TJRN - 0804676-75.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:36 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804676-75.2025.8.20.5004 REQUERENTE: LUIZ CARLOS CARDOSO D AVILA JUNIOR, MARINA EMERENCIANO DAS CHAGAS REQUERIDO: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DECISÃO A parte Autora informou através de petição acostada ao id 160292816, que a parte Ré não cumpriu com a obrigação de fazer imposta na Sentença transitada em julgado, qual seja, FORNECER aos autores o Termo de Quitação e a Autorização para Escritura Pública, necessárias para a efetivação da escritura pública, concedendo o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 até o limite de 20 salários.
 
 Citada, a parte Ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforma certidão do id. 163354189.
 
 Pois bem, em consulta aos autos, deixou o demandando de comprovar a entrega da documentação indicada na sentença.
 
 Dessa forma, entendo que a parte ré deixou de comprovar que disponibilizou aos compradores à documentação com o fito de regularização do imóvel.
 
 Assim sendo, está satisfatoriamente comprovado que o demandado descumpriu a obrigação de fazer consistente na disponibilidade dos documentos, de modo que deve incidir a astreintes diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 20 salários, já fixada em sentença proferida no ID 150931126.
 
 Contudo, quanto aos dias de descumprimento, entendo que merece ressalva no que se refere ao prazo inicial.
 
 A empresa foi intimada da decisão em 23.06.2025.
 
 Considerando que o prazo para cumprimento foi de 30 dias, o fim do prazo decorreu em 01 de agosto de 2025.
 
 Portanto, o primeiro dia para contagem ocorreu em 04 de agosto de 2025.
 
 Considerando o descumprimento até a data atual, 09 de setembro de 2025, tem-se 26 dias de descumprimento.
 
 Dessa forma, observa-se que o Réu restou em mora por 26 dias, o que perfaz o total de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais).
 
 Assim sendo, é certo que a demandante faz jus a perceber o montante de R$ 5.200,00 ( Cinco mil e duzentos reais), referente a astreintes.
 
 Intime-se o demandado INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A para, no prazo de 10 dias, pagar mencionado valor, sob pena de penhora.
 
 Decorrido o prazo sem que se observe o adimplemento, retornem os autos para providências de penhora on-line.
 
 Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
 
 Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected]
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                                            09/09/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:46 Outras Decisões 
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                                            09/09/2025 07:28 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 00:46 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 00:46 Decorrido prazo de INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 08/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 10:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/08/2025 10:13 Processo Reativado 
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                                            14/08/2025 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2025 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 09:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 09:19 Transitado em Julgado em 23/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:35 Decorrido prazo de INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 23/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 04:45 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/05/2025 07:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/05/2025 00:15 Decorrido prazo de MARINA EMERENCIANO DAS CHAGAS em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:15 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARDOSO D AVILA JUNIOR em 28/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 02:14 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804676-75.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS CARDOSO D AVILA JUNIOR, MARINA EMERENCIANO DAS CHAGAS REU: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do Mérito Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais ajuizada por LUIZ CARLOS CARDOSO D AVILA JUNIOR e MARINA EMERENCIANO DAS CHAGAS em face da INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, na qual aquele aduz, em síntese, que a construtora Ré lhe causou prejuízos danos morais e materiais, posto que não providenciou a documentação necessária para a efetivação do registro do imóvel.
 
 Aduzem para tanto os postulantes, em suma, que adquiriram por cessão de direitos um apartamento integrante do empreendimento Smile Village Lagoa Nova, que pagaram todo o valor pactuado e que a Patri Dez Empreendimentos Imobiliários LTDA atualmente se trata da ora ré, Incorpy Incorporações e Construções S/A.
 
 Dizem que primeiramente, em 16/08/2021, a Patri Dez vendeu o imóvel para Jucimara e Luiz Antônio, que em 20/10/2021 houve nova venda para a pessoa de João Lopes e que em 15/07/2024 é que o adquiriram.
 
