TJRN - 0800306-11.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:30
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 ASSESSORIA DE APOIO AO DESEMPENHO JURISDICIONAL - ADJ Processo: 0800306-11.2025.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO IVANILDO VIEIRA, ERIVANIA AGUIDA TORRES VIEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Ivanildo Vieira e Erivânia Águia Tôrres Vieira em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Prima facie, presentes os pressupostos processuais, recebo a petição inicial.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
APRAZE-SE audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada e intime-se a parte autora para comparecer ao ato, com observância das cautelas do art. 18 da Lei n. 9.099/95.
Advirta-se o demandado de que o não comparecimento à audiência importará em confissão ficta em relação aos fatos descritos na petição inicial, na forma prevista no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Outrossim, cientifique-se as partes de que, não havendo conciliação, deverão especificar as provas a serem produzidas em eventual audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as partes e colhidas todas as provas necessárias (art. 27 e 28 da Lei n. 9.099/95) para instrução do feito.
Para tanto, advirta-se as partes que, caso queiram ouvir testemunhas, estas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
Na hipótese de as partes entenderem ser imprescindível a intimação judicial das testemunhas, devem protocolizar requerimento em cartório até 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos.
Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo requerimento de produção de provas, retornem conclusos para decisão.
Não havendo requerimento ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.C CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Determinada a citação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA
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02/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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