TJRN - 0807368-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807368-47.2025.8.20.5004 Parte Autora: VALDECI TORRES DE OLIVEIRA Parte Ré: L K B BANDEIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Na análise da conclusão para despacho inicial, constato a impossibilidade de prosseguimento do processo pelo rito sumaríssimo, haja vista a incompetência absoluta do Juízo para a causa, em virtude da matéria suscitada no processo.
Com efeito trata-se aqui de locação comercial, conforme informou o autor em sua petição do ID de nº 151991585, para o qual os Juizados Especiais não possuem legitimidade, a teor do art. 3, inciso III da Lei 9.099/95.
A locação para uso próprio é modalidade de locação residencial na lei do inquilinato, razão pela qual está excluída a locação comercial do rol de competência dos Juizados Especiais.
A jurisprudência neste tocante é remansosa e pacífica, existindo inclusive ENUNCIADO do FONAJE sobre o assunto: “Enunciado 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo previsto pelo Artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91.
Nesse sentido: Ementa: AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
DESPEJO QUE SE EVIDENCIA MOTIVADO POR FALTA DE PAGAMENTO E PARA INSTALAÇÃO DE NOVA SEDE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O AUTOR. - Incompetência do JEC para julgamento de ação de despejo que não seja exclusivamente a locação residencial de que fala o art. 47 , III , da Lei do Inquilinato .
Aplicação do Enunciado 04 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47 , III , da Lei nº 8.245 /91." FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 3º , III E 51 , II , AMBOS DA LEI 9.099 /95..
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*20-75 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 30/05/2011.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e com vistas a não se protrair situação infrutífera para as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem o julgamento do mérito nos termos do art. 51, II do CPC.
Transitado em julgado arquive-se.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807368-47.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI TORRES DE OLIVEIRA REU: L K B BANDEIRA LIMA DESPACHO Vistos em correição.
Feito com tramitação regular.
Compulsando-se os autos, mais especificamente o contrato de locação acostado ao processo, não restou claramente demonstrado na documentação qual a natureza da locação que embasaria os pedidos autorais: se residencial ou comercial.
Assim, intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 5 (cinco) dias qual a natureza da locação mantido com a empresa demandada, sob pena de extinção do feito.
P.I.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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