TJRN - 0808019-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808019-79.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP EXECUTADO: RORIZ DA ROCHA INVESTIMENTOS EM AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
A partir da análise da qualificação das partes, afere-se que tanto o exequente como a parte executada têm endereço em local não abrangido pela competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.
O exequente tem endereço no município de Maceió/AL e o executado é domiciliado em Pureza/RN, conforme cadastro no PJE.
Além disso, no contrato de compra e venda consta foro de eleição no domicílio do vendedor que no caso é em Maceió/AL.
Com efeito, em se tratando de ação de execução fundada em título extrajudicial, o artigo 781 do Novo Código de Processo Civil estebelece as regras de competência que deverão ser observadas.
Vejamos: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Além disso, o artigo 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95, que cuida da competência em sede de Juizados Especiais, assim determina: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (…) In casu, o exequente apenas apontou o endereço do executado e requereu a citação, não tendo apontado qualquer situação apta a deslocar a competência para outro lugar que não o do domicílio deste.
Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não ser este o foro de domicílio do executado.
Some-se a este o fato de que a orientação do enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial independentemente de arguição pela parte contrária.
Vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência territorial, a teor do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 781 do NCPC e 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o exequente.
Natal/RN, 10 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 16:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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