TJRN - 0863111-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863111-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IZANETE DE MEDEIROS COSTA, JACSANDRO CRUZ DE PAULA, JISLENE LOPES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de execução individual de título coletivo ajuizado pelos exequentes em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Compulsando os autos, verifico que as partes exequentes IZANETE DE MEDEIROS COSTA e JISLENE LOPES DA COSTA pleitearam a exclusão da lide, desistindo do presente processo, conforme petição em Id. 152630083. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a par do pedido de desistência da presente ação realizado pelas exequentes IZANETE DE MEDEIROS COSTA e JISLENE LOPES DA COSTA, acolho o requerimento quanto a sua desistência da presente ação, e julgo desde já a extinção do feito sem resolução do mérito, em atenção ao art. 485, inciso VIII do CPC.
Excluam-se as exequentes IZANETE DE MEDEIROS COSTA e JISLENE LOPES DA COSTA do presente processo.
Dando prosseguimento à demanda quanto ao exequente JACSANDRO CRUZ DE PAULA, defiro o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, observo que a declaração de não execução do título coletivo não encontra-se assinada.
Portanto, intime-se o exequente JACSANDRO CRUZ DE PAULA, em 15 (quinze) dias, para que, acoste aos autos a declaração assinada e a exclusão do processo coletivo interposto pelo SINTE.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpre-se.
NATAL /RN, 03 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:59
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 13:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 13:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863111-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IZANETE DE MEDEIROS COSTA, JACSANDRO CRUZ DE PAULA, JISLENE LOPES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em despacho de id. 137693820 este Juízo intimou a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos as documentações pendentes.
Em seguida, em petição de id. 142601875, a requerente juntou uma parte das documentações e pleiteou a dilação do prazo para juntar os demais documentos.
Defiro o pedido de dilação do prazo, em novos 15 (quinze) dias, sem a possibilidade de renovação injustificadamente.
Posto isto, determino que a Secretaria Unificada renove a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de id. 137693820.
Decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de abril de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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