TJRN - 0800004-49.2022.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800004-49.2022.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANTÔNIO BELARMINO DA SILVA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – BANRISUL.
O promovente alega, em síntese, que no dia de 15 de dezembro de 2021, ao tentar realizar compras no comércio local, foi informado que os seus dados constavam no rol dos inadimplentes e procurou a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) e realizou uma consulta, onde pode constatar que seu nome havia sido incluído no rol dos maus pagadores pelo banco demandado, no dia 05/07/2019, em razão da suposta inadimplência do valor de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais).
Alega ainda que não reconhece a mencionada dívida e não fez uso de nenhum produto/serviço da parte demandada.
Instruiu a inicial com documentos, em especial a consulta realizada junto ao SPC Brasil (id. 77234545).
O promovido, de forma voluntária, apresentou contestação no id. 78739196.
O promovente, também de forma voluntária, apresentou réplica no id. 80410405.
Decisão de Id. 92107502 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (Id. 97396396).
Ato contínuo, a parte demandada requereu a realização de perícia grafotécnica (Id. 102855599).
Decisão de Id. 104124293 que deferiu o pedido e determinou a realização de perícia grafotécnica.
A parte autora apresentou petição de Id. 110718622, requerendo o chamamento do feito a ordem para informar que autor realizou a contratação do empréstimo consignado junto ao banco demandado, no ano de 2014, na modalidade consignada.
Alegou que o empréstimo foi integralmente pago e que o banco demandado inscreveu o autor nos órgão de proteção ao crédito em decorrência de empréstimo integralmente pago.
Instado a se manifestar, o Banco demandado requereu a improcedência do pedido inicial, argumentando que a o empréstimo foi devidamente contratado e que a parcela referente ao mês 08/20118 não foi paga (Id. 127548712).
Intimadas para informar sobre o desejo de produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 133832589), enquanto a parte demandada requereu a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício para as instituições financeiras a fim de comprovar o recebimento de TED pela parte autora (Id. 134476059).
Decisão de Id. 136751186 que indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Em petição de Id. 137568837, a parte autora requereu o julgamento da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada e, portanto, da negativação dela decorrente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que desconhece o contrato que ocasionou sua negativação e os valores a ele atrelados, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico e a regularidade da cobrança que ensejou esta anotação, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO – RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança que ensejou a negativação da parte autora, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do mútuo.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que fora indevidamente negativada pelo réu, afirmando na exordial que não conhece o contrato nem os valores ligados a ele, ao passo que a demandada sustenta a legalidade do ato.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, assinado pela parte autora, em 04/04/2014, constante no id. 78739204, tendo o requerente autorizado a sua fonte pagadora/empregadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do Banco requerido para o pagamento correspondente ao valor da parcela mensal do empréstimo consignado por ele contratado.
No mencionado contrato juntado pelo réu, percebe-se que este está devidamente assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação do empréstimo consignado que gerou a anotação questionada, além de ter juntado diversos documentos apresentados pelo mesmo na hora da contratação (cartão bancário, comprovante de residência, CPF e RG).
Assim, não há que se cogitar a ocorrência de fraude, até mesmo porque a própria parte autora aduz em sua réplica que realmente contratou o empréstimo consignado em questão, passando a negar, a partir de então, apenas a existência do débito que gerou sua inscrição junto aos órgãos de restrição creditícia.
Desta forma, analisando os documentos colacionados pela requerente, verifica-se que ela não desincumbiu de seu ônus probatório no que toca ao contrato e ao débito dele decorrente que gerou a negativação objeto desta lide.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora que fora descrito na preambular, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado, no qual consta o empréstimo solicitado, assim como outros documentos que comprovam o alegado (id. 78739204 a 78739206).
Assim, observa-se que a vontade da parte autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, contendo sua assinatura e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas produzidas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação, tendo tão somente alterado sua tese inicial, reconhecendo o contrato que originou o débito e apenas alegando que teria quitado todas as parcelas, passando a se insurgir unicamente contra a cobrança que ensejou sua negativação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o empréstimo.
Inconteste, pois, que a parte ré provou a existência do débito imputado ao autor, agindo em exercício regular de direito.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou a dívida contraída, a autora acabou por admitir em sua réplica a contratação do empréstimo, fato que adicionado ao conjunto probatório existente no caderno processual levam ao afastamento da tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar o serviço, por meio do contrato assinado.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, da cobrança e da negativação em debate, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Daí a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ANTONIO BELARMINO DA SILVA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida (Id. 92107502), em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:41
Decorrido prazo de Requerida em 16/12/2024.
-
17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:21
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
-
12/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:00
Juntada de intimação
-
03/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:08
Outras Decisões
-
27/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2023.
-
27/07/2023 11:51
Decorrido prazo de PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE em 19/07/2023.
-
22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:23
Decorrido prazo de PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:41
Outras Decisões
-
24/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:40
Audiência conciliação realizada para 23/03/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
24/03/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11:40, UMARIZAL.
-
20/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:29
Audiência conciliação designada para 23/03/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
18/01/2023 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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