TJRN - 0802885-33.2023.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0802885-33.2023.8.20.5104 REQUERENTE: JOSE BILINO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE BILINO DE MEDEIROS em desfavor de MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. é trabalhador rural; 2. ao solicitar benefício previdenciário por incapacidade temporária rural, foi surpreendido com um vínculo com o Município de Guamaré no mês de novembro de 2018; 3. nunca teve vínculo empregatício com o referido município apesar de ter morado em Guamaré por um período.
Requer a declaração de vínculo e compensação por danos morais.
Em contestação (ID 120143295) parte ré suscitou preliminar de incompetência e ilegitimidade e no mérito aduziu, em síntese, que ausente danos indenizáveis.
Réplica (ID 121657099). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminares - Incompetência do juízo De acordo com o artigo 4º, inciso III da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/09, o juizado competente para julgar ações de reparação de danos é o do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
Assim, o requerente é domiciliado no Município de João Camra, o que torna o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Camara competente para o processamento do feito.
Rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva.
Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não há responsabilidade do município com a suspensão do concurso em 10 de dezembro de 2023.
Por se tratar de causa diversa da discutida nos autos e também pelo vínculo ora anotado no INSS do autor ser do município requerido, rejeito a preliminar.
II.2 Mérito Segue análise do mérito.
Pois bem, após uma acurada análise do feito, tenho que os pedidos não prosperam.
O Código Civil, em seus artigos 186,187 e 927, define os parâmetros a partir dos quais haverá responsabilidade civil, exigido, para tanto, os seguintes elementos (i) ilicitude da conduta; (ii) dano e (iii) nexo causal.
A responsabilidade civil por ato comissivo das pessoas jurídicas de direito público admite tratamento ímpar, a ponto de dispensar a aferição do elemento culpa, sendo, por isso, objetiva (art. 37,§ 6º da Constituição Federal). É a teoria do risco administrativo.
Segundo Hely Lopes Meireles: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.” (Direito Administrativo Brasileiro – 30. ed. – Malheiros Editores – 2005 – p. 631).
Diante de tal cenário jurídico, importante destacar, assim, que não apenas sobressai a relevância da teoria do risco administrativo – o que impõe a impossibilidade de reconhecimento do caráter absoluto da responsabilidade civil objetiva do Estado –, como também o fato de que a exclusão da responsabilidade estatal demanda necessária a demonstração de que o resultado decorreu de fato de terceiro ou de ação da própria vítima.
Reprise-se: a responsabilidade é objetiva e não absoluta, admitindo excludentes.
O legislador inverteu o ônus probatório quanto à caracterização da culpa da pessoa jurídica de direito público, persistindo, todavia, para a vítima, a obrigação de comprovar a existência do dano, assim como o nexo causal entre este e o ato ilícito perpetrado, pois tais fatos são constitutivos do seu direito, a teor do estabelecido no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Com efeito, malgrado o demandante tenha afirmado nunca ter trabalho para o requerido houve a juntada de cópia de sua ficha funcional e ficha financeira, além de ter afirmado a realização de um contrato com o município réu.
Em que pese os argumentos lançados na petição inicial, o fato é que não há provas contundentes nos presentes autos, capazes de permitir conclusão segura a respeito da inexistência do vínculo jurídico entre as partes.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ERONDINA MARIA DANTAS PRAXEDES DO AMARAL em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 22:47
Decorrido prazo de ERONDINA MARIA DANTAS PRAXEDES DO AMARAL em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 28/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803291-38.2024.8.20.5001
Kellyane Cristine Prata de Lucena
Municipio de Natal
Advogado: Renan de Oliveira Lima Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2024 18:33
Processo nº 0801235-17.2025.8.20.5124
Ana Alice da Silva
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 13:16
Processo nº 0808131-13.2024.8.20.5124
Luciana Orem da Silva Santos
Anike Brilhante Cirurgia Plastica LTDA
Advogado: Rubens de Sousa Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 18:32
Processo nº 0833588-91.2025.8.20.5001
Stefano Bonino
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Isabelle Sousa Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 18:53
Processo nº 0802885-33.2023.8.20.5104
Jose Bilino de Medeiros
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Erondina Maria Dantas Praxedes do Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 13:48