TJRN - 0828899-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 00:49 Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 21:02 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2025 06:25 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0828899-09.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JAILTON LIMA DE PAIVA, JAIME LIMA DE PAIVA, JAIR LIMA DE PAIVA, JOSE AMERICO DE PAIVA FILHO, JUAREZ LIMA DE PAIVA, JORGE LIMA DE PAIVA, HILDACY LIMA DE PAIVA HASBUN, UILMA LIMA DE PAIVA, JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA INVENTARIADO: JOSE AMERICO DE PAIVA, ULDA LIMA DE PAIVA DESPACHO Considerando a renúncia ao mandado de Dr.
 
 José Soares de Miranda Neto (Id 158071933), intime-se o advogado subscritor, para cumprir o disposto no art. 112 do CPC, já que não fez prova de que notificou sua constituinte acerca da renúncia formalmente.
 
 Desse modo, permanecerá o causídico no patrocínio da causa, assumindo as responsabilidades dela decorrentes, ressalvando a possibilidade de atender à omissão indicada ou substabelecer para outro profissional.
 
 Sem prejuízo, intime-se a o herdeiro Jorge Luiz Gomes de Paiva, por Oficial(a) de Justiça (mandado), via WhatsApp, na forma com o art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 (aplicação subsidiária) ou restando frustrada, no endereço indicado nos autos, para, constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando sua representação mediante juntada de procuração, assim como para adotar as providências necessárias ao regular andamento processual, requerendo o que entender pertinente.
 
 P.I Cumpra-se por Oficial(a) de Justiça.
 
 NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
 
 ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/09/2025 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 14:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/08/2025 14:00 Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada conduzida por 26/08/2025 09:30 em/para 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            19/08/2025 18:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 18:05 Juntada de diligência 
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                                            19/08/2025 10:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 10:45 Juntada de diligência 
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                                            14/08/2025 20:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2025 20:07 Juntada de diligência 
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                                            19/07/2025 17:22 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            16/07/2025 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2025 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2025 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2025 14:46 Recebidos os autos. 
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                                            15/07/2025 14:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal 
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                                            15/07/2025 14:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/07/2025 00:11 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 - Tel.: ( ) Processo n.º 0828899-09.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JAILTON LIMA DE PAIVA, JAIME LIMA DE PAIVA, JAIR LIMA DE PAIVA, JOSE AMERICO DE PAIVA FILHO, JUAREZ LIMA DE PAIVA, JORGE LIMA DE PAIVA, HILDACY LIMA DE PAIVA HASBUN, UILMA LIMA DE PAIVA, JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA INVENTARIADO: JOSE AMERICO DE PAIVA, ULDA LIMA DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inc.
 
 VI, do CPC, c/c o Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão/despacho proferido(a) nos autos (ID 155873212), fica a parte autora e/ou parte requerida intimada(s) do referido ato, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), bem como intimada(s) a comparecer(em) à audiência de CEJUSC - Conciliação Família, aprazada para o dia 26/08/2025 09:30, na SALA 1 - CEJUSC NATAL - Conciliação Família, do CEJUSC/NATAL/RN, situado na Praça 7 de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300, TEL.: 3673 9025; a teor do que determina o § 3.º do art. 334 do Novo CPC, advertindo-se das penalidades contidas no § 8.º do referido dispositivo legal; excetuando-se a Defensoria Pública; Núcleos de Prática Jurídicas e Advocacias Assistenciais.
 
 Natal/RN, 10 de julho de 2025.
 
 ANEZITA SOARES FONTES ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2025 09:52 Recebidos os autos. 
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                                            10/07/2025 09:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal 
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                                            10/07/2025 09:52 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/07/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 09:47 Audiência CEJUSC - Conciliação Família designada conduzida por 26/08/2025 09:30 em/para 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            10/07/2025 09:47 Recebidos os autos. 
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                                            10/07/2025 09:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal 
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                                            30/06/2025 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 02:39 Decorrido prazo de JAILTON LIMA DE PAIVA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:18 Decorrido prazo de JAILTON LIMA DE PAIVA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0828899-09.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JAILTON LIMA DE PAIVA, JAIME LIMA DE PAIVA, JAIR LIMA DE PAIVA, JOSE AMERICO DE PAIVA FILHO, JUAREZ LIMA DE PAIVA, JORGE LIMA DE PAIVA, HILDACY LIMA DE PAIVA HASBUN, UILMA LIMA DE PAIVA INVENTARIADO: JOSE AMERICO DE PAIVA, ULDA LIMA DE PAIVA DESPACHO Defiro o pedido de Id 136909521, proceda a secretaria com a exclusão do patrono subscritor do substabelecimento Id 136909523, incluindo-se a nova causídica de Jailton Lima de Paiva, com base na procuração de Id 136909522 e substabelecimento Id 136909523.
 