 Acrescentam que no contrato de compra e venda consta que a ré deve fornecer o Termo de Quitação e viabilizar a Escritura Definitiva em prazo razoável, que mantiveram vários contatos solicitando os documentos necessários para a transferência da titularidade do imóvel e que até agora não obtiveram êxito.
 
 Suscitam estão impedidos de exercer seu direito de propriedade sobre o imóvel adquirido.
 
 Requerem a condenação da construtora Ré a Fornecer o Termo de Quitação e a Autorização para Escritura Pública, a fim de efetivar o registro junto ao cartório competente e o pagamento de uma indenização por danos morais.
 
 Citada a parte Ré INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão do ID 149614117. É o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte ré não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
 
 A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão de ID 149614117 comprova a citação do demandado INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
 
 Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, o requerido ficará sujeito aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Daí, observada a contumácia do réu, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
 
 Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
 
 Dessa forma, levando em consideração o teor da certidão de ID 149614117, que atesta o decurso do prazo legal sem que o réu tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
 
 Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
 
 A demanda versa sobre a obrigação da empresa Ré em fornecer o Termo de Quitação e a Autorização para Escritura Pública, permitindo que os Autores realizem a transferência da titularidade do imóvel adquirido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel objeto da demanda não encontra-se com qualquer ônus, consoante certidão de inteiro teor acostado ao ID 145835898, restando livre e desembaraçado.
 
 Dessa forma, quanto ao pedido de entrega dos documentos para a efetivação da escritura pública, este merece ser acolhido, pois a parte autora comprovou a quitação do imóvel desde setembro de 2024 (id 145835902), fazendo jus assim, ao recebimento da documentação necessária para a escrituração do imóvel.
 
 Assim, tem-se que o caso em tela se coaduna com o art. 422 do Código Civil, o qual exige que os contratantes guardem “assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
 
 A boa-fé objetiva impõe aos contratantes, ao longo de toda a execução do contrato, um comportamento ético, impedindo a prática do abuso de direito.
 
 Cada parte deve cumprir espontaneamente com sua prestação e obrigações acessórias.
 
 Ademais, é conhecida a agilidade com que as construtoras lançam mão de recursos para compelir um devedor a adimplir suas prestações.
 
 Bastam dois ou três dias de atraso para que sejam acionados cadastros de inadimplentes e o judiciário.
 
 Entretanto, não demonstram a mesma urgência em cumprir com suas obrigações de providenciar a liberação da documentação para cliente com imóvel quitado, não obstante os pedidos, conforme faz prova os e-mails trocados ( id 145835904).
 
 Dessa forma, encontrando-se o imóvel quitado é dever da empresa Ré providenciar toda a documentação específica para a escritura, não podendo a morosidade ser suportada pelo consumidor, a qual não deu causa.
 
 Nessa esteira, tem-se que é obrigação do construtor/incorporador providenciar o mais breve possível a liberação da documentação, independentemente de qualquer pedido da outra parte.
 
 Assim, restou comprovado nos autos, a quitação do débito, consoante termo de quitação acostado ao ID 145835902, o que de logo, atesta que a demora na entrega da documentação necessária para a escritura pública perdura por mais de 07 meses.
 
 Por fim, acerca do pedido de indenização por dano moral em face do simples inadimplemento contratual, não cabe prosperar tal alegação.
 
 Considero que o descumprimento do contrato não teve repercussão relevante na esfera moral do consumidor, tratando-se de transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
 
 Trata-se de mero dissabor ou aborrecimento.
 
 III– DISPOSITIVO Isto Posto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na exordial e, por consequência, CONDENO a INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, a FORNECER aos autores o Termo de Quitação e a Autorização para Escritura Pública, necessárias para a efetivação da escritura pública, no prazo de 30 ( trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 ( duzentos reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
 
 Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
 
 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
 
 SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/05/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 19:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/04/2025 08:07 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2025 08:07 Decorrido prazo de INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 25/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2025 00:15 Decorrido prazo de INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 02:19 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/03/2025 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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