se encontram claramente presentes, devendo responder a ré pelos danos causados ao consumidor.
Outrossim, a parte requerida não apresentou qualquer prova que as eximissem da responsabilidade pelo evento danoso.
No tocante à reparação de cunho moral, estatui a legislação brasileira, vejamos: Art. 5º.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(CRFB 1988) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (CDC) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(CC de 2002) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(CC de 2002) Em relação ao quantum arbitrável, levo em consideração os seguintes critérios: período de restrição indevida; valor inscrito nos bancos de dados; quantidade de inscrições; potencial econômico da empresa solicitante da inscrição; caráter pedagógico da compensação, de forma a desestimular novas condutas; coibição do enriquecimento sem causa; parâmetros fixados pela jurisprudência nacional; e princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais suportados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, condenando o(a) ré(u) a pagar a(ao) autor(a), a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir da citação válida, bem como correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, cumprindo voluntariamente o julgado ou não sendo requerida a execução forçada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito Em suas razões recursais, a recorrente aduz, preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que se trata apenas de um banco de dados sendo obrigação do credor lhes comunicar o pagamento da dívida inscrita para que haja sua exclusão, razão pela qual pugna por sua exclusão da lide.
No mérito, aduziu que não cabe sua condenação, pois agiu apenas como aproximadora, sendo o credor, exclusivamente, responsável, pela inclusão e exclusão das negativações, por isso pelo o provimento recursal.
Contrarrazões (id 30350129) suscitam preliminar de não conhecimento do recurso por agressão ao princípio da dialeticidade. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte recorrida, por entender que as razões recursais possuem aptidão para impugnar os fundamentos da sentença.
No que pertine à preliminar suscitada pela recorrente de sua Ilegitimidade Passiva, entendo merece ser acolhida.
O SERASA é um serviço oferecido às empresas para possibilitar a estas o acesso a informações acerca de consumidores da maior parte do território nacional.
Tal serviço é de extrema relevância, tendo em vista que diminui consideravelmente a chance das empresas sofrerem com a inadimplência dos consumidores.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que por atuar como um banco de dados, o serviço apenas reproduz as informações que lhe são passadas não sendo responsável por essas informações.
Assim, não há como a parte recorrente SERASA S/A proceder como a verificação da exatidão dessas informações.
Por esse motivo, reconheço a ilegitimidade passiva do SERASA para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que se discute a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e, por conseguinte, compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa, nos termos da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Vide: Súmula nº 548/STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Nesse sentido é jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA .
NEGATIVAÇÃO DEVIDA, MAS IRREGULAR POR DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
SÚMULA Nº 548 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que por atuar como um banco de dados, o SERASA apenas reproduz as informações que lhe são passadas não sendo responsável por essas informações . 2. É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento.
In casu, a exclusão do apontamento somente foi retirada 28 (vinte e oito) dias após a quitação do débito. 3 .
Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa.
Inteligência da Súmula nº 548 do STJ. 4.
Deve ser fixada a quantia de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão da permanência de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a quitação do débito, valor este razoável e proporcional à reparação do dano. 5.
Não há falar em litigância de má-fé, porquanto verifica-se apenas o exercício regular do direito do autor em utilizar-se de recurso apropriado para exarar seu inconformismo, não restando inequivocadamente comprovada a sua má-fé. 6 .
Recurso provido em parte.(TJ-AC - Apelação Cível: 07101811220238010001 Rio Branco, Relator.: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 30/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).” Portanto, verificando-se que o réu recorrente não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, cabe a sua exclusão da lide, a qual deverá seguir apenas em desfavor do credor (Banco Safra S.A.) nos termos já estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, conhecer e dar-lhe parcialmente provimento para acolher a alegagação de ilegitimidade passiva do SERASA determinando sua exclusão da lide, prejudicado o mérito recursal.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. É como voto.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804309-22.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
03/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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