TJRN - 0804496-07.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804496-07.2024.8.20.5162 Parte Autora: ALLYSON MATHEUS DE ANDRADE PEREIRA Parte Ré: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por Allyson Matheus de Andrade Pereira, em face de Restart Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição (ID. 136680458) a parte autora alegou, em síntese, que: a) foi surpreendido com a inclusão de seu nome no SERASA, por parte do demandado, em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 253,06 - contrato nº 00.***.***/3464-42, e R$ 211,28 - contrato nº 00.***.***/7504-46; b) não celebrou qualquer negócio ou contratação com o promovido; c) não foi devidamente notificada de forma prévia à negativação; d) diante disso, pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para que o demandado proceda com a imediata retirada no nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; No mérito, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para confirmar o pleito liminar, declarar a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte requerida à compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (ID. 136680459).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo (ID. 136694677).
A empresa requerida apresentou contestação, pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 141380179).
Audiência de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência injustificada da parte autora (ID. 141484607).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID. 153087670), alegando, em síntese, a ilicitude do contrato e responsabilidade do promovido, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência total da ação, nos termos da inicial.
Intimadas para informarem a necessidade de continuidade na produção de provas (ID. 154606478), tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide (IDs. 156133995 e 156643862). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.
Da Falta de Interesse de Agir Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo autor que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, pleiteando pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, temos que, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2.
Impugnação do Valor da Causa Em sede de preliminar, o demandado apresentou impugnação ao valor da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que a indicação do valor da causa respeitou os critérios legais, abrangendo o montante da indenização pleiteada e o valor discutido no pedido de declaração de inexistência de débito.
O valor é adequado e proporcional, não havendo que se falar em redução.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2.
Do Julgamento Antecipado da Lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.3.
Do mérito Trata-se de Ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por Allyson Matheus de Andrade Pereira, em face de Restart Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de contratos não celebrados pela requerente.
Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, objetivando a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de restritivos, a declaração da inexistência do contrato e, ainda, compensação por danos morais.
Citado e intimado, o demandado sustentou que não houve irregularidade ou abusividade no contrato celebrado entre as partes, de modo que agiu em exercício legal de um direito.
Pois bem, inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que veio a ensejar a suposta negativação de seu nome.
Com efeito, o documento trazido à baila pela parte demandada (ID. 141380186) é suficiente para comprovar a origem do débito que deu ensejo à suposta negativação do nome da autora, pois comprova a contratação e a eventual cessão de crédito.
In casu, compreende-se que incubia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), cabendo ao réu demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II, do CPC), vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dos autos, extrai-se que a autora juntou documentação indicando que o requerido havia a inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 253,06 - contrato nº 00.***.***/3464-42, e R$ 211,28 - contrato nº 00.***.***/7504-46.
Outrossim, informou que não tinha qualquer relação jurídica com o demandado e, diante da impossibilidade de produção de prova negativa de tal relação, entendo que, ao menos inicialmente, há provas constitutivas do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
De outro modo, cabia a parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de afastar eventual responsabilidade pela inscrição de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito.
Dito isso e da análise da documentação acostada aos autos pela empresa demandada, afere-se que Restart Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito do autor.
Isso porque comprovou que a parte autora celebrou um negócio jurídico com a NATURA ao adquirir os produtos, assumindo a obrigação de pagamento conforme o pactuado.
Contudo, após termo de cessão de crédito (ID. 141380186) o credor do débito devido pela parte autora, passou a ser a requerida.
Desta feita, frente a toda documentação acostada pela empresa demandada nos autos, restando evidenciada a dívida em análise, do requerente para com a Restart Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, entendo que o requerido afastou/modificou o direito do autor, demonstrando que a inscrição junto aos órgão de proteção ao crédito se deu em exercício regular de um direito (art. 373, II, do CPC).
Há de se considerar, inclusive, que o requerente sequer se irresignou quanto à documentação acostada pelo demandado aos autos.
Pelo contrário, após a apresentação da contestação, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar sua réplica, manifestou-se genericamente acerca das provas que foram apresentadas pelo réu (ID. 153087670).
Assim, o pleito de declaração de inexistência de débito não merece guarida, já que restou demonstrada a presença da dívida em nome de Allyson Matheus de Andrade Pereira. 2.4.
Do Dano Moral No que tange ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A possibilidade de reparação por danos materiais e morais se encontra prevista em nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade.
In casu, as provas produzidas nestes autos não foram elucidativas no sentido de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente pela demandada ou teve violados os seus direitos da personalidade de outra forma.
Em verdade, para comprovar a suposta inscrição indevida, a autora juntou aos autos o extrato de ID. 136680459, retirado de consulta ao “Serasa Experian”, que indica apenas a existência de pendências financeiras vinculadas ao seu CPF.
A rigor, a dívida por si impugnada não foi negativada em momento algum, ou, pelo menos, não há prova disso.
No extrato acima referido consta que a autora tem apenas uma pendência financeira junto à empresa demandada, não se tendo notícia da negativação de seu nome em decorrência desse mesmo débito.
A existência e indicação de “pendências financeiras” não significa, por si só, que o nome da consumidora foi negativado, notadamente porque não geram os mesmos efeitos.
Com efeito, se a consumidora não adimplir ou não comprovar a ilegitimidade da dívida indicada como “pendência financeira”, poderá o credor proceder à sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, não é em vão que foram atribuídas nomenclaturas diferentes às situações diversas: negativação é uma coisa; registro de pendência financeira é outra.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação à compensação por danos morais, em virtude da inexistência de inscrição indevida.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, prima face, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
27/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804496-07.2024.8.20.5162 Parte Autora: ALLYSON MATHEUS DE ANDRADE PEREIRA Parte Ré: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) -
26/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0804496-07.2024.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALLYSON MATHEUS DE ANDRADE PEREIRA Polo Passivo: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o demandado(a) apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Extremoz/RN, 6 de maio de 2025.
GUILHERME DE MEDEIROS LOPES BEZERRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 31/01/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 10:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 01:19
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:58
Recebidos os autos.
-
27/01/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
08/01/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 31/01/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
24/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:16
Recebidos os autos.
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22/11/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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22/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 23:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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