TJRN - 0802586-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0802586-59.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 152917144 e 152961706 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 5 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
05/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802586-59.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DA FONSECA REU: ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO NETO, HOZANITA SILVA DE AZEVEDO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em apertada síntese, a autora MARIA DAS GRACAS SILVA DA FONSECA ajuizou a presente demanda indenizatória, em face de ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO NETO e HOZANITA SILVA DE AZEVEDO, alegando que, durante uma reunião de condomínio, o demandado Antonio lhe proferiu palavras de baixo calão, tendo a demandada Hozenita ofendido a sua integridade física.
Requer, assim, a reparação pelos danos morais causados pelos autores.
Os réus apresentaram contestação, alegando que, durante a reunião de condomínio, a autora provocou o demandado Antonio e proferiu xingamentos contra a sua esposa, sra.
Hozenita, que acabou empurrando a parte autora.
Aduz, ainda, que a Demandante enviou o vídeo do acontecido nos grupos de whatsapp, com o intuito de macular a imagem da demandante.
Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, indenização por danos morais.
Em réplica, a autora rechaça o pedido contraposto e pugna pelo acolhimento de sua pretensão.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas, uma trazida pela autora e duas pelos demandados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Da agressão verbal.
Inicialmente, destaco que, a partir da gravação (sem áudio) do ocorrido (id. 115211503), não é possível determinar o exato conteúdo das palavras trocadas entre as partes, nem concluir quem teria proferido a primeira ofensa contra o outro Entretanto, em audiência, restou-se provado, através dos depoimentos das partes, bem como, dos depoimentos das testemunhas, que houve provocações verbais recíprocas entre os litigantes, mais especificamente entre a demandante e o demandado Antonio, de modo que, considerando a ocorrência de provocações recíprocas, entendo que não são suficientes para resultar em dano extrapatrimonial, tendo em vista que, tratando-se de agressões mútuas, estas se compensam.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
AGRESSÕES MÚTUAS.
PROVOCAÇÕES E OFENSAS RECÍPROCAS.
ANIMOSIDADE EM CONTEXTO PROFISSIONAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803667-84.2021.8.20.5112, Mag.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024). (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DO PREPARO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §3º E §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRESSÕES VERBAIS.
PROVOCAÇÕES E OFENSAS RECÍPROCAS.
ANIMOSIDADE EM CONTEXTO FAMILIAR.
ATUAL COMPANHEIRA COM EX-ESPOSA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801124-39.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 04/08/2024). (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EVIDENTE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DE DESAVENÇAS POLÍTICAS.
ANTIGOS DESENTENDIMENTOS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE QUEM EFETIVAMENTE INICIOU A DISCUSSÃO.
REAÇÃO DENTRO DO LIMITE RAZOÁVEL.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que quando a alegada ofensa ocorre em meio à discussão e acalorado debate, mediante provocações mútuas, não havendo prova de quem tenha iniciado às agressões, é de se reputar descabida qualquer responsabilização.
Na hipótese, verifica-se que as partes já possuíam animosidade prévia, decorrente de divergências políticas, sendo natural que houvesse choque de ânimos, especialmente durante o período eleitoral.
Inclusive, chegou-se a relatar que as provocações eram de costume, tendo, neste dia, somente ultrapassado, um tanto mais, a linha das discussões comuns.
Dessa forma, diante do que se construiu, não há como afirmar, de modo inequívoco, que o agir ilícito tenha sido praticado apenas pela requerida – ou mesmo pela autora –, nem mesmo, como dito, quem foi a verdadeira causadora dos atritos, sendo certo que, sem definição desta circunstância, a responsabilização de quaisquer delas se vê prejudicada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800538-90.2021.8.20.5138, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2024, PUBLICADO em 11/07/2024). (grifos acrescidos) Assim, verificada a concorrência de culpa entre os litigantes, não há que se falar em reparação de danos morais, tendo em vista que ambas as partes praticaram as ofensas verbais.
Da agressão física.