 Sem prejuízo, intime-se a parte inventariante por advogado, para no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre a petição de Id 132606750, requerendo o que for de direito.
 
 Ainda, intime-se os herdeiros JÚLIO CÉSAR PINHEIRO DE PAIVA, JOSÉ GABRIEL PINHEIRO DE PAIVA e JAIRO FILIPE PINHEIRO DE PAIVA, por advogado, para no prazo de 15 dias manifestarem-se sobre a petição de Id 132617739, pugnando o que for de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025.
 
 ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            17/01/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 13:09 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            06/12/2024 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            24/11/2024 12:49 Juntada de Petição de procuração 
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                                            05/11/2024 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 05:55 Decorrido prazo de JAILMA ALVES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 05:55 Decorrido prazo de JAILMA ALVES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 05:55 Decorrido prazo de KATHERYNE VALERIA DE SOUZA PAIVA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 05:55 Decorrido prazo de KATHERYNE VALERIA DE SOUZA PAIVA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0828899-09.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JAILTON LIMA DE PAIVA, JAIME LIMA DE PAIVA, JAIR LIMA DE PAIVA, JOSE AMERICO DE PAIVA FILHO, JUAREZ LIMA DE PAIVA, JORGE LIMA DE PAIVA, HILDACY LIMA DE PAIVA HASBUN, UILMA LIMA DE PAIVA INVENTARIADO: JOSE AMERICO DE PAIVA, ULDA LIMA DE PAIVA DESPACHO Pelo prosseguimento, antes de apreciar o pedido de ID 114309414,em observância aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), intimem-se os herdeiros que impugnaram as primeiras declarações (Ids 108323610, 108455206, 95319225 e 89624044) por advogado, para manifestação em 10 (dez) dias, sobre os termos da petição de Id 114309414, pugnando pelo que for de direito.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 26 de agosto de 2024.
 
 ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/09/2024 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 00:27 Decorrido prazo de UILMA LIMA DE PAIVA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            24/03/2024 21:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/03/2024 21:06 Juntada de diligência 
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                                            13/03/2024 23:05 Juntada de guia 
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                                            13/03/2024 23:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 14:26 Decorrido prazo de ERIK GONDIM SILVA em 31/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 01:58 Decorrido prazo de MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59. 
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                                            11/01/2024 22:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/12/2023 00:36 Decorrido prazo de JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 08:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2023 08:13 Juntada de devolução de mandado 
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                                            12/12/2023 10:27 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            27/11/2023 08:41 Expedição de Ofício. 
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                                            27/11/2023 08:29 Expedição de Ofício. 
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                                            23/11/2023 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:26 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            23/11/2023 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0828899-09.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JAILTON LIMA DE PAIVA DEMAIS HERDEIROS: JAIME LIMA DE PAIVA, JAIR LIMA DE PAIVA, JOSE AMERICO DE PAIVA FILHO, JUAREZ LIMA DE PAIVA, JORGE LIMA DE PAIVA, HILDACY LIMA DE PAIVA HASBUN, UILMA LIMA DE PAIVA, JAILSA INGRID SOUZA DE PAIVA, JAILSON DE LIMA PAIVA JUNIOR, JEOVÁ ÍGOR SOUZA DE PAIVA, JAILMA ALVES DE SOUZA, JOSE AMÉRICO DE PAIVA NETO, JAILSON LIMA DE PAIVA FILHO, KATHERYNE VALERIA SOUZA PAIVA, KAROLINE VALERIA DE SOUZA PAIVA, JOSÉ GABRIEL PINHEIRO DE PAIVA, JAIRO FELIPE PINHEIRO DE PAIVA, JÚLIO CÉSAR PINHEIRO DE PAIVA, JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA, JANAINA GOMES DE PAIVA, JANILSON CLAUDIO GOMES DE PAIVA, os quatorze últimos por direito de representação do quinhão de JAILSON LIMA DE PAIVA AUTORES DA HERANÇA: JOSÉ AMÉRICO DE PAIVA E HULDA LIMA DE PAIVA DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 108455212 - Págs. 1/3 Págs.
 
