TJRN - 0803062-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:56
Processo Reativado
-
22/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
24/05/2025 08:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803062-35.2025.8.20.5004 Autor(a): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Réu: FLAVIA ALVES DA SILVA VALCACIO registrado(a) civilmente como FLAVIA ALVES DA SILVA VALCACIO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe e comunicado nos autos. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isso posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
06/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:55
Homologada a Transação
-
03/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 11:55
Juntada de diligência
-
02/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:43
Juntada de diligência
-
24/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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