TJRN - 0801403-55.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi CEJUSC VALE DO APODI Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801403-55.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): IRACI RITA DA CONCEICAO Demandado(a)(s): BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os Atos Ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, Com fornecimento da proposta de honorários, determino a intimação da demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da proposta.
Na hipótese de apresentação de impugnação à proposta de honorários, determino a conclusão do feito para deliberação dos honorários.
Em caso de concordância, a parte demandante deverá realizar o depósito judicial da quantia.
Comprovado o recolhimento dos honorários e sendo aceito o encargo no valor fixado, intime-se o perito para designar dia, hora e local para ter início o exame pericial.
Apodi/RN, 17 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Secretaria -
17/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 13:00
Juntada de termo
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24/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801403-55.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRACI RITA DA CONCEICAO BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual anexado aos autos, tendo a instituição financeira pleiteado a realização da prova pericial, DEFIRO o pleito formulado no ID. 160992062, e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, sendo seu processamento mediante justiça paga, para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico de ID. 154787617 partiu do punho subscritor da parte autora.
Ressalte-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos supracitados pontos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (Art. 357, §1º do CPC).
Deste modo, verificando que a instituição financeira interessada na produção de prova pericial (ID. 80238529), determino a inclusão de PERÍCIA PAGA a ser realizada por profissional da área GRAFOTÉCNICA, devendo haver a notificação de três profissionais1 habilitados no NUPEJ para tomada de proposta dos honorários periciais.
Sendo assim, determino a notificação dos profissionais Artur Leônio Maia Fernandes (Rafael Fernandes), Francisco Duarte Junior (Mossoró) e Elon Guedes de Melo (Caicó), em razão da proximidade geográfica do local para realização da perícia, para apresentar proposta de honorários periciais juntando o termo no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com fornecimento da proposta de honorários, determino a intimação da demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da proposta.
Na hipótese de apresentação de impugnação à proposta de honorários, determino a conclusão do feito para deliberação dos honorários.
Em caso de concordância, a parte demandante deverá realizar o depósito judicial da quantia.
Comprovado o recolhimento dos honorários e sendo aceito o encargo no valor fixado, intime-se o perito para designar dia, hora e local para ter início o exame pericial.
Cientificadas da nomeação do perito, caberão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para depósito do laudo pericial, a contar da data do exame pericial.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:44
Nomeado perito
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18/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801403-55.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 24 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 14:52
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 17/06/2025 14:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:39
Recebidos os autos.
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10/06/2025 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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03/06/2025 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801403-55.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRACI RITA DA CONCEICAO BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO IRACI RITA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO DO DIGIO, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária referente a um negócio jurídico que não reconhece, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação da cobrança dos valores atribuídas a tarifa, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do negócio jurídico que permita descontos impugnados, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópia do eventual contrato assinado pela autora com posterior análise da assinatura oposta no mesmo.
Ademais, em que pese os requisitos do art. 300 do CPC serem cumulativos, verifico que os descontos já ocorriam desde junho de 2021 (ID. 150995197, Pág. 03) e a parte autora só ingressou com a ação em 12/05/2025, de modo que inexistente o perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/05/2025 10:31
Recebidos os autos.
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13/05/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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13/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:26
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 17/06/2025 14:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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13/05/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 09:06
Recebidos os autos.
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13/05/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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13/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI RITA DA CONCEICAO.
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13/05/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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