TJRN - 0808215-49.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 01:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GEORGIA CLAUDIA DE ALMEIDA CAVALCANTI em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808215-49.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: GEORGIA CLAUDIA DE ALMEIDA CAVALCANTI Réu: REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., 33.989.240 GUILHERME AUGUSTO BRAGA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação de serviço em relação ao contrato celebrado com as partes rés, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Inépcia da Inicial (GUILHERME AUGUSTO BRAGA DE SOUZA): A preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida em razão da petição inicial da parte autora ter preenchido todas as condições da ação e os pressupostos processuais, ressaltando que em sede de Juizados Especiais se aplicam os princípios da simplicidade e da informalidade, não necessitando, portanto, da robustez na exordial. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Ambos os Réus): A preliminar suscitada pelas partes rés não merece ser acolhida, uma vez que a responsabilidade é solidária entre todos os que pertencem a cadeia de fornecimento do produto, nos termos do art. 18, CDC, logo, o consumidor, pode optar contra quem deseja demandar judicialmente. - Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merecem acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e os réus se encaixam no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. (C) Da Restituição Comprovada / Da Inexistência de Ato Ilícito / Da Ausência de Provas / Do Exercício Regular do Direito / Do Mero Aborrecimento: A parte autora alega ter realizado reserva para hospedagem na "Casa do UAI", em João Pessoa/PB, no período de 18 a 21 de abril de 2025, pelo valor de R$ 427,14.
Narra que, após outras duas pessoas demonstrarem interesse na reserva, contatou o anfitrião (Casa do UAI), que supostamente aprovou a entrada de novos hóspedes mediante pagamento extra no check-in.
Posteriormente, o segundo requerido (Casa do UAI) teria aconselhado a autora a cancelar a reserva, sem custos, e realizar uma nova para o número correto de hóspedes, contudo, não havia mais vagas disponíveis na hospedagem.
Diante do exposto, a autora fundamenta seu pedido nos artigos 5º, incisos V e X, da CRFB/88, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nos artigos 6º, VII, VIII, 14 e 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requer, em suma: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem resposta; o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos, conforme o art. 14 do CDC; e a condenação dos requeridos a indenizá-la por danos materiais no valor de R$ 338,73 (referente à diferença paga do valor inicialmente contratado), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), também acrescido de correção monetária e juros moratórios.
A primeira requerida, Booking.com Brasil Servicos de Reserva de Hoteis Ltda., apresenta sua contestação pleiteando no mérito, a improcedência dos pedidos.
Alega tempestividade de sua defesa e em seus fundamentos, a Booking.com sustenta que não há verossimilhança nas alegações da autora, requisito indispensável para a aplicação da inversão do ônus da prova.
Argumenta que, no caso em apreço, não há como ser deferida ou mantida a inversão do ônus da prova, pois ausente o mínimo indício de verossimilhança.
Diante do exposto, a Booking.com que sejam julgados improcedentes, em relação à BOOKING.COM, todos os pedidos da ação, reconhecendo-se a inocorrência de qualquer ato ilícito cometido por esta contestante.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, visto tratar-se de mero aborrecimento, sem comprovada repercussão à honra da autora.
O segundo requerido, Guilherme Augusto Braga de Souza (Casa do UAI), apresenta sua contestação arguindo, no mérito, a inexistência de ato ilícito.
Em seus fundamentos, a Casa do UAI sustenta que a simples prova documental é hábil para instruir o processo e demonstrar a verdade dos fatos, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova.
Alega que não estão presentes os requisitos alternativos exigidos pelo artigo 6º do CDC para tal inversão, e que a exigência legal de preenchimento de requisitos impede que a inversão seja automática nas relações consumeristas.
Afirma, ainda, que não há maior dificuldade para o consumidor na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Por todo o exposto, a Casa do UAI requer: o acolhimento das preliminares arguidas, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e, caso ultrapassadas as preliminares, que a pretensão autoral seja julgada improcedente em sua totalidade, face à inexistência de quaisquer atos ilícitos cometidos pelo segundo requerido.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidas, especialmente depoimento pessoal do autor e do réu, oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos.
Em análise das provas documentais acostadas aos autos, verifica-se que a parte autora falha em comprovar os supostos vícios apontados nos serviços contratados, todavia, a parte ré obteve êxito em demonstrar a restituição do valor investido pelo autor.
Além disso, não há nos autos prova inequívoca de que o segundo requerido tenha solicitado à parte autora o cancelamento da reserva inicial para duas pessoas.
Contudo, a autora optou por cancelar a reserva devido à sua intenção de incluir mais dois hóspedes, conforme (ID. 153826057) uma vez que a alteração de reservas já confirmadas é vedada pela plataforma do primeiro requerido.
Verifica-se ainda que a parte autora requereu danos materiais no valor da segunda e reconheceu que houve estorno da reserva original, bem como disponibilização de R$ 160,03 como uma benesse oferecia pela BOOKING.COM.
Em suma, constata-se, portanto, a ausência de provas trazidas pelo autor sobre o suposto fato ocorrido, e o único vício na prestação do serviço foi retificado de forma célere com a restituição do valor investido junto à crédito na plataforma da primeira requerida, o que configura apenas mero aborrecimento, ou seja, episódio de natureza não indenizável.
Vejamos o julgado da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE QUE CONCESSÃO A MAIS DO QUE FOI PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ATENDEU AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804660-69.2024.8.20.5162, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025).
Por fim, não há, portanto, pertinência nem provas que fundamentem o pedido de reparação civil formulado pelo autor em sua inicial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808215-49.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GEORGIA CLAUDIA DE ALMEIDA CAVALCANTI CPF: *71.***.*02-11 Advogado do(a) AUTOR: WILKEENS DA COSTA LIMA - AM9697 DEMANDADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CNPJ: 10.***.***/0001-39, 33.989.240 GUILHERME AUGUSTO BRAGA DE SOUZA CNPJ: 33.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE BRAGA DE SOUZA - MG0001333A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de 33.989.240 GUILHERME AUGUSTO BRAGA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GEORGIA CLAUDIA DE ALMEIDA CAVALCANTI em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808215-49.2025.8.20.5004 Autor: GEÓRGIA CLÁUDIA DE ALMEIDA CAVALCANTI Réus: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e outros DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Citem-se e intimem-se as partes rés.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
15/05/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:54
Determinada a citação de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e 33.989.240 GUILHERME AUGUSTO BRAGA DE SOUZA
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14/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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