TJRN - 0802151-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DROGARIA PETROPOLIS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802151-23.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DROGARIA PETROPOLIS LTDA Polo passivo: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802151-23.2025.8.20.5004 Parte autora: DROGARIA PETROPOLIS LTDA Parte ré: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a parte autora ter tido seu nome negativado pela requerida indevidamente na plataforma SERASA, por dívida o qual desconhece sua legitimidade.
Em sede contestatória, a empresa ré aduz ter negativado o nome da autora, em decorrência de um erro sistêmico o qual já foi prontamente retificado, estando pendentes, algumas dívidas o qual a parte autora deixou de adimplir.
Decido.
Cumpre esclarecer a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandante não é consumidor, não sendo possível ao presente caso, o deferimento da inversão do ônus da prova.
No caso em tela, restou comprovada (ID 142152664) a negativação dos débitos oriundos de um contrato no qual não foi devidamente registrado e assinado pela parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser, portanto, reconhecida a inexistência dos débitos pendentes entre a autora e a ré, assim como a irregularidade da inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, referente as dívidas negativadas discutidas nesta lide.
Diante disso, merece acolhimento o pedido no sentido de que seja determinada a exclusão imediata do nome da parte autora desses registros, salvo se por outros motivos deva permanecer.
Em relação a reparação por danos materiais, embora a parte demandante alegue que possuía um faturamento líquido e que diante do ato de negativação efetivado pela ré lhe prejudicou diretamente, não restou comprovado nos autos, sua média de lucros decorrentes do trabalho, sendo vedada a indenização por lucros hipotéticos ou presumidos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Já em relação à devolução dos valores dos débitos no qual a parte promovente teve seu nome negativado, não se demonstra nos autos, qualquer comprovação de que houve um pagamento indevido para ensejar restituição a título de repetição de indébito.
Quanto ao pleito indenizatório de cunho extrapatrimonial, caracterizada a irregularidade na conduta da parte ré, a consumidora sofreu lesão de ordem extrapatrimonial no momento em que teve o seu nome negativado, haja vista em decorrência de relação jurídica inexistente.
De fato, ao ter o seu nome negativado, a demandante passou perante a coletividade a imagem de inadimplente, além de suportar durante certo lapso temporal a impossibilidade de realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir crédito, entre outras atividades.
Por esse motivo, é cediço a desnecessidade da prova do constrangimento sofrido, sendo este inerente ao ato praticado pela empresa demandada, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: “Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.” (STJ.
AgRg no Ag 1192721 / SP – Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 07/12/2010) Nessa senda, restou provada a negativação do nome da requerente no cadastro de inadimplente do órgão SERASA (ID 142152664), o que gerou abalo à sua honra e imagem perante a coletividade por dívida provada ilegítima.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, razão pela qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais.
Por fim, eventual pedido de gratuidade judiciária será objeto de análise, em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os efeitos da liminar anteriormente concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA a pagar a autora DROGARIA PETRÓPOLIS LTDA, a título de indenização de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:54
Decorrido prazo de DROGARIA PETROPOLIS LTDA em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DROGARIA PETROPOLIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DROGARIA PETROPOLIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:42
Juntada de diligência
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10/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 14/02/2025.
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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