 Total - 514/516.
 
 Prefacialmente, observo que JAILMA ALVES DE SOUZA, na petição, Id 108455206 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 511/512, requer habilitação na presente demanda na qualidade de herdeira por direito de representação da cota de JAILSON LIMA DE PAIVA, anexando exame de DNA Id suso.
 
 Antes de apreciar tal pleito, determino a intimação de JAILMA ALVES DE SOUZA, por seu Advogado, para no prazo de 05 dias, acostar aos autos o seu registro civil atualizado, possibilitando a análise da ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829 do CC/2002, haja vista que o documento Id 108455209 - Pág. 1 Pág.
 
 Total - 513, além de difícil leiturabilidade não consta aquele como seu ascendente.
 
 Na sequência, defiro o pedido formulado na peça Id 105724789 - Págs. 1/4 Págs.
 
 Total - 471/474 concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que JAILSA INGRID SOUZA DE PAIVA, JAILSON DE LIMA PAIVA JUNIOR, JEOVÁ ÍGOR SOUZA DE PAIVA, JAILSON LIMA DE PAIVA FILHO, JOSE AMERICO DE PAIVA NETO, por sua advogada, acoste o registro civil de JAILSON LIMA DE PAIVA FILHO, documento indispensável ao regular prosseguimento do feito.
 
 De mais a mais, considerando o lapso temporal existente entre este despacho e a petição Id 105873390 - Pág. 1 Pág.
 
 Total - 475, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo ali vindicado, fixando novo prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante, por advogado, cumpra as diligências abaixo listadas, conforme outrora determinado (Despacho, Id 103185699 - Págs. 1/3 Págs.
 
 Total - 441/443), sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC): a) coligir as certidões de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de JOSÉ AMÉRICO DE PAIVA E HULDA LIMA DE PAIVA, expedidas pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) juntar novamente a cédula de identidade legível dos autores da herança, considerando que o documento, Id 81935082 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 28/29, não preenchem tal requisito. c) anexar os registros civis (certidões de nascimento ou casamento) de JAILTON LIMA DE PAIVA, JAIME LIMA DE PAIVA, JAIR LIMA DE PAIVA, JUAREZ LIMA DE PAIVA, JORGE LIMA DE PAIVA, HILDACY LIMA DE PAIVA HASBUN, UILMA LIMA DE PAIVA, JOSE GABRIEL PINHEIRO DE PAIVA, JAIRO FELIPE PINHEIRO DE PAIVA, JULIO CESAR PINHEIRO DE PAIVA, JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA, JANAINA GOMES E PAIVA, JANILSON CLAUDIO GOM DE PAIVA E JAILSON LIMA DE PAIVA. d) fornecer os endereços atualizados e/ou contato telefônico de JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA e JANILSON CLÁUDIO GOMES DE PAIVA, tendo em vista as diligências negativas (Ids 92299294 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 408/409 e107437339 - Pág. 1 Pág.
 
 Total - 491) , assim como de JORGE LIMA DE PAIVA, para fins de citação. e) anexar as certidões de inteiro teor e/ou outros tipos de certidões/documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis, sem impedimentos/ônus/gravames (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, relativos aos bens existentes em nome do inventariado, expedidas pelos Ofícios de Notas/Tabelionato/Registros de Imóveis competentes, em face de sua imprescindibilidade à tramitação dessa ação. f) juntar ainda, as cópias digitalizadas dos IPTU's e declarações/fichas, contendo os dados dos bens acima elencados, exaradas pela(s) Secretaria(s) municipal(is) de tributação igualmente competente, todas atualizadas. g) manifestar-se sobre a impugnação as primeiras declarações, acostada no Id 89624044 - Págs. 1/27 Págs.
 
 Total - 366/392. h) pronunciar-se acerca do petitório, Id 108323610 - Págs. 1/5 Págs.
 
 Total - 493/496, pugnando pelo que for de direito.
 
 Outrossim, considerando que até o presente momento não consta a devolução do mandado de citação de UILMA LIMA DE PAIVA e JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA, acostados nos Ids 105278547 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 457/458 e 105278552 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 459/460, determino independentemente da implementação das sobreditas determinações a notificação da CCM, para cumprir e devolver os mandados já mencionados.
 