Em que pese o vídeo juntado aos autos (id. 115211503) não permitir que se tenha conhecimento do áudio da discussão ocorrida durante a reunião de condomínio, este demonstra a dinâmica dos fatos no momento em que houve o empurrão ora discutido, mais especificamente, a iniciativa da demandada ao confrontar a requerente, assim como a materialidade da agressão, mediante o empurrão projetado contra a autora.
Pois bem, a investida da ré contra a autora é fato incontroverso, tendo em vista que há comprovação material nos autos (id. 115211503), bem como, foi admitido pela ré e por outras testemunhas em depoimento prestado em audiência.
Em que pese a parte demandada afirmar que a agressão ocorreu após ofensa verbal proferida pela parte autora, não há como se admitir que a conduta da ré Hozenita, de agredir fisicamente a parte autora, foi proporcional, tendo em vista que as vias de fato não são modo urbano para resolver qualquer questão.
Mesmo que se pudesse inferir o exato conteúdo da ofensa verbal proferida pela autora, responder a uma ofensa verbal com agressões físicas é nitidamente desarrazoado.
Tal conduta supera a legítima defesa da própria honra, de modo a configurar ato ilícito por abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ensejando a responsabilidade civil do agressor.
A agressão injustamente desferida pela requerida contra a autora provoca dano físico, do qual exsurge o dano moral que, no caso dos autos, é inconteste.
Conforme dispõe o art. 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por sua vez, o art. 927 do CC, dispõe que Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, confirmado o ilícito, a indenização é devida e deve ser fixada com moderação.
Portanto, entende-se devida a indenização por danos morais à requerente, em razão do excesso praticado por parte da requerida Hozenita, quanto a repelir ofensas verbais com agressões físicas.
Imperioso destacar que a justificativa apresentada pela requerida, de que a parte autora, antes do ocorrido, havia lhe proferido ofensas verbais, em nada desconstitui a agressão e o excesso notadamente cometido, tendo em vista que se valeu de meio desproporcional e inadequado para repelir as supostas agressões verbais.
Com essas configurações, merece prosperar a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora em razão da agressão física sofrida.
Pois bem.
Considerando o caso concreto, tem-se que o valor a ser arbitrado a título de dano moral não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita.
Na hipótese em exame, considerando o grau de reprovabilidade da conduta da requerida e a extensão do dano, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Do pedido contraposto.
A parte ré apresentou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais em razão da divulgação indevida do vídeo (id. 115211503) que demonstra os fatos ocorridos no dia da reunião de condomínio, em grupos de whatsapp.
Da análise dos autos, bem como, do depoimento das partes em audiência, restou-se comprovado que a parte autora divulgou, em um único grupo de WhatsApp, no qual estavam diversos moradores do condomínio, o vídeo do ocorrido durante a reunião que culminou nos fatos que ensejaram os presentes autos, obtido através do sistema de segurança do condomínio.
O direito de imagem é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, complementando com o art. 20 do Código Civil, prevendo que a utilização ou exposição dos direitos de imagem de uma pessoa podem ser proibidas, se lhe atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais.
Estando os fatos ora narrados, enquadrados nos diplomas legais supras, reconheço que a divulgação indevida do vídeo gerou constrangimento à parte demandada perante os seus vizinhos, de modo que o pedido de danos morais encontra previsão na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Nesses termos, há que se reconhecer o constrangimento gerado pela divulgação do vídeo e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo justo o reconhecimento do dano moral que foi impingido à parte ré.
Na hipótese em exame, considerando a conduta da requerida e a extensão do dano, que se limitou a um único grupo de whatsapp, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a parte ré HOZANITA SILVA DE AZEVEDO, a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, desde o arbitramento.
Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte autora MARIA DAS GRACAS SILVA DA FONSECA, a pagar a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais à parte ré, sendo R$ 500,00 (quinhentos) reais para cada uma das partes demandadas, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, desde o arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO NETO.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:46
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
28/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 09:01
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 08:50 em/para 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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28/11/2024 09:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 08:50, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
29/10/2024 21:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:57
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:34
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:14
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:38
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 08:50 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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21/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:37
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 10:37
Decorrido prazo de Hozenita Silva de Azevedo em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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