TJRN - 0801804-06.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3376-9715 Processo n.°: 0801804-06.2024.8.20.5107 Promovente: MARCONES LAURENTINO RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELL YVES PIMENTEL FIGUEREDO - RN18020 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida, por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 10 dias, apresentar as respectivas contrarrazões ao Recurso Inominado constante no ID153195963.
Nova Cruz, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO Analista Judiciário -
09/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 23:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801804-06.2024.8.20.5107 Promovente: MARCONES LAURENTINO RAMOS Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança de diferença das férias e respectivos 1/3, ajuizada por MARCONES LAURENTINO RAMOS em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTANHAS, ambos identificados e representados nestes autos.
Aduz o autor que: exerce o cargo de professor da educação básica/fundamental, no Município demandado; os professores em efetivo exercício do município demandado fazem jus a 45 dias de férias remuneradas, conforme art 30 da Lei Municipal n° 365/2010; o ente demandado só paga o terço constitucional das férias anuais remuneradas relativas a 30 dias.
Requer seja o ente demandado condenado a lhe pagar o valor do terço constitucional sobre os 15 dias não pagos, pôr cada ano de efetivo exercício da profissão, respeitada a prescrição quinquenal até sua efetiva implantação na forma da Lei Municipal n.º 365/2010.
Em sua contestação (ID 130017452), o município demandado suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia contábil e iliquidez da sentença; bem como a conexão desde feito com os autos de nº 0801809-28.2024.8.20.5107 e de nº 0801770-31.2024.8.20.5107.
No mérito, alega que não há previsão da benesse do adicional do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que o pagamento apenas recai sobre os 30 dias; o pagamento requestado encontra óbice nos princípios orçamentários.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Relatei.
Decido.
Desacolho a preliminar de incompetência dos Juizados, por não verificar a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Também não se verifica a alegada iliquidez do pleito, pois se trata de simples operação aritmética de soma e, portanto, trata-se de pedido líquido, tanto que o autor inclusive já apresentou seus cálculos do que entende que lhe seja devido, conforme planilha anexa no ID 125164569.
Indefiro o pedido de conexão destes autos com outras demandas que envolvem as mesmas partes, tendo em vista que possuem causa de pedir e pedidos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisão conflitante, tanto que os outros processos citados pela Fazenda Municopal já foram sentenciados.
No mérito, assiste razão ao autor.
Dispõe o art. 7°, XVII, e art. 39, §3°, ambos da CF, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Lei Municipal nº 332/2008 do município demandado dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores e, no art. 83, informa que: “Art. 83 – É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação.
Parágrafo único – No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.”
Por outro lado, a Lei Municipal n.º 365/2010, que dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargo e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal de Montanhas, estabelece no art. 30, §único, que serão assegurados 45 dias de férias anuais, in verbis: Art. 30 – Aos profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal em exercício de regência de classe nas unidades escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único – Independente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Logo, a própria legislação municipal dispõe que serão concedidos 45 dias as férias aos professores do Magistério da Educação Básica Pública Municipal que estejam "em exercício de regência de classe" (função docente) nas unidades escolares, de modo que é cabível o pagamento do terço constitucional na forma pleiteada na inicial, excluindo-se o período atingido pela prescrição.
Isto porque a lei municipal acima em destaque dispõe expressamente que serão 45 dias de férias anuais (caput), apenas estabelecendo que estas serão "distribuídos nos períodos de recesso", não havendo qualquer distinção entre dias de férias e dias de recesso.
Portanto, não merece prosperar o argumento do município requerido no sentido que apenas 30 dias são férias e os outros 15 dias seriam recesso, motivo pelo qual não se computa o adicional do terço constitucional sobre esses 15 dias "extras".
Dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar fato demonstrativo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora exerce atividade de docência na educação básica (ficha funcional no ID125164574), assim como que só recebeu o terço constitucional calculado sobre os 30 dias de férias anuais (fichas financeiras no ID 125164576), ao invés de recebê-lo sobre 45 dias.
Por outro lado, o município requerido não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à exemplo de demonstrar que esta tenha exercido função diversa de "regência de classe", cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido de implantação de pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias, isto é, 45 dias para os professores em função docente, bem como o pagamento retroativo da diferença do 1/3 constitucional, a ser calculado sobre 45 dias de férias e não sobre 30 dias, referente ao período não atingido pela prescrição.
Este é o entendimento da 1° Turma Recursal do TJRN, conforme abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0817972-18.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CLÁUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO EMBARGADA: RITA DEUSA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não houve omissão quanto à correta interpretação do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, uma vez que, estando comprovado que a servidora exerce efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 (quinze) dias, usufruídos no período do recesso, totalizando, portanto, 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Dessa forma, há de ser reconhecido o direito da professora à incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. - Mesmo que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no art. 48 da Lei 9.099/95. - Não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817972-18.2021.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 25/11/2022) Destarte, merece procedência o pedido autoral de implantação do adicional de férias sobre os 45 dias de férias anuais que faz jus, bem como ao pagamento retroativo relativo ao terço constitucional sobre os 15 dias de férias não pagos, desde o período não abrangido pela prescrição quinquenal até a efetiva implantação.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: a) DETERMINO ao demandado que implemente em favor do autor o adicional do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias anuais previstos no art. 30 da Lei Municipal n.º 365/2010; e, b) CONDENO o demandado a pagar ao autor as diferenças relativas ao adicional de férias, estes calculados sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias até a efetiva implementação, e respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08 de dezembro de 2021, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art. 3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas processuais nem honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
P.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
06/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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