TJRN - 0800237-34.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição de extinção
-
15/08/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0800237-34.2025.8.20.5129 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOAO VITOR MORAIS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do veículo descrito na inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Por sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da busca e apreensão, conforme o entendimento condensado na Súmula 72 do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes.
A petição inicial se encontra devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio de notificação ou protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta exercida pela parte ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os documentos de porte obrigatório e de transferência, pondo-os em seguida à disposição da parte autora.
Caso seja necessária, fica desde já autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação poderá importar na presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969.
Feito o pagamento, nos termos acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço para expedição de novo mandado ou requerer o que entender de direito na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para cumprir a diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:45
Juntada de decisão
-
31/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:42
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 08:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803535-79.2020.8.20.5106
Rosenario Paulino da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2020 17:56
Processo nº 0800089-98.2025.8.20.5104
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 13:04
Processo nº 0800089-98.2025.8.20.5104
Gilmar Martins da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:07
Processo nº 0802848-20.2020.8.20.5101
Rodrigo Gurgel Fernandes
Diretor-Presidente do Instituto de Previ...
Advogado: Rodrigo Gurgel Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2020 17:45
Processo nº 0800237-34.2025.8.20.5129
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Vitor Morais da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 07:17