TJRN - 0806823-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806823-74.2025.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, expedi o(s) alvará(s) por meio do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
06/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 05:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806823-74.2025.8.20.5004 AUTOR: ALANA PINHEIRO DANTAS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ – prestar, exatamente, as seguintes informações: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existir advogado habilitado nos autos, esse Juízo somente transferirá para a sua conta o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS.
Assim, INTIME-SE o advogado da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar, exatamente, as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Escoado o prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 15:06
Processo Reativado
-
16/07/2025 12:57
Outras Decisões
-
23/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BIANCA KAROLINE LOPES em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806823-74.2025.8.20.5004 Parte autora: ALANA PINHEIRO DANTAS Parte ré: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
ALANA PINHEIRO DANTAS ajuizou a presente demanda contra AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, narrando que: I) realizou, no dia 27 de janeiro de 2025 uma compra on-line no site da requerida, adquirindo produtos infantis essenciais para a preparação da chegada do bebê, um carrinho e bebê conforto no valor de R$ 830,80 (oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), sendo o pagamento devidamente efetuado via cartão de crédito, parcelado em 10 vezes; II) apesar das inúmeras tentativas de contato e da promessa de entrega dentro do prazo até dia 08 de março, recebendo a informação de que houve danos ao produto no percurso da entrega ou que não encontraram o endereço; III) não houve qualquer justificativa plausível por parte da requerida nem tampouco houve a efetivação do estorno do valor pago.
Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 830,80 (oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), referente ao valor pago pelo produto adquirido, bem como a condenação pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, a ré, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu, em síntese, pela ausência de ato ilícito por ter agido com boa-fé ao lidar com o atraso na entrega e descabimento dos danos morais no presente caso.
Inicialmente, em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir se a suposta omissão quanto ao procedimento de reembolso e o descumprimento contratual são capazes para justificar a reparação por dano material e de gerar abalo extrapatrimonial.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de apresentar fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, apresentar conteúdo probatório de que houve justificativa plausível para a não entrega do produto no prazo acordado e que procedeu com o estorno dos valores pagos pela consumidora, porém, assim não o fez quanto ao segundo ponto, inexistindo qualquer documento nesse sentido.
Destaca-se que é incontroverso que houve o cancelamento unilateral da compra e a promessa de reembolso, conforme e-mails anexados (ID 149123247).
Contudo, a ré não comprovou que cumpriu com a devolução dos valores pagos até os dias atuais, mesmo após diversos protocolos abertos por parte do consumidor e expiração de prazo razoável para efetivação do reembolso.
Afinal, frisa-se que a parte autora também anexou aos autos o comprovante de pagamento referente ao pedido realizado.
Dessa forma, verifica-se que o réu poderia mitigar o prejuízo ao efetuar o reembolso integral do valor, evitando todos os transtornos decorrentes da resilição contratual, contudo, assim não o fez, de modo que a omissão da empresa ré enseja retenção de valor indevida e ilegítima, acarretando transtorno ao consumidor, capaz, inclusive, de caracterização de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de falha do serviço, circunstância que legitimam o pedido contido na exordial.
Há de se observar que os fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Além disso, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a omissão da ré, ao deixar de proceder com o reembolso; b) dano sofrido pelo consumidor que até os dias atuais ainda se encontra com quantia retida, e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor.
Destarte, à mingua de elementos contrários aos fatos constituídos pelo autor, entendo ser verossímil sua narrativa, restando clara a ocorrência de omissão indevida, circunstância que leva a procedência do pleito de devolução da quantia paga pelo produto.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, este não merece acolhida.
A parte autora fundamenta sua pretensão unicamente no atraso da entrega de produto adquirido, o qual, conforme informado pela empresa ré, teve sua entrega postergada em razão de danos sofridos no transcurso da remessa, o que exigiu reprocessamento do envio ou substituição do item danificado.
Todavia, é entendimento consolidado da jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral presumido, tampouco enseja reparação por violação a direitos da personalidade.
Para que se justifique a indenização de ordem extrapatrimonial, é indispensável a demonstração de repercussões anormais, capazes de atingir atributos da personalidade como a honra, a imagem, a intimidade ou o nome do consumidor, o que não se verifica no caso concreto.
Com efeito, o atraso na entrega de produto, sem demonstração de prejuízo emocional concreto ou constrangimento anormal, constitui-se em mero aborrecimento cotidiano, inerente às relações de consumo.
Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, "não é qualquer desconforto, aborrecimento, irritação ou dissabor que gera o dever de indenizar.
O direito não se ocupa de bagatelas" (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., p. 113).
Importa destacar que o artigo 186 do Código Civil exige conduta lesiva que efetivamente atinja o patrimônio moral do indivíduo, enquanto o artigo 927 condiciona a reparação à demonstração de dano efetivo, o que não se observa nos autos.
Da mesma forma, o artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados por defeito ou falha na prestação de serviço, mas não torna automático o dever de indenizar em danos morais pela mera existência de inadimplemento contratual.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar qualquer abalo psicológico, angústia, humilhação pública ou qualquer consequência excepcional que extrapolasse os limites do mero inadimplemento contratual.
O transtorno alegado limita-se à insatisfação decorrente da não entrega do bem no prazo inicialmente acordado, situação que, embora reprovável sob o ponto de vista da boa-fé contratual, não transborda à seara extrapatrimonial.
Assim, ausente qualquer prova robusta de dano moral indenizável, a pretensão deve ser rechaçada, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil, desvirtuando-se sua finalidade reparatória e transformando-o em fonte de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR o réu a restituição do valor de R$ 830,80 (oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais pleiteados.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806823-74.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALANA PINHEIRO DANTAS Polo passivo: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802885-33.2023.8.20.5104
Jose Bilino de Medeiros
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Erondina Maria Dantas Praxedes do Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 13:48
Processo nº 0802885-33.2023.8.20.5104
Jose Bilino de Medeiros
Municipio de Guamare
Advogado: Erondina Maria Dantas Praxedes do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:07
Processo nº 0102966-52.2016.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Celia Alves da Silva
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0828409-79.2025.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Posto Laiza LTDA
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 15:02
Processo nº 0820359-64.2025.8.20.5001
Gercina Lucendo Valdivino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 18:43