 Transcorrido os novos prazos acima fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Comum, os quais serão examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências cabíveis.
 
 NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
 
 ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            20/11/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 05:46 Decorrido prazo de JOSE GABRIEL PINHEIRO DE PAIVA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 05:46 Decorrido prazo de JAIRO FILIPE PINHEIRO DE PAIVA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 04:36 Decorrido prazo de JULIO CESAR PINHEIRO DE PAIVA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 19:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2023 19:46 Juntada de diligência 
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                                            12/09/2023 17:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2023 17:13 Juntada de diligência 
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                                            12/09/2023 17:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2023 17:10 Juntada de diligência 
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                                            12/09/2023 17:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2023 17:07 Juntada de diligência 
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                                            29/08/2023 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2023 02:00 Decorrido prazo de MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 00:26 Decorrido prazo de ERIK GONDIM SILVA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 21:18 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 21:14 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 21:14 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 21:14 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 21:14 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 21:14 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2023 12:21 Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 14/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 15:36 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 15:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0828899-09.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JAILTON LIMA DE PAIVA DEMAIS HERDEIROS: JAIME LIMA DE PAIVA, JAIR LIMA DE PAIVA, JOSE AMERICO DE PAIVA FILHO, JUAREZ LIMA DE PAIVA, JORGE LIMA DE PAIVA, HILDACY LIMA DE PAIVA HASBUN, UILMA LIMA DE PAIVA, JAILSA INGRID SOUZA DE PAIVA, JAILSON DE LIMA PAIVA JUNIOR, JEOVÁ IGOR SOUZA DE PAIVA, JAILMA ALVES DE SOUZA, JOSE AMÉRICO DE PAIVA NETO, JAILSON LIMA DE PAIVA FILHO, KATHERYNE VALERIA SOUZA PAIVA, KAROLINE VALERIA DE SOUZA PAIVA, JOSE GABRIEL PINHEIRO DE PAIVA, JAIRO FELIPE PINHEIR DE PAIVA, JULIO CESAR PINHEIRO DE PAIVA, JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA, JANAINA GOMES DE PAIVA, JANILSON CLAUDIO GOMES DE PAIVA, os quatorze últimos por direito de representação do quinhão de JAILSON LIMA DE PAIVA AUTORES DA HERANÇA: JOSÉ AMÉRICO DE PAIVA E HULDA LIMA DE PAIVA DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 95921332 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 439/440.
 
 Primeiramente, recebo o presente inventário à forma do arrolamento comum, com base nos arts. 664 a 667 do instrumento processual civil, razão pela qual retifique-se a sua classe processual junto ao sobredito sistema.
 
 Na sequência, defiro o pedido de habilitação nos presentes autos de Dr.
 
 Giuliano Núbile Ramos, OAB/RN 11.640, em relação à KATHERYNE VALERIA DE SOUZA PAIVA formulado no petitório, Id 95319225 - Pág. 1 Pág.
 
 Total - 413, consoante procuração, Id 95319228 - Pág. 1 Pág.
 
 Total - 414, devendo o setor competente da Secretaria Unificada providenciar a devida inclusão junto ao sistema PJe, se assim não tiver sido feito.
 
 Defiro também o pedido de habilitação nos presentes autos de Dra.
 
 Misa Thatiana Lacerda de Araújo, OAB/RN 11.964, em relação a JAILSA INGRID SOUZA DE PAIVA, JAILSON DE LIMA PAIVA JUNIOR, JEOVÁ IGOR SOUZA DE PAIVA, JAILSON LIMA DE PAIVA FILHO, JOSE AMERICO DE PAIVA NETO, formulado nos petitórios, Ids 88976435 - Pág. 1 Pág.
 
 Total - 335 e 89624044 - Págs. 1/27 Págs.
 
 Total - 366/392, consoante procurações, Ids 88976441 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 336/337 e 88976979 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 340/341, devendo o setor competente da Secretaria Unificada providenciar a devida inclusão junto ao sistema PJe, se assim não tiver sido feito.
 
