TJRN - 0804646-85.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0804646-85.2024.8.20.5162 Autor: ANDRESSA RODRIGUES BANDEIRA Acusado: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito ajuizada por ANDRESSA RODRIGUES BANDEIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A. que, em sede tutela provisória, requer-se o depósito judicial do valor incontroverso.
A autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, na qual adquiriu o veículo automotor da marca Chevrolet, Modelo Onix, Ano/odelo: 2014/2015, Cor Vermelha, placa: OYQ8d48, sendo uma entrada no valor de R$18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), tendo o valor residual de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), que acrescendo de taxas, tarifas e impostos totalizou o valor de R$ 81.180,00 (oitenta e um mil cento e oitenta reais), a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.353,00 (um mil trezentos e cinquenta e três reais) no valor parcelado de R$ 694,68 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Posteriormente, percebeu que dentro do valor do financiamento haveria tarifas nas quais não havia contratado, nem sido informada, sendo: 1) Tarifas Administrativas - Prestação de serviços; 2) Tarifa de Registro de Contrato (Pré-Gravame); 3) Tarifa de Avaliação do Bem.
Aduz, ainda, que: “o valor a ser cobrado mensalmente, de acordo com o cálculo realizado por contador profissional especializado ora acostado aos autos, deveria ser R$ 1.002,39 e NÃO R$ 1.353,00 (vide laudo anexo).”.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial do valor incontroverso, o recalculo das parcelas e a condenação da ré à repetição do indébito.
Instado a se manifestar a parte ré, pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada e acostou aos autos documentos.
Em petição de ID. 145687992 acostou aos autos “laudo de litigância predatória”.
Despacho ao ID. 151139636 e em Decisão de ID. 159714929, intimou-se o advogado da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o causídico não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória.
O causídico da parte autora manifestou-se ao ID. 161220802 asseverando que: “Não há que se confundir falta de capacidade postulatória, advinda de exclusão ou suspensão do direito de advogar, com pendências meramente administrativas.
O fato de o advogado ser inscrito em Seccional diversa, mesmo atuando em mais de cinco causas por ano, não lhe tolhe, perante o Judiciário, o direito de postular em nome de seu cliente.
A inexistência de inscrição suplementar do advogado em Seccional da OAB de Unidade da Federação diversa daquela em que mantém a inscrição principal e definitiva constitui mera infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.”. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: (...) a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do ré; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (In.
Curso de Direito Processual Civil, Vol I. 47ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 418).
Compulsando os autos, contudo, não constato qualquer substrato probante a indiciar as ilicitudes narradas na exordial, não estando presente, portanto, a probabilidade do direito visado.
Convém pontificar que simples laudo contábil, produzido de forma unilateral pela própria parte autora não possui o condão de sustentar as alegações autorias.
Desta feita, diante da ausência da probabilidade do direito autoral, não merece prosperar a tutela antecipada almejada, restando prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso destacar que quanto a (i)legalidade das tarifas cobradas no contrato, é necessária maior dilação probatória, o que, neste momento processual, não é possível.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando em aumento de juros e prejudicando a economia do país.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida nos autos.
Outrossim, à Secretaria Unificada, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte para apuração de possível infração administrativa.
Encaminhe cópia do Despacho de ID. 151139636, Decisão de ID. 159714929, bem como a petição de ID. 161220802. À Secretaria Unificada, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de Audiência de Conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento em dia aprazado, ressalvando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da conciliação ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for caso, nos termos do art. 335 do CPC.
Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:11
Recebidos os autos.
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17/09/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz
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16/09/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804646-85.2024.8.20.5162 AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES BANDEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro Estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de 05 (cinco) ações distribuídas por ano.
Diante do exposto, antes de decidir acerca da antecipação da tutela, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o causídico não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:08
Outras Decisões
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10/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804646-85.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES BANDEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro Estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia, habitualmente, em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de 05 (cinco) ações distribuídas por ano.
Diante do exposto, antes de decidir acerca da antecipação da tutela, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o causídico não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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