TJRN - 0859066-38.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859066-38.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LAISE RAFAELLE ARAUJO DE FREITAS SOUZA Advogado(s): BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA RECURSO INOMINADO Nº 0859066-38.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LAISE RAFAELLE ARAUJO DE FREITA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PROCEDÊNCIA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TÊM ACOMODAÇÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO NA ORDEM E DE ACORDO COM DISPONIBILIDADE PARA TANTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE MODO DIVERSO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o ente demandado ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de gratificação natalina e do terço de férias (2022 a 2023), com a inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que eventualmente já tenha sido solvido.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, a contar da citação, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de composição da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 2.
Na sentença, o MM.
Juiz analisou o pleito à luz da Lei Complementar Estadual n° 426/2010 e da Resolução n° 207/2015 do CNJ, regulamentada no âmbito do TJRN pela Resolução n° 19/2019.
Consignou que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem caráter remuneratório, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento de férias e gratificação natalina.
Julgou, então, procedentes os pedidos da inicial. 3.
Nas razões do recurso, o recorrente alegou que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde têm natureza propter laborem, razão pela qual impossível a sua incorporação como base de cálculo para fins de conversão em pagamento.
Disse que os auxílios são adicionais transitórios e de caráter indenizatório.
Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado improcedente.
Subsidiariamente, pediu a incidência de tributos (contribuição previdenciária e IRRF) e que o pagamento por RPV seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. É o meu voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
11/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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