TJRN - 0802151-23.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de DROGARIA PETROPOLIS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802151-23.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: DROGARIA PETROPOLIS LTDA PARTE RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por DROGARIA PETROPOLIS LTDA em face de sentença do 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Intimada para comprovar a impossibilidade de realizar o recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Posto isso, sem comprovação da situação de necessidade da recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o preparo recursal, sob pena de deserção.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:29
Outras Decisões
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22/08/2025 19:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802151-23.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: DROGARIA PETROPOLIS LTDA PARTE RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por DROGARIA PETROPÓLIS LTDA em face de sentença do 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que se qualifica como pessoa jurídica de direito privado, requer o benefício da justiça gratuita, sem apresentar qualquer justificativa ou comprovação documental que evidencie a alegada hipossuficiência financeira.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de DROGARIA PETROPOLIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802151-23.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: DROGARIA PETRÓPOLIS LTDA PARTE RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para decisão, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação das partes.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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31/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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