TJRN - 0846705-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0846705-86.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, sem que os executados o fizessem.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 5.287,45 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme ID 138805324, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 16 de dezembro de 2024.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual avençado entre as partes, conforme contrato de honorários juntado no ID 125889394, em favor da pessoa jurídica ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 49.***.***/0001-85, para fins de pagamento por alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Não houve condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual deixo de determinar a requisição desses valores.
Não consta nos autos comprovação de que a parte exequente seja portadora de doença grave, razão pela qual não se aplica a concessão de prioridade no pagamento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como crédito tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o §1.º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
23/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2024 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0329190-51.2010.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Edison Luiz Neves
Advogado: Guilherme Soares Leite Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 09:07
Processo nº 0801177-82.2024.8.20.5145
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Daniel Dumas Damasio Georg
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 14:14
Processo nº 0806958-95.2025.8.20.5001
Livia Lorena de Oliveira Barros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 14:47
Processo nº 0805039-62.2025.8.20.5004
Ecocil - Lagoa do Bonfim Incorporacoes L...
Renato Augusto Faria de Araujo
Advogado: Carlos Gomes de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 12:22
Processo nº 0805039-62.2025.8.20.5004
Renato Augusto Faria de Araujo
Ecocil - Lagoa do Bonfim Incorporacoes L...
Advogado: Carlos Gomes de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 15:57