TJRN - 0916154-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/08/2025 10:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
13/08/2025 11:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/08/2025 12:07
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ELIENE ALVES em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 13:09
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0916154-05.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA ELIENE ALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELIENE ALVES em face da decisão de ID 143802029, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e declarou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.
A embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que a decisão impugnada não se manifestou sobre o pedido de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023, § 1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material da decisão judicial.
Contudo, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, nem ao acolhimento de pretensões recursais disfarçadas, salvo nas hipóteses de cabimento de efeitos modificativos de forma expressa e justificada.
No caso em tela, não se verifica omissão na decisão embargada.
Com efeito, embora a parte embargante sustente que houve resistência à execução, o que ensejaria a condenação em honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, a presente demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja sistemática não prevê a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo em hipóteses específicas expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, somente haverá condenação em honorários advocatícios no segundo grau de jurisdição, nos casos em que o recorrente for vencido integralmente.
A regra é clara: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, salvo comprovada litigância de má-fé.” Assim, tratando-se de processo julgado em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não se verifica nos autos.
Além disso, não houve interposição de recurso, e o processo foi extinto no primeiro grau de jurisdição, após a homologação dos cálculos da COJUD, sem resistência relevante e eficaz à pretensão executória, o que afasta a configuração da causalidade para fins de sucumbência.
Dessa forma, a alegada omissão não procede, configurando-se apenas como mero inconformismo com o resultado da decisão proferida, motivo pelo qual não merece acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por inexistir omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA ELIENE ALVES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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06/11/2024 15:09
Juntada de cálculo
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13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2023 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA ELIENE ALVES em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:22
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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20/04/2023 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 13:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA ELIENE ALVES em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 08:45
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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