TJRN - 0800505-95.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/05/2026 16:20 em/para Vara Única da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
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29/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2025 09:42
Juntada de termo
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22/08/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Procedimento/Processo nº: 0800505-95.2025.8.20.5159 Ré(a): MIRIAM ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela c/c Antecipação de Tutela movida por JOELMA ALVES DO NASCIMENTO SILVA em face de MIRIAM ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificadas, havendo pedido de antecipação de tutela para concessão da curatela provisória.
Aduz na inicial que a requerente é filha da interditanda, a qual é portadora de Transtorno depressivo com episódios de choro e retraimento - CID10: F32.9, Crises epiléticas parciais controladas com lamotrigina – CID-10:G40.9, Comportamento psicótico secundário a demência – CID-10: F02.8, Disfagia e episódios recorrentes de broncoaspiração – CID-10: R13, Transtorno de ansiedade generalizada – CID-10: F41.1, Hipertensão arterial sistêmica – CID-10: I10 e Estado de fragilidade com dependência funcional progressiva, não dispondo de discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, conforme documentos médicos anexos à inicial.
Alega, ainda, que se faz necessária a regularização da situação, a fim de que a requerida seja devidamente representada pela parte requerente frente a todas as diligências inerentes a garantia de seu tratamento, devido a sua incapacidade de gerir as suas responsabilidades civis.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória (Id. 159198733). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Da curatela provisória: O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio.
A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O Código de Processo Civil dispõe acerca daqueles que podem promover a interdição: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. É cediço que a curatela pertence ao direito assistencial de família, sendo encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger, defender e administrar o patrimônio e os negócios do curatelando, em razão da existência de alguma causa que retire a possibilidade de exprimir satisfatoriamente a sua vontade, de forma total ou parcial.
Em análise aos autos, torna-se evidente a probabilidade do direito.
Com razão, toda a argumentação fática lançada na exordial, narra a conveniência da concessão da curatela provisória, em face da urgente necessidade de representação da pessoa curatelanda, relativamente a assuntos e atos envolvam a sua vida patrimonial e negocial.
A prova documental em anexo, notadamente o laudo médico que instrui os autos (Id. 150424659), revela, em um primeiro momento, encontrar-se a pessoa curatelanda acometida de Transtorno depressivo com episódios de choro e retraimento - CID10: F32.9, Crises epiléticas parciais controladas com lamotrigina – CID-10:G40.9, Comportamento psicótico secundário a demência – CID-10: F02.8, Disfagia e episódios recorrentes de broncoaspiração – CID-10: R13, Transtorno de ansiedade generalizada – CID-10: F41.1, Hipertensão arterial sistêmica – CID-10: I10 e Estado de fragilidade com dependência funcional progressiva , sendo suficiente a um juízo provisório, marcado pela cognição sumária.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Assim, é perfeitamente possível a medida, ainda que de forma provisória, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
De igual modo, a Lei 13.146/2015 também contempla a possibilidade da concessão da Curatela Provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento no sentido que a curatela provisória é medida necessária toda vez que os elementos trazidos a cotejo justifiquem a medida, consoante se infere do julgado abaixo transcrito, que devem ser lidos com a atualização das referências relativas aos CPC's de 1973 e 2015: INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ADMISSIBILIDADE.
Interpretação extensiva e analógica diante da lacuna da lei.
Entendimento doutrinário e pretoriano superado, visto que o disposto no artigo 273 do CPC faculta ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista prova inequívoca e se convença da veracidade dos fatos apontados na exordial.
Curador temporário.
Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento.
Recurso desprovido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 18.405-4/0-Barretos.
Rel.
Des.
Júlio Vidal).
A seu tempo, o perigo de dano encontra-se plenamente configurado.
Com efeito, existe temor fundado de risco de prejuízos e transtornos à esfera individual do curatelando, caso continue sem a adequada representação de um curador para a prática dos atos patrimoniais e negociais.
