TJRN - 0819034-79.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 06:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NARLITO RODRIGUES FREIRE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819034-79.2024.8.20.5004 Parte autora: NARLITO RODRIGUES FREIRE Parte ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela empresa requerida, apontando omissão/erro material na sentença proferida no ID 149502881, sobre o argumento de que “o dispositivo não esclarece se deve haver restituição dos valores pagos e, caso positivo, a quais critérios observará, em especial quanto às deduções previstas em contrato (taxa de administração, prêmio de seguro, eventual multa contratual), ponto fundamental para correta execução do julgado, conforme previsto na Lei 11.795/2008”.
Inicialmente, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Nesse sentido, analisando os argumentos trazidos pela embargante, a alegação de existência de vício no decisum merece ser acolhida, visto que não há impedimento para que o autor possa rescindir o contrato de consórcio firmado entre as partes pela via administrativa e, considerando o pedido autoral de restituição imediata dos valores pagos durante a relação contratual, entende este Juízo que não merece acolhimento o pedido inicial.
Com efeito, tal entendimento possui esteio na jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é dever da empresa administradora do consórcio restituir ao consorciado excluído/desistente o valor por ele pago em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, tendo sido fundamentado na sentença embargada que não há abusividade nas cláusulas contratuais previstas no instrumento contratual.
Nessa senda, destaca-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE ( RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (Resp. 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no Resp. 1689423/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos acrescidos).
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a devolução dos valores ao consorciado desistente deverá ocorrer pela empresa embargante com a devida contemplação ou ao final do prazo de duração do grupo consorcial e, portanto, não merece ser acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração interpostos, e visando corrigir o erro material, retifico o dispositivo sentencial para que conste da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado pelo demandante.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado”.
Mantenho os demais termos da sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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12/06/2025 22:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 22:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de NARLITO RODRIGUES FREIRE em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 04:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819034-79.2024.8.20.5004 Parte autora: NARLITO RODRIGUES FREIRE Parte ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O autor alega que em busca de realizar o sonho da casa própria, celebrou contrato de consorcio de bem imóvel junto à empresa promovida, pagando o valor de entrada de R$ 15.346,16 (quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos).
Afirma que “a proposta oferecida ao Autor, através da funcionária Analu, com a garantia de que ele seria contemplado no 1º sorteio com uma carta de crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”, o que não ocorreu, motivo pelo qual requer o cancelamento do contrato e restituição do valor pago.
Em sede de defesa, a demandada aduz que houve a regular celebração de contrato entre as partes, com o pleno conhecimento do requerente às condições contratuais, fato este corroborado pelas provas documentais apresentadas nestes autos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerente aderiu a um consórcio para aquisição de um bem imóvel, todavia, por não ter sido informado e contemplado na forma veiculada pela demandada, requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Como é cediço, o contrato celebrado faz lei entre as partes a respeito do que convencionaram, desde que firmado em atendimento aos requisitos e pressupostos essenciais a sua validade, inclusive inexistindo na espécie, o alegado vício de consentimento a gerar a nulidade do negócio jurídico.
Com efeito, quando da celebração do contrato de consórcio o autor teve conhecimento de todas as suas cláusulas, não podendo no momento em que pretende desistir de participar do grupo, simplesmente sair e ser restituído imediatamente dos valores pagos, pois, se assim fosse possível, e tal fato ocorresse com os demais associados, o consórcio estaria automaticamente inviabilizado e sem recursos para ser administrado.
Ressalta-se que a Lei dos Consórcios assevera em seu art. 2º, § 2º, que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, logo, apesar da possibilidade clara de desistência a qualquer tempo, pois ninguém é obrigado a se associar, nem a se manter associado, de acordo com a legislação civil e consumerista, não pode o consorciado em sua retirada levar consigo todo o investimento feito, fato que impossibilitaria a manutenção do próprio consórcio.
Nessa senda, deve-se aplicar também ao caso o princípio da força dos contratos, qual seja, da pacta sunt servanda, este que assegura a rigidez de um contrato firmado entre as partes, afirmando que aqueles que contratam estão atrelados as suas cláusulas, criando, portanto, verdadeiros vínculos obrigacionais, em consonância com o art. 10, § 1º, da Lei dos Consórcios, não podendo se eximir a destempo de suas obrigações contratuais, salvo exceções, fato que se ocorresse traria insegurança jurídica a todos os grupos de consórcio.
Ainda, ressalta-se que o entendimento jurisprudencial atual e dominante no STJ prevê a legalidade das cláusulas contratuais que determinam que a restituição dos valores pagos deva ser apenas ao término do grupo, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no contrato de consórcio celebrado.
Desse modo, sem olvidar ao direito que assiste o demandante a desistência do negócio firmado, contudo, a devolução há de ser feita em parcela única, após o encerramento do grupo consorcial.
Acerca da publicidade enganosa, segundo o parágrafo único do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor se trata da “modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
No presente caso, essa situação não é demonstrada, pois constata-se que o contrato firmado é intitulado em letras garrafais de “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, contendo informação ostensiva de que a única forma de contemplação seria por sorteio ou lance, e que “não recebeu qualquer promessa de contemplação antecipada”, e salientando-se que o autor opôs a sua assinatura logo abaixo de tais informações (ID 45657255).
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, não vislumbro a existência destes, já que não ficou provada a gravidade dos fatos capaz de induzir a consequência de uma reparação civil desta natureza, uma vez que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso cotidiano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declaro a rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:32
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 07:58
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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