TJRN - 0802327-07.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802327-07.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PAULO LUCENA DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondentes foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já foram expedidos os alvarás eletrônicos, via SISCONDJ, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução por sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo Exm.° Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
13/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:52
Juntada de Alvará recebido
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10/12/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:11
Decorrido prazo de Executado em 21/10/2024.
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22/10/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 16:33
Decorrido prazo de As partes em 18/03/2024.
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17/04/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2024 05:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 11:52
Juntada de cálculo
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23/11/2023 14:04
Decorrido prazo de Executado em 25/10/2023.
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19/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
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22/07/2023 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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25/06/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 11:18
Transitado em Julgado em 24/09/2022
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30/08/2022 00:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:36
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 19:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 01:27
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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