A representação é necessária e imprescindível, a fim de que o curador provisório possa cuidar dos interesses patrimoniais da pessoa curatelanda e lhe fornecer assistência e proteção.
A permanência da situação atual pode trazer significativos gravames, autorizando a antecipação.
Atento, ainda, à previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é recomendável a adoção da curatela provisória, em face da probabilidade evidenciada do direito alegado na inicial, que remetem a um quadro aparente de que a pessoa curatelanda não mais detém plena capacidade, sendo imperativo o seu auxílio e representação para prática dos atos da vida patrimonial e negocial.
Neste sentido, quem melhor se ajusta a condição de curadora provisória é a sua filha, uma vez guarda com a pessoa curatelanda vínculo de natureza familiar (art. 85, § 3º, da Lei 13.146/2015) É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto: I.
CONCEDO a tutela de urgência antecipada, e, em consequência, DEFIRO a curatela provisória de MIRIAM ALVES DO NASCIMENTO, NOMEANDO como Curadora Provisória JOELMA ALVES DO NASCIMENTO SILVA, que deverá prestar compromisso de estilo.
II.
DETERMINO que a curatela provisória afete tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelanda, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sendo medida extraordinária e justificada pelas circunstâncias do caso.
III.
EXPEÇA-SE Termo de Curatela Provisória.
Intime-se a curadora para firmar o compromisso legal, em até 05 (cinco) dias após a intimação desta Decisão, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
IV.
INSIRA-SE em pauta de audiência para entrevista do(a)(s) curatelando(a)(s), em dia exclusivo previamente agendado para realização de audiências de interdição.
V.
CITE-SE o(a)(s) curatelando(a)(s) para comparecer à audiência, a fim de ser entrevistado minuciosamente por esta Magistrada sobre os aspectos previstos no art. 751 do CPC, devendo o Oficial de Justiça certificar se a pessoa curatelanda possui condição de percepção e deslocamento.
VI.
No mandado de citação, advirta-se que o(a) curatelando(a) poderá constituir Advogado e ofertar impugnação ao pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua entrevista, e postular por produção de provas. (CPC, arts. 752).
VII.
Caso o(a) curatelando(a) não constitua Advogado, manifeste o desejo de não constituir, ou seja, evidente sua incapacidade para constituir Defensor, revelada pela entrevista realizada, Certidão do Oficial de Justiça ou Relatório Social, deve a secretaria judiciária, obedecendo a lista existente, indicar defensor dativo, devendo ser intimado para assumir o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias e, desde logo, comparecer à audiência do item V. (CPC, arts. 752, § 2º).
VIII.
INTIME-SE o(a)(s) Advogado(a)(s) do(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar ao processo, se ainda não tiver providenciado: a) certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Comum Estadual e Federal, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, relativamente a(o) requerente; b) certidões junto aos Cartórios de Registros Imobiliários, sobre a existência de imóveis em nome do(a) curatelando(a); c) declaração de anuência dos parentes em grau mais próximo, ou igual grau de parentesco do requerente com o curatelando, que residam na Comarca, manifestando concordância com o exercício do munus da Curadoria pelo(a) Autor(a).
IX.
Requisite-se ao NUPEJ que indique profissional habilitado (Assistente Social), para realizar estudo social na residência da parte autora, devendo apresentar relatório conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a Tabela Anexa à Resolução nº 5/2018 do TJRN, com a alteração promovida pela Portaria nº 504/2024.
Encaminhe-se as cópias dos documentos necessários para realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dele tome ciência e possa se manifestar.
Em seguida, com ou sem manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178, II, do CPC.
Após, faça-se a conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe e a urgência necessária.
Ciência ao Ministério Público.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800505-95.2025.8.20.5159 DESPACHO Em análise dos autos, observo que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, embora a parte requerente afirma não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação.
Ademais, a parte requerente não alegou nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do benefício, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte promovente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada da Declaração de Hipossuficiência assinada pela parte requerente (elemento básico para solicitação de Justiça gratuita) e, cumulativamente de, pelo menos dois, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Oportunizo também à parte requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
09/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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