 Por conseguinte, intimem-se os herdeiros supracitados no parágrafo antecedente, por sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias adotar as seguintes diligências: a) coligirem a procuração, Id 88976445 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 338/339 devidamente assinada, ressaltando a ausência de assinatura física ou digital/eletrônica da outorgante (documento apócrifo). b) juntarem os registros civis de JAILSON DE LIMA PAIVA JUNIOR e JAILSON LIMA DE PAIVA FILHO, documentos hábeis a comprovação de seus vínculos parentais com os autores da herança. c) anexares as cédulas de identidades de JAILSON DE LIMA PAIVA JUNIOR E JAILSON LIMA DE PAIVA FILHO, documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito. d) regularizarem as representações processuais de seus cônjuges, mediante as juntadas de seus mandatos (procurações), em face da indispensabilidade da outorga conjugal (art. 80, II do CC/2002 e 73, §1º, I e II do CPC.
 
 Livremente do cumprimento das preditas diligências, intime-se a herdeira, JAILME ALVES DE SOUZA, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias carrear aos autos cópia do seu registro civil (certidão de nascimento ou casamento) e do seu genitor Jailson Lima de Paiva, tal qual a certidão de óbito dele, documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito.
 
 Intime-se a inventariante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) coligir as certidões de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de JOSÉ AMÉRICO DE PAIVA E HULDA LIMA DE PAIVA, expedidas pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) juntar novamente a cédula de identidade legível dos autores da herança, considerando que o documento, Id 81935082 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 28/29, não preenchem tal requisito. c) anexar os registros civis (certidões de nascimento ou casamento) de JAILTON LIMA DE PAIVA, JAIME LIMA DE PAIVA, JAIR LIMA DE PAIVA, JUAREZ LIMA DE PAIVA, JORGE LIMA DE PAIVA, HILDACY LIMA DE PAIVA HASBUN, UILMA LIMA DE PAIVA, KAROLINE VALERIA DE SOUZA PAIVA, JOSE GABRIEL PINHEIRO DE PAIVA, JAIRO FELIPE PINHEIR DE PAIVA, JULIO CESAR PINHEIRO DE PAIVA, JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA, JANAINA GOMES E PAIVA, JANILSON CLAUDIO GOM DE PAIVA E JAILSON LIMA DE PAIVA. d) fornecer os endereços atualizados de JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA, tendo em vista que a sua citação restou infrutífera, consoante documento, Id 92299294 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 408/409, assim como o dos seguintes herdeiros: JORGE LIMA DE PAIVA e JAILMA ALVES DE SOUZA, para fins de citação. e) anexar a(s) certidão(ões) de inteiro teor e/ou outros documentos que comprovem a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil(úteis) sem impedimento/ônus (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, em nome do inventariado, emitidos pelos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competentes, dos bens elencados na exordial, ressaltando que o Juízo Universal não realiza a partilha de bens, objeto de posse. f) juntar ainda, a(s) ficha(s)/declaração(ões) de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas Secretaria Municipal de Tributação competente. g) manifestar-se sobre a impugnação as primeiras declarações, Id 89624044 - Págs. 1/27 Págs.
 
 Total - 366/392 De mais a mais, determino a citação dos herdeiros JORGE LUIZ GOMES DE PAIVA, JANAINA GOMES DE PAIVA E JANILSON CLAUDIO GOMES DE PAIVA, UILMA LIMA DE PAIVA, JULIO CESAR PINHEIRO DE PAIVA, JAIRO PINHEIRO DE PAIVA, JOSÉ GABRIEL PINHEIRO DE PAIVA, nos endereços indicados nas petições, Ids 89143254 - Págs. 1/2 Págs.
 
 Total - 351/352 e 90370001 - Págs. 1/3 Págs.
 
 Total - 404/406, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre os termos deste inventário e partilha, inclusive, quanto às primeiras declarações (Id 83739662 - Págs. 1/10 Págs.
 
 Total - 39/48, a qual deverá seguir anexa), nos moldes dos arts. 626/627 do CPC/2015, atendendo aos termos dos arts. 620 e ss. do mesmo diploma legal e art. 1.807 do CC/2002, ressaltando que o silêncio implicará em aceitação da herança.
 
 Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Comum, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências cabíveis.
 
 NATAL/RN, 11 de julho de 2023.
 
 VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            17/07/2023 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 20:11 Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30) 
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                                            13/07/2023 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2022 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2022 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 22:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/09/2022 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 14:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/09/2022 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2022 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2022 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2022 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2022 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2022 15:23 Juntada de Petição de procuração 
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                                            30/08/2022 19:48 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 19:45 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 19:43 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2022 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2022 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2022 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/07/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2022 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2022 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2022 21:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/05/2022 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 12:31 Outras Decisões 
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                                            06/05/2022 19:04 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2